TJBA - 0027862-45.2011.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0027862-45.2011.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Evanginaldo Reis Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160) Advogado: Onilde Cavalcante De Andrade Carvalho (OAB:BA43447) Interessado: Estado Da Bahia Advogado: Djalma Silva Junior (OAB:BA18157) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0027862-45.2011.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR INTERESSADO: EVANGINALDO REIS DA SILVA Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160), ONILDE CAVALCANTE DE ANDRADE CARVALHO (OAB:BA43447) INTERESSADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DJALMA SILVA JUNIOR (OAB:BA18157) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença consistente em obrigação de fazer e de pagar.
No ID 108346744 consta sentença da fase executiva que homologa cálculos do Executado diante de concordância de Exequente, além de estabelecer prazo com multa para cumprimento da obrigação de fazer.
Nos IDs 363401102 e 363401103 Estado alega cumprimento da obrigação de fazer, conforme trecho: “Encaminhados os autos à CCAD, a mesma informou que o servidor já recebe seus proventos na a referência de 1º Sargento, na folha do mês de MARÇO/2020, conforme documentos nº *00.***.*26-81 e *00.***.*26-82.” No ID 370261177 Exequente alega descumprimento parcial e pede: “(...)cumprimento da obrigação de fazer, disponibilizando a nova carteira de identidade militar do Exequente.” No ID 388381749 o Exequente pede pagamento por RPV sendo o valor principal de R$ 20.708,08 (vinte mil setecentos e oito reais e oito centavos), em benefício do autor, e o valor de R$ 2.070,81 (dois mil e setenta reais e oitenta e um centavos), referente a parcela de Honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação pecuniária, conforme sentença de conhecimento transitada em julgado. É o que importa relatar.
DECIDO.
Antes de abordar a expedição de RPV, necessário se faz enfrentar pontos do presente cumprimento de sentença.
Diante da alegação do Exequente quanto a não cumprimento total da obrigação de fazer, que foi o reenquadramento da patente, apesar de não haver disposição expressa na sentença sobre, o pedido de expedição de nova carteira de identidade militar do Exequente com a patente corrigida é decorrência lógica, de forma que não há fundamentos para obstacular o pleito.
Dito isso, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar sobre a expedição do documento, informando cumprimento.
No que toca aos pleitos de honorários, após esmiuçar os autos, fica evidente que a Belª.
Onilde Cavalcante de Andrade Carvalho, OAB nº 43.447-BA não faz jus ao recebimento de honorários sucumbenciais.
Isso porque, no que toca a fase de conhecimento, em que houve fixação de honorários em 10%, a causídica, ingressando ao final do conhecimento, peticionou apenas para informar sua habilitação aos autos.
Vide ID 108346456 e 108346457 de 09/10/2015.
Momento que, inclusive, apresenta informação errada, pois não se constituiu como única causídica da parte autora, já que a revogação realizada foi apenas dos poderes outorgados à Belª VONNAIRE SANTOS FONSECA, OAB nº 32.507-BA, que não era a única causídica constituída.
Já no tocante à fase executiva, prevaleceram os cálculos do Executado, de forma que não houve fixação de sucumbência a favor do Executado.
Cabe mencionar ainda o tumulto processual causado pela causídica diante de petitórios de renúncia ao mandato (ID 338900833 e 338900838) e reiteração de tal renúncia (ID 446463643) para, após, pedir desentranhamento dos mesmos sem qualquer justificativa (ID 446463643).
Indefiro os desentranhamentos pleiteados para que constem como atestado da situação dos autos, mas defiro a manutenção da habilitação, vez que a desistência da renúncia ocorreu antes de sua apreciação.
Enfrentados tais pontos, cabe apreciar o petitório de ID 388381749 em que o Exequente pede pagamento por RPV do valor principal R$ 20.708,08 (vinte mil setecentos e oito reais e oito centavos), bem como do valor de R$ 2.070,81 (dois mil setenta reais e oitenta e um centavos), referente a parcela de Honorários no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação pecuniária, conforme sentenciado.
Defiro e determino a expedição dos respectivos RPVS, com base na INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 001 DE 18 DE FEVEREIRO 2019 em favor dos credores e observando art. 1º,§3º da Lei Estadual 14.260/2020.
Cabe apenas ressaltar que os honorários sucumbenciais a serem realizados para o causídico WAGNER Veloso Martins, OAB nº 37.160-BA, com atuação desde o início da causa não afasta o direito à proporcionalidade no valor para os demais causídicos presentes nos instrumentos de mandato da fase de conhecimento, cabendo a estes, a observância do rateio equitativo nos moldes estabelecidos entre si.
Destaco mais uma vez a exclusão, quanto ao rateio, da causídica Onilde Cavalcante de Andrade Carvalho, OAB nº 43.447-BA por não fazer jus aos honorários sucumbenciais, como já explicado.
P.R.I.C.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 20 de junho de 2024.
Glauco Dainese de Campos Juiz de Direito -
18/10/2022 17:20
Juntada de Petição de petição
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06/07/2022 16:06
Conclusos para despacho
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22/06/2022 11:33
Juntada de Petição de petição
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03/09/2021 08:33
Juntada de Petição de petição
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26/07/2021 18:39
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2021.
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26/07/2021 18:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
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22/07/2021 13:45
Conclusos para despacho
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21/07/2021 15:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2021 11:56
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2021 10:48
Devolvidos os autos
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25/01/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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11/02/2020 00:00
Publicação
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13/01/2020 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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06/12/2019 00:00
Petição
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02/12/2019 00:00
Recebimento
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23/11/2019 00:00
Publicação
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18/11/2019 00:00
Mero expediente
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21/10/2019 00:00
Petição
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21/10/2019 00:00
Recebimento
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07/10/2019 00:00
Petição
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07/10/2019 00:00
Petição
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18/09/2019 00:00
Recebimento
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10/09/2019 00:00
Publicação
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30/08/2019 00:00
Homologação de Transação
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26/08/2019 00:00
Petição
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22/10/2018 00:00
Petição
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22/10/2018 00:00
Petição
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03/10/2018 00:00
Recebimento
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12/09/2018 00:00
Publicação
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18/07/2018 00:00
Recebimento
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22/05/2018 00:00
Publicação
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18/05/2018 00:00
Mero expediente
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26/04/2018 00:00
Recebimento
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29/01/2018 00:00
Recebimento
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29/01/2018 00:00
Remessa
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05/10/2017 00:00
Recebimento
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03/10/2017 00:00
Baixa Definitiva
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03/10/2017 00:00
Definitivo
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02/08/2017 00:00
Publicação
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06/05/2013 00:00
Remessa dos Autos para Tribunal de Justiça em Grau de Recurso
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06/05/2013 00:00
Publicação
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03/05/2013 00:00
Recebimento
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03/05/2013 00:00
Mero expediente
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27/02/2013 00:00
Petição
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18/02/2013 00:00
Recebimento
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01/02/2013 00:00
Publicação
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30/01/2013 00:00
Recebimento
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29/01/2013 00:00
Com efeito suspensivo
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14/12/2012 00:00
Petição
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11/10/2012 00:00
Publicação
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09/10/2012 00:00
Recebimento
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08/10/2012 00:00
Procedência
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09/03/2012 00:00
Recebimento
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02/03/2012 00:00
Publicação
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03/11/2011 00:00
Publicação
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26/10/2011 17:32
Petição
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26/10/2011 11:21
Protocolo de Petição
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01/09/2011 11:37
Entrega em carga/vista
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29/08/2011 14:24
Mandado
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17/08/2011 15:58
Expedição de documento
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17/08/2011 15:54
Expedição de documento
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21/06/2011 16:47
Conclusão
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07/04/2011 14:19
Documento
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01/04/2011 11:08
Expedição de documento
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31/03/2011 10:15
Conclusão
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31/03/2011 10:12
Recebimento
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30/03/2011 12:09
Remessa
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29/03/2011 10:38
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2011
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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