TJBA - 0001689-36.2006.8.05.0105
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2Vice-Presidencia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 14:01
Remetido ao STJ - entregue ao destinatário
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07/03/2025 14:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ - REsp nº 2199916 / BA (2025/0066334-2) autuado em 27/02/2025
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26/02/2025 01:10
Publicado Decisão em 26/02/2025.
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26/02/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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21/02/2025 19:54
Recurso especial admitido
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21/01/2025 14:29
Conclusos #Não preenchido#
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21/01/2025 13:49
Juntada de Petição de contra-razões
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30/11/2024 01:40
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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28/11/2024 07:25
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 00:11
Decorrido prazo de PEDRO TANURE CORREIA em 25/11/2024 23:59.
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26/11/2024 00:11
Decorrido prazo de ARABELA PINTO DA ROCHA CORREIA em 25/11/2024 23:59.
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22/11/2024 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
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22/11/2024 17:54
Juntada de Petição de recurso especial
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31/10/2024 01:46
Publicado Ementa em 31/10/2024.
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31/10/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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30/10/2024 10:41
Juntada de certidão
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29/10/2024 17:29
Juntada de Petição de certidão
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29/10/2024 16:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/10/2024 12:35
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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29/10/2024 12:10
Deliberado em sessão - julgado
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18/10/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 17:40
Incluído em pauta para 22/10/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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07/10/2024 16:12
Solicitado dia de julgamento
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30/09/2024 15:16
Conclusos #Não preenchido#
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30/09/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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21/09/2024 09:58
Publicado Despacho em 23/09/2024.
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21/09/2024 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 16:49
Juntada de certidão
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18/09/2024 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 00:32
Decorrido prazo de PEDRO TANURE CORREIA em 16/09/2024 23:59.
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14/09/2024 00:04
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 13/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:02
Decorrido prazo de ARABELA PINTO DA ROCHA CORREIA em 12/09/2024 23:59.
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06/09/2024 13:51
Expedição de Certidão.
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05/09/2024 05:51
Publicado Ato Ordinatório em 05/09/2024.
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05/09/2024 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 16:22
Conclusos #Não preenchido#
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04/09/2024 16:03
Juntada de Petição de contra-razões
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04/09/2024 08:50
Juntada de certidão
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03/09/2024 17:37
Cominicação eletrônica
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03/09/2024 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 13:02
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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24/08/2024 09:31
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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24/08/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 11:36
Juntada de certidão
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 0001689-36.2006.8.05.0105 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Pedro Tanure Correia Advogado: Rogerio Leite Brandao Ferreira (OAB:BA9903-A) Advogado: Ulisses Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA24586-A) Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401-A) Apelado: Arabela Pinto Da Rocha Correia Advogado: Ulisses Orge Franco Lima Gomes (OAB:BA24586-A) Advogado: Thiago Carvalho Cunha (OAB:BA24401-A) Apelante: Banco Do Nordeste Do Brasil Sa Advogado: Rodrigo Fernandes Cardoso (OAB:BA21885-A) Advogado: Nayara Dos Santos Souza (OAB:BA22950-A) Advogado: Artur Cesar Nascimento De Araujo (OAB:BA16459-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0001689-36.2006.8.05.0105 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogado(s): NAYARA DOS SANTOS SOUZA, ARTUR CESAR NASCIMENTO DE ARAUJO, RODRIGO FERNANDES CARDOSO APELADO: PEDRO TANURE CORREIA e outros Advogado(s):ROGERIO LEITE BRANDAO FERREIRA, ULISSES ORGE FRANCO LIMA GOMES, THIAGO CARVALHO CUNHA ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA E INVALIDADE E INEFICÁCIA DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS.
CRÉDITO ESPECIAL DESTINADO À RECUPERAÇÃO DA LAVOURA CACAUEIRA EM VIRTUDE DA PREGA DENOMINADA “VASSOURA DE BRUXA”.
NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO CONDICIONADO À APLICAÇÃO DE TÉCNICAS DA CEPLAC.
RESULTADO INEFICAZ.
INVIABILIDADE DA CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA RELACIONADA À SAFRA.
INEXIGIBILIDADE DAS PRESTAÇÕES.
RESPONSABILIDADE DO RÉU PELO FRACASSO DO PROGRAMA IMPLEMENTADO.
PRODUTORES DE BOA-FÉ.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
EXISTÊNCIA DO NEXO CAUSAL.
DANOS MORAIS FIZADOS EM R$2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
No presenta caso, tendo sido firmada Cédula de Crédito Rural Pignoratícia e Hipotecária entre as partes, com o principal objetivo de recuperação da lavoura cacaueira, que foi devastada pela praga conhecida como “vassoura de bruxa”, restou estabelecida em cláusula específica e condicionante a aplicação de técnica própria e especial desenvolvida pela CEPLAC. 2. É sabido que o penhor rural, regulado pela Lei nº 492/37, é um instrumento crucial para fomento da produção agrária, pois facilita a captação de créditos no setor agrícola e pecuário, ajudando na recuperação e no desenvolvimento da atividade produtiva. 3.
Comprovada, a responsabilidade do recorrente pelo insucesso do programa destinado ao combate da praga “Vassoura da Bruxa”, que afetou não apenas a lavoura cacaueira, mas também a agricultura local, inviabilizando a colheita e o cumprimento da garantia do pagamento pelos agricultores, ora autores/apelados, torna-se evidente a nulidade dos títulos e a consequente invalidade da dívida. 4.
Reconhecida, a responsabilidade do banco/réu, deve ser mantida a sentença que arbitrou quantum indenizatório no importe de R$ 2.000,00, embora, compreende este Julgador ad quem pela sua modicidade, encontrando-se em cifra aquém ao condigno; bem como não condizente aos parâmetros desta Segunda Câmara Cível e aos precedentes desta Egrégia Corte de Justiça, contudo, ciente da vedação ao reformatio in pejus, mantem-se nos termos fixados em sentença. 5.
Apelo desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0001689-36.2006.8.05.0105, em que figuram como apelante BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA e como apelada PEDRO TANURE CORREIA e outros.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
21/08/2024 18:20
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2024 18:08
Conhecido o recurso de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA - CNPJ: 07.***.***/0001-20 (APELANTE) e não-provido
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19/08/2024 18:31
Juntada de Petição de certidão
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19/08/2024 17:01
Deliberado em sessão - julgado
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07/08/2024 14:16
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 17:12
Incluído em pauta para 13/08/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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31/07/2024 15:32
Solicitado dia de julgamento
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18/07/2024 00:30
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 17/07/2024 23:59.
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12/07/2024 16:21
Conclusos #Não preenchido#
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12/07/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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22/06/2024 03:10
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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22/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 16:09
Juntada de certidão
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19/06/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 11:01
Conclusos #Não preenchido#
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19/06/2024 11:00
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:58
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 10:16
Recebidos os autos
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19/06/2024 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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