TJBA - 8000361-97.2016.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 13:14
Decorrido prazo de LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 12:15
Decorrido prazo de LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 08:19
Decorrido prazo de POLLIANA MORAES ALMEIDA em 10/02/2025 23:59.
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18/01/2025 18:03
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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18/01/2025 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000361-97.2016.8.05.0067 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coração De Maria Recorrente: Anselmo Santana De Moraes Advogado: Luis Renan Blaya Zucoloto (OAB:BA31163) Advogado: Polliana Moraes Almeida (OAB:BA38055) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA – ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Des.
Juiz João Leal, Av.
Amélio Amorim, 14, centro, Coração de Maria/BA - CEP 44250-000 Fone: (75) 3248-2040 Processo: 8000361-97.2016.8.05.0067 Classe / Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Competência dos Juizados Especiais] RECORRENTE: ANSELMO SANTANA DE MORAES RECORRIDO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora/exequente para manifestar-se sobre a petição, de ID nº 470070880, no prazo de (15 ) dias.
Em caso de renovação da(s) diligência(s), deverão ser recolhidas as custas respectivas.
Coração de Maria(BA), 18 de novembro de 2024.
JUSSARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA Escrivã(o) -
17/12/2024 09:40
Baixa Definitiva
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17/12/2024 09:40
Arquivado Definitivamente
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18/11/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 17:16
Juntada de Petição de petição
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03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000361-97.2016.8.05.0067 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coração De Maria Recorrente: Anselmo Santana De Moraes Advogado: Luis Renan Blaya Zucoloto (OAB:BA31163) Advogado: Polliana Moraes Almeida (OAB:BA38055) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568) Intimação: COMARCA DE CORAÇÃO DE MARIA – ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA Fórum Des.
Juiz João Leal, Av.
Amélio Amorim, 14, centro, Coração de Maria/BA - CEP 44250-000 Fone: (75) 3248-2040 Processo: 8000361-97.2016.8.05.0067 Classe / Assunto:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR:ANSELMO SANTANA DE MORAES RÉU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica intimada a parte autora/exequente para, no prazo de 10 dias, manifestar-se acerca do retorno dos autos do TJBA, requerendo o que for pertinente.
Em caso de renovação da(s) diligência(s), deverão ser recolhidas as custas respectivas.
Coração de Maria(BA), 30 de setembro de 2024 JUSSARA CRISTINA PEREIRA DE OLIVEIRA Escrivã(o) -
30/09/2024 12:44
Ato ordinatório praticado
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28/09/2024 10:18
Recebidos os autos
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28/09/2024 10:18
Juntada de decisão
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28/09/2024 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000361-97.2016.8.05.0067 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Anselmo Santana De Moraes Advogado: Luis Renan Blaya Zucoloto (OAB:BA31163-A) Advogado: Polliana Moraes Almeida (OAB:BA38055-A) Recorrido: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Paulo Abbehusen Junior (OAB:BA28568-A) Decisão: RECURSO INOMINADO PROCESSO: 8000361-97.2016.8.05.0067 RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA RECORRIDO (A): ANSELMO SANTANA DE MORAES JUÍZA RELATORA: LEONIDES BISPO DOS SANTOS SILVA EMENTA RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
ENERGIA ELÉTRICA.
COELBA.
PEDIDO DE REENQUADRAMENTO DA TARIFA DE ENERGIA DE RESIDENCIAL B1 PARA A TARIFA RURAL B2.
ACIONANTE QUE DEMONSTROU A CONDIÇÃO DE TRABALHADOR E DO IMÓVEL RURAL.
AUSÊNCIA DE PROTOCOLO DE REQUERIMENTO DE RECLASSIFICAÇÃO DA UNIDADE.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda, pleiteando a reclassificação de sua tarifa de energia de residencial para rural, bem como a condenação da parte acionada ao pagamento de danos materiais e morais.
Em sentença, o juízo a quo julgou o pleito parcialmente procedente.
A parte ré interpôs Recurso Inominado.
Contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE.
DECIDO O novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias que já tenham entendimento sedimentado pelo colegiado ou com uniformização de jurisprudência, em consonância com o art. 15, incisos XI e XII, da mencionada Resolução e artigo 932 do Código de Processo Civil.
O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes.
Assim, dele conheço.
No tocante ao requerimento de concessão de efeito suspensivo ao recurso, ressalte-se que no âmbito dos Juizados Especiais os recursos são recebidos, em regra, somente no efeito devolutivo, sendo permitida a concessão de efeito suspensivo nos casos de perigo de dano irreparável para a parte, conforme dispõe o artigo 43 da Lei 9.099 /1995.
Não restando comprovada hipótese que excepcione a regra geral, é incabível o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
Requerimento rejeitado.
Passo ao mérito.
Da análise dos autos, observa-se que a tese suscitada no presente recurso já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8002393-90.2020.8.05.0049; 8000452-35.2016.8.05.0053; 8000429-81.2017.8.05.0109 Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece parcial acolhimento.
Conforme se extrai do art. 27 da Resolução ANEEL nº 414/2010, o requerimento administrativo é condição indispensável para que haja a prestação dos serviços por parte da concessionária de energia, a exemplo do fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, dentre outros.
Veja-se: Art. 27.
Efetivada a solicitação do interessado de fornecimento inicial, aumento ou redução de carga, alteração do nível de tensão, entre outras a distribuidora deve cientificá-lo quanto à: Entretanto, não há nos autos nenhuma evidência de que a parte autora formulou algum requerimento administrativo pleiteando o reexame da unidade consumidora visando o enquadramento da tarifa na classe rural, violando, portanto, a exigência contida nos artigos supramencionados.
Por essa razão, não há como se falar em danos materiais, nem na devolução de forma simples ou em dobro, tendo em vista que, diante da ausência de requerimento administrativo, não cometeu o Réu ilegalidade ao realizar cobranças sob a tarifa B1 – Residencial.
A mesma lógica se aplica aos danos morais.
Entendo não ocorrente o dano alegado, posto que não foi violado qualquer direito da personalidade da parte autora, nem houve sequer desatendimento de pedido administrativo.
Sendo assim, as relações contratuais na espécie guardam responsabilidades bilaterais, que devem ser cumpridos por ambos sujeitos negociais.
Não pode a parte autora exigir indenização por dano imaterial pelo seu não enquadramento no benefício legal, quando sequer o havia solicitado.
Tal fato não atinge bens imateriais juridicamente protegidos, não dando ensejo à reparação.
Ademais, não há como atribuir à concessionária ilicitude em sua conduta pela não classificação da unidade consumidora como rural, quando caberia ao requerente informar e comprovar que se enquadra na classe rural, no momento do requerimento administrativo inicial para fornecimento da energia elétrica, ou formulado posteriormente e não atendido pela acionada, o que não restou comprovado pela autora.
Diante do exposto, e por tudo mais constante nos presentes autos, julgo no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, para afastar a condenação relativa à restituição dos valores.
Mantenho a sentença em seus demais termos.
Diante do resultado, sem custas e honorários.
Salvador, data registrada no sistema.
Leonides Bispo dos Santos Silva Juíza Relatora vggs -
03/07/2024 18:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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02/07/2024 19:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2024 17:32
Conclusos para despacho
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22/01/2024 17:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 16:15
Decorrido prazo de POLLIANA MORAES ALMEIDA em 13/02/2023 23:59.
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02/03/2023 19:49
Publicado Intimação em 21/12/2022.
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02/03/2023 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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20/12/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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20/12/2022 16:29
Expedição de intimação.
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04/11/2022 09:22
Expedição de intimação.
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04/11/2022 09:22
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2022 20:07
Conclusos para despacho
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26/07/2022 20:06
Expedição de intimação.
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28/10/2021 07:04
Decorrido prazo de LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 02:26
Decorrido prazo de POLLIANA MORAES ALMEIDA em 09/08/2021 23:59.
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14/07/2021 08:50
Expedição de intimação.
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24/05/2021 02:11
Decorrido prazo de LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO em 22/06/2020 23:59.
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24/05/2021 02:11
Decorrido prazo de POLLIANA MORAES ALMEIDA em 22/06/2020 23:59.
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24/05/2021 02:11
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 22/06/2020 23:59.
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23/05/2021 16:01
Publicado Intimação em 29/05/2020.
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23/05/2021 16:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2021
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09/06/2020 15:47
Juntada de Petição de recurso inominado
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22/05/2020 23:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2020 22:52
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2020 10:56
Conclusos para julgamento
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05/07/2019 14:47
Conclusos para despacho
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05/07/2019 14:47
Expedição de Certidão.
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14/06/2019 16:09
Decorrido prazo de PAULO ABBEHUSEN JUNIOR em 30/04/2019 23:59:59.
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30/04/2019 11:03
Juntada de Petição de petição
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23/04/2019 04:26
Publicado Intimação em 23/04/2019.
-
23/04/2019 04:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/04/2019 09:00
Juntada de Outros documentos
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17/04/2019 15:15
Expedição de intimação.
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17/04/2019 15:11
Expedição de Certidão.
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08/03/2019 18:53
Decorrido prazo de LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO em 21/08/2018 23:59:59.
-
08/03/2019 18:53
Decorrido prazo de POLLIANA MORAES ALMEIDA em 21/08/2018 23:59:59.
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10/09/2018 00:35
Publicado Intimação em 07/08/2018.
-
10/09/2018 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/08/2018 13:37
Juntada de Outros documentos
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27/07/2018 14:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2017 09:38
Juntada de Petição de petição
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05/07/2017 00:57
Decorrido prazo de LUIS RENAN BLAYA ZUCOLOTO em 13/02/2017 23:59:59.
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05/07/2017 00:57
Decorrido prazo de POLLIANA MORAES ALMEIDA em 13/02/2017 23:59:59.
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02/06/2017 01:02
Publicado Intimação em 23/01/2017.
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16/05/2017 20:20
Conclusos para despacho
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16/05/2017 20:19
Audiência conciliação realizada para 06/02/2017 09:50.
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31/03/2017 08:35
Juntada de aviso de recebimento
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22/02/2017 13:22
Juntada de Termo de audiência
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05/02/2017 20:01
Juntada de Petição de contestação
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22/12/2016 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/12/2016 22:24
Expedição de citação.
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19/12/2016 22:16
Audiência conciliação designada para 06/02/2017 09:50.
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21/11/2016 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/11/2016 19:50
Conclusos para decisão
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14/11/2016 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2016
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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