TJBA - 0000655-10.2014.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 10:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 21:11
Expedição de despacho.
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09/07/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 14:29
Conclusos para despacho
-
09/07/2025 14:29
Juntada de Certidão
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20/06/2025 23:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 15:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/05/2025 15:23
Juntada de Petição de certidão
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16/04/2025 11:29
Conclusos para decisão
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16/04/2025 11:28
Juntada de Certidão
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05/02/2025 12:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
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05/02/2025 12:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 12:39
Expedição de intimação.
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05/02/2025 12:39
Expedição de ofício.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 0000655-10.2014.8.05.0246 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Serra Dourada Autor: Maria Aparecida Dos Santos Souza Conceicao Advogado: Alex Alves Da Silva (OAB:BA31642) Advogado: Daniel De Souza Nogueira (OAB:BA31598) Reu: Instituto Nacional Do Seguro Social-inss Intimação: PUBLICAÇÃO DESPACHO 3.
Vistos e etc.
Trata-se de Ação Órdinária de Aponsentadoria por invalidez ou Concessão de Auxílio Doença.
Consta na inicial que a Autora é segurada especial do INSS e em 08/05/2012 requereu a concessão do benefício previdenciário em virtude de incapacidade laborativa que adquiriu (CID - 10: M79.7: Fibromialgia; M75.1: Síndrome do manguito rotador; G56.0: Sindrome do túnel do carpo; M51.1: Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia), tendo sido tal beneficio inicialmente deferido, a partir do dia 08/05/2012 e posteriormente cessado indevidamente em 17/03/2013.
No ID 35076768 a autora juntou aos autos comprovante do benefício cessado.
Na decisão de ID 3507676, foi declinada a competência para essa Comarca.
No despacho de ID 35076806, foi determinada a abertura de Vistas ao Ministério Público.
O Ministério Público se manifestou em ID 35076820 pelo prosseguimento do feito.
O despacho de ID 35076824, foi determinada a citação do INSS.
Apresentada contestação em ID 35076847, foi requerida a improcedência do pedido autoral por falta de perícia médica. É o breve relatório.
Por celeridade processual, nomeio para exercer o encargo de perito o Dr.
Milton Lopes de Souza Neto, que deverá ser cientificado do encargo e prestar o compromisso legal e designar local, data e horário para a realização de exame pericial.
Deverá o senhor perito médico responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos quesitos que poderá ser formulados pelas partes: 1) O periciando é portador de alguma doença ou sequela? Qual e desde qual data aproximada? A fixação da data de início da doença ou sequela baseou-se apenas nas declarações do(a) periciando(a) ou em dados objetivos, como exames e relatórios médicos? 2) Se positiva a resposta anterior, tal doença ou sequela o(a) inabilita para o exercício de sua profissão (atividade laborativa habitual)? 3) Qual a data aproximada do início desta incapacidade? 4) Caso a incapacidade seja superveniente à doença, a incapacidade é decorrente do agravamento ou progressão da enfermidade ou sequela havida anteriormente? 5) Acaso existente a incapacidade, qual a repercussão desta sobre as tarefas típicas da ocupação profissional do(a) periciando(a)? 6) Havendo incapacidade, trata-se de incapacidade passível de recuperação (mediante tratamento adequado e levando em conta a idade do periciando) ou trata-se de incapacidade definitiva? 7) Havendo incapacidade, esclareça o Sr.
Perito se a incapacidade para o trabalho abrange qualquer atividade laborativa ou apenas algumas atividades e, neste último caso, se abrange a profissão (atividade laborativa habitual) do(a) periciando(a)? 8) Havendo incapacidade, o periciando estaria apto a submeter-se a reabilitação profissional para o exercício de outras atividades que lhe garantam a subsistência? 9) Havendo incapacidade, esta é decorrente do exercício profissional do periciando? 10) Caso haja incapacidade, qual o prazo aproximado de afastamento necessário à recuperação da capacidade laborativa por parte do(a) periciando(a)? 11) Havendo incapacidade definitiva, esta abrange as atividades da vida diária do periciando, de modo que torne necessária a assistência permanente de outra pessoa? 12) Preste o Sr.
Perito os esclarecimentos adicionais que considerar necessários.
Intimem-se as partes desse despacho para as finalidades do art. 465, §1° do CPC.
Na oportunidade, fica a parte autora intimada para apresentar réplica a contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Finalizados os prazos com as devidas certidões, intime-se novamente as partes para no prazo de 5 (cinco) dias especificarem as provas que pretendem produzir.
Após, retornem os autos conclusos SERRA DOURADA/BA, 9 de janeiro de 2020.
Ricardo Costa e Silva Juiz de Direito -
19/08/2024 20:41
Expedição de intimação.
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19/08/2024 20:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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18/09/2022 21:54
Conclusos para despacho
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18/09/2022 21:54
Expedição de intimação.
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18/09/2022 21:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/11/2021 02:02
Decorrido prazo de DANIEL DE SOUZA NOGUEIRA em 12/11/2021 23:59.
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13/11/2021 01:49
Decorrido prazo de ALEX ALVES DA SILVA em 12/11/2021 23:59.
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12/11/2021 04:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/11/2021 23:59.
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25/10/2021 04:52
Publicado Intimação em 19/10/2021.
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25/10/2021 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2021
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19/10/2021 13:03
Juntada de Petição de petição
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18/10/2021 14:33
Juntada de Ofício
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18/10/2021 13:31
Expedição de intimação.
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18/10/2021 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/01/2020 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2020 14:48
Conclusos para despacho
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23/09/2019 15:23
Devolvidos os autos
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20/07/2018 13:25
CONCLUSÃO
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20/07/2018 13:20
PETIÇÃO
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20/07/2018 13:19
DOCUMENTO
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17/07/2018 12:30
RECEBIMENTO
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06/06/2018 12:40
REMESSA
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23/05/2018 13:33
MERO EXPEDIENTE
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10/04/2015 13:58
CONCLUSÃO
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10/04/2015 13:49
DOCUMENTO
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09/04/2015 12:43
RECEBIMENTO
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14/11/2014 09:06
REMESSA
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11/11/2014 09:36
MERO EXPEDIENTE
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23/10/2014 11:10
CONCLUSÃO
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14/10/2014 11:43
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2014
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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