TJBA - 8101018-70.2024.8.05.0001
1ª instância - 2Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 10:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/07/2025 12:03
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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15/07/2025 12:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/03/2025 15:28
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS CARVALHO em 13/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:43
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/12/2024 23:59.
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16/12/2024 23:05
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2024.
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16/12/2024 23:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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09/12/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 06:44
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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29/11/2024 17:18
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 01:48
Decorrido prazo de ANTONIO DE JESUS CARVALHO em 12/09/2024 23:59.
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13/09/2024 01:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:01
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 17:08
Publicado Decisão em 22/08/2024.
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27/08/2024 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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25/08/2024 19:47
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8101018-70.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Antonio De Jesus Carvalho Advogado: Guilherme De Moura Leal Valverde (OAB:BA29243) Reu: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255) Decisão: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Relações de Consumo - Salvador 1º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 1º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] Processo n. 8101018-70.2024.8.05.0001 AUTOR: ANTONIO DE JESUS CARVALHO REU: BANCO BMG SA DECISÃO R.H.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, vez que presentes seus requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
Em apertada síntese, diz a parte autora que buscou contratar com o réu na modalidade de empréstimo consignado, mas foi surpreendido com a contratação via CARTÃO DE CRÉDITO caracterizada por reserva de margem consignável (RMC).
Pede a concessão da TUTELA DE URGÊNCIA, com antecipação dos seus efeitos, conforme o art. 300 do NCPC, para que para que a parte Ré seja obrigada a suspender as cobranças oriundas dos contratos de empréstimo de cartão crédito que alega terem sido pactuados como se empréstimos consignados fossem.
Decido.
Defiro a assistência judiciária gratuita, presentes os requisitos legais, estando a parte autora sujeita à contraprova.
Para sustentar suas alegações, a parte autora trouxe aos autos tão somente histórico de empréstimo consignado (ID 455503882), relativos a contrato que aduz ter sido firmado em 04/02/2017.
Para que seja viável a concessão da medida, nos moldes do art. 300 do CPC, exige-se da parte a demonstração da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sobre esses requisitos, leciona Fredie Didier Júnior: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há "elementos que evidenciem" a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos.
A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de "dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito.
Além de tudo, o dano deve ser irreparável ou de difícil reparação.
Não vislumbro, até então - ao menos nesta fase processual e com base no início de prova produzida - a presença do fumus boni iures e do periculum in mora para fins de deferimento da liminar buscada, à míngua de comprovação (neste estágio do processo) do alegado vício do consentimento no momento da contratação.
Deste modo, a alegada quebra da fidúcia e da boa-fé inerente aos contratos poderá ser melhor demonstrada a partir do contraditório.
Neste sentido, colaciono jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PROGRAMA CREDCESTA.
VÍCIO DE CONSENTIMENTO NÃO VISLUMBRADO.
GRAVAÇÃO TELEFÔNICA ENCARTADA NOS AUTOS QUE ATESTA O DEVIDO ESCLARECIMENTO DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES DA PRIMEIRA, TERCEIRA E QUARTA CÂMARAS CÍVEIS DO TJBA EM SITUAÇÕES IDÊNTICAS.
DECISÃO REFORMADA. 1. É cediço que esta Segunda Câmara Cível, em determinadas ocasiões, reconheceu a ilegalidade da modalidade de contratação em questão, convertendo-a em empréstimo consignado comum, por entender ter havido vício de consentimento, dado o desrespeito ao direito à informação do consumidor. 2.
Entretanto, no caso em tela, o agravante logrou êxito em demonstrar que jamais tratou a avença como um empréstimo consignado, além disso, acostou aos autos gravações telefônicas onde os atendentes explicaram tratar-se de saque rotativo vinculado ao cartão de crédito, o prazo máximo de pagamento da dívida, e, inclusive, pedem que o Agravado confirme se leu os termos e condições da contratação no sítio eletrônico da Agravante. 3.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8034321-75.2021.8.05.0000, em que figuram como apelante BANCO MAXIMA S.A. e como apelada ALMIR RODRIGUES SOARES.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por ########, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO , nos termos do voto do relator.
Salvador, . (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 8034321-75.2021.8.05.0000, Relator(a): MAURICIO KERTZMAN SZPORER, Publicado em: 10/08/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSURGÊNCIA EM FACE DE EMPRÉSTIMO NA MODALIDADE RMC.
DEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA LIMINAR.
LAPSO TEMPORAL DE ANOS ENTRE A CONTRATAÇÃO E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
PERIGO DA DEMORA NÃO EVIDENCIADO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. É de pleno conhecimento que para o deferimento da medida liminar em caráter de tutela de urgência, na forma do art. 300, do Código de Processo Civil, faz-se necessário que a parte demonstre a verossimilhança de suas alegações e o risco de dano de difícil ou impossível reparação. 2.
Não se revelam verossímeis as alegações autorais, a ponto de antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pleiteada, sendo controversa a tese trazida pela parte Autora, ora Agravada, de ausência de informação contratual e mácula aos termos da contratação na modalidade firmada. 3.
Observa-se da própria narrativa da peça vestibular da parte Autora/Agravada de que o contrato foi firmado em 2017 e somente em 2021 a parte consumidora ajuizou a ação para se insurgir contra a modalidade do empréstimo firmada, afastando-se, assim, o requisito da urgência. 4.
Concluo, portanto, pela convicção da ausência dos requisitos autorizadores da concessão da medida liminar, tal como concedida na decisão agravada e, por isso, sua reforma é imperativa. 5.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº. 8043209-33.2021.8.05.0000, em que figura como Agravante BANCO BMG S.A e, como Agravado, JUVENAL CERQUEIRA NETO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em CONHECER do recurso e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora.
Salvador/BA, data registrada em sistema.
Marielza Maués Pinheiro Lima Juíza Convocada/Relatora (Classe: Agravo de Instrumento,Número do Processo: 8043209-33.2021.8.05.0000,Relator(a): MARIELZA MAUES PINHEIRO LIMA,Publicado em: 12/12/2022) Com efeito, inexistem elementos que apontem para a probabilidade do direito.
Ressalto, todavia, que não existe óbice à reapreciação do pedido de urgência após a oferta da peça de defesa, caso surjam evidências que sustentem a pretensão do autor.
Isto posto, por ora, INDEFIRO a liminar.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
Preconiza o legislador constituinte, no art. 170 da CRFB/88, que a ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social observado dentre outros princípios o concernente à defesa do consumidor.
Assim como estabelece na lex legum os direitos e garantias fundamentais, vide Art. 5º, Inc.
XXXII, que o estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
O ordenamento pátrio tem a disciplinar as questões que envolvem a relação de consumo a Lei 8078/90, denominada Código de Defesa do Consumidor.
Disciplinando a norma infraconstitucional mencionada ser direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Dessuma aplicável neste procedimento o comando normativa protetivo do consumidor, visto que evidente a hipossuficiência, tanto técnica, quanto econômica, assim como está presente a verossimilhança da alegação a luz dos documentos acostados.
Portanto fica determinada a inversão do onus probandi (ONUS DA PROVA) Considerando o disposto no art. 3º, §§2º e 3º do novo CPC, que autoriza a composição consensual em qualquer momento no curso da demanda, deixo de designar audiência inaugural, por ora, visando garantir a celeridade processual.
Assim, cite-se a Acionada para oferecer defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e presunção de veracidade dos fatos articulados na Exordial, nos termos dos artigos 335 e 344 do CPC.
O prazo inicial para apresentação da defesa deverá observar o disposto no art. 231, I ou II do CPC, ou seja, a data de juntada aos autos do aviso de recebimento, quando a citação ou a intimação for pelo correio; ou a data de juntada aos autos do mandado cumprido, quando a citação ou a intimação for por oficial de justiça.
Transcorrido o prazo para réplica ou não havendo necessidade para tanto, inexistindo preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, voltem-me os autos em conclusão para ulterior deliberação.
Em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual e da instrumentalidade das formas, este suporte deverá servir como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO (Arts. 188 e 277 do CPC).
Publique-se.
Intime-se e Cumpra-se.
Salvador, data da assinatura digital.
Tadeu Ribeiro de Vianna Bandeira Juiz de Direito -
15/08/2024 14:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
15/08/2024 14:49
Concedida a gratuidade da justiça a ANTONIO DE JESUS CARVALHO - CPF: *21.***.*61-49 (AUTOR).
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29/07/2024 16:24
Conclusos para despacho
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29/07/2024 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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