TJBA - 8001803-24.2023.8.05.0271
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Valenca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA Processo: MONITÓRIA (40) n. 8001803-24.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: Nome: BANCO DO BRASIL S/AEndereço: SAUN Quadra 5 Lote B Torre I, S/n, Asa Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70040-912 Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA RÉU: Nome: CENTRO ESPECIALIZADO EM REALIZACAO DE TURISMO LTDAEndereço: DENDEIROS, SN, ANDAR 1, SAO FELIX, ITUBERá - BA - CEP: 45400-000Nome: ERIOSVALDO BARBOSA SOARES JUNIOREndereço: Rua Vereador Adaue Chahoud, n 05, Novo Horizonte, VALENçA - BA - CEP: 45400-000Nome: SAMARA GONCALVES DE ARAUJO COSTAEndereço: Rua Vereador Adaue Chahoud, n 05, tels. 75 98871-1562 e 75 98702-3133, Novo Horizonte, VALENçA - BA - CEP: 45400-000 Advogado(s): DECISÃO Vistos etc., BANCO DO BRASIL SA, por seu advogado regularmente constituído, propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA contra CENTRO ESPECIALIZADO EM REALIZAÇÃO DE TURISMO LTDA, ERIOSVALDO BARBOSA SOARES JUNIOR e SAMARA GONÇAVES DE ARAUJO COSTA partes qualificadas nos autos.
O demandante alega ser credor da parte ré da quantia de R$ 103.503,34 (cento e três mil, quinhentos e três reais e trinta e quatro centavos), relativo ao cheque prescrito de ID nº 386838477.
Informa que não obteve êxito nos esforços empreendidos para receber o referido crédito, sendo compelido a propor a presente demanda.
Nesse contexto, pugna pelo deferimento inicial para determinar, de plano, o pagamento da quantia acima declinada.
Com a inicial foram juntados a procuração e documentos do ID n. 386838473 ao 386838482.
Os Requeridos, citados nos ID's n. 477417368, 477417328 e 478757637 não cumpriram a obrigação e nem ofereceram embargos.
Veio pedido de providências no ID n. 492369009.
Este é o relatório.
Decido.
A ação monitória é cabível nos casos em que o autor reclama pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou bem móvel determinado, tendo como base prova escrita sem eficácia de título executivo.
Como exemplos de casos de ação monitória, podemos citar o título de crédito prescrito, contrato de abertura de crédito, que apontam de alguma forma a relação obrigacional.
Assim, o título de crédito prescrito, juntado no ID n. 386838477, constitui, sem sombra de dúvida, título monitório.
Registra-se que, embora regularmente citado, conforme ID's n. 477417368, 477417328 e 478757637 os réus não apresentaram defesa, tampouco cumpriram com a obrigação, razão pela qual o mérito da causa deve ser julgado antecipadamente (art. 355, II, do CPC/2015), observada a consequência prevista no art. 344 do CPC/2015.
As partes foram advertidas de que sua inércia, poderia ensejar a constituição do título executivo judicial, conforme despacho de ID n. 459596590.
O procedimento monitório, pautado pela exigência da prévia apresentação da prova documental, caracteriza-se pela técnica do deslocamento da efetividade do contraditório, sendo certo que cumpre ao demandado a iniciativa do juízo de cognição, plena e exauriente, recaindo-lhe o ônus da prova do seu pretenso direito.
No presente caso, o réu, apesar de devidamente citado, quedou-se inerte, o que faz com que o provimento inicial se converta em título executivo judicial, nos termos do que dispõe o art. 701, § 2° do CPC/2015, in verbis: § 2º Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial.
Assim, como o réu não se insurgiu contra a presunção da existência de relação jurídica entre as partes, imperioso seja constituído o título executivo judicial pleiteado.
Vejamos entendimento jurisprudencial, capaz de ilustrar o presente caso: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
PRELIMINAR.
INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.
INOCORRÊNCIA.
DECISÃO QUE CONSTITUI DE PLENO DIREITO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
NATUREZA DE SENTENÇA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO.
TERMOS DE CONFISSÃO DE DÍVIDA.
PROVA DOCUMENTAL HÁBIL.
DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI.
AUSÊNCIA DE EMBARGOS.
PRECLUSÃO.
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tem natureza jurídica de sentença a decisão que converte o mandado monitório em título executivo judicial, ante o não pagamento do débito e a ausência de embargos, sendo passível de apelação.
Precedentes do c.
Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1038133/PR e REsp 1120051/PA). 2.
Consoante regência do art. 700 do CPC, os documentos hábeis a instruir a ação monitória não precisam configurar prova robusta, sendo suficiente que possuam forma escrita e que sejam aptos a influir na convicção do magistrado quanto à probabilidade de existência do direito alegado.
Caso em que apresentados termos de confissão de dívida assinados pela devedora. 3.
A conversão do mandado monitório em executivo pela inércia na oposição de embargos, em conformidade com o § 2º do art. 701 do CPC, constitui óbice para posterior análise de matéria de mérito referente à ação monitória, haja vista a preclusão verificada.
Hipótese em que a apelante pretendeu a discussão da causa debendi apenas na fase recursal. 4.
Tratando-se de obrigação líquida e com termo certo, incide sobre a parcela vencida e inadimplida os consectários referentes aos juros de mora e à correção monetária a partir da data do vencimento, com fulcro nos arts. 389 e 397 do Código Civil. 5.
Recurso conhecido e desprovido.
Honorários majorados.
Grifei.(TJ-DF 07166727220208070001 DF 0716672-72.2020.8.07.0001, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 28/04/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 05/05/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONVERSÃO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
ART. 701, § 2º, CPC.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Conforme o disposto no artigo 701, § 2º, do Código de Processo Civil, não efetuado o pagamento do título e não apresentados Embargos, o mandado monitório será convertido em Execução de Título Judicial. 2.
Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 00025758920178070009 DF 0002575-89.2017.8.07.0009, Relator: SEBASTIÃO COELHO, Data de Julgamento: 13/02/2019, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/03/2019 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ex positis, com fundamento nos art. 701, §2.º, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, e CONSTITUO, de pleno direito, em título judicial, o título de crédito prescrito, objeto da lide, acrescidos de juros de mora a partir da citação e a correção monetária a partir do inadimplemento, CONVERTENDO, doravante, o mandado inicial em mandado executivo e prosseguindo-se na forma da Parte Especial, Livro I, Titulo II, (Cumprimento de Sentença).
Arcará o réu com o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios do autor, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, §2º do CPC. Valença-BA, 9 de julho de 2025 ALZENI CONCEIÇÃO BARRETO ALVES JUÍZA DE DIREITO (Assinatura eletrônica) -
14/07/2025 09:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/07/2025 14:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/03/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 15:44
Expedição de Mandado.
-
26/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
25/03/2025 12:02
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 17:53
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 18/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 03:20
Publicado Ato Ordinatório em 27/11/2024.
-
17/12/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
-
14/12/2024 01:13
Mandado devolvido Positivamente
-
07/12/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
07/12/2024 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
01/12/2024 04:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 24/09/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
25/11/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA ATO ORDINATÓRIO 8001803-24.2023.8.05.0271 Monitória Jurisdição: Valença Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: Centro Especializado Em Realizacao De Turismo Ltda Reu: Eriosvaldo Barbosa Soares Junior Reu: Samara Goncalves De Araujo Costa Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA FÓRUM GONÇALO PORTO DE SOUZA 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS, FAMÍLIA, REG.
PÚBLICOS e SUCESSÕES ENDEREÇO: Rua Guido Araújo Magalhães, s/n, Novo Horizonte, Valença - Bahia, CEP 45.400-000 Tel. 75 3641-9254/9255/3619/3620 - e-mail: [email protected] - balcão virtual:http://webapp.lifesizecloud.com/ Processo: MONITÓRIA (40) n. 8001803-24.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA RÉU: CENTRO ESPECIALIZADO EM REALIZACAO DE TURISMO LTDA e outros (2) Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica o Advogado da parte autora, intimado para se manifestar sobre o retorno do AR negativo.
Prazo de 15 dias.
Valença-BA, 26 de setembro de 2024.
TALITHA AMORIM DA SILVA AUX.
JUDICIÁRIA -
26/09/2024 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 23:51
Publicado Despacho em 27/08/2024.
-
28/08/2024 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
28/08/2024 12:17
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA ATO ORDINATÓRIO 8001803-24.2023.8.05.0271 Monitória Jurisdição: Valença Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: Centro Especializado Em Realizacao De Turismo Ltda Reu: Eriosvaldo Barbosa Soares Junior Reu: Samara Goncalves De Araujo Costa Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA FÓRUM GONÇALO PORTO DE SOUZA 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONSUMO CÍVEIS E COMERCIAIS, FAMÍLIA, REG.
PÚBLICOS e SUCESSÕES ENDEREÇO: Rua Guido Araújo Magalhães, s/n, Novo Horizonte, Valença - Bahia, CEP 45.400-000 Tel. 75 3641-9254/9255/3619/3620 - e-mail: [email protected] - balcão virtual:http://webapp.lifesizecloud.com/ Processo: MONITÓRIA (40) n. 8001803-24.2023.8.05.0271 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEIS COMERCIAIS E REG.
PUB.
DE VALENÇA AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA RÉU: CENTRO ESPECIALIZADO EM REALIZACAO DE TURISMO LTDA e outros (2) Advogado(s): ATO ORDINATÓRIO Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Verificando o feito, vê-se que a parte autora, no pagamento das custas iniciais, deixou de efetuar o pagamento das custas referente aos litisconsórcios.
Conforme LEI ESTADUAL Nº 12.373/2011 - DE 23 DE DEZEMBRO DE 2011, ALTERADA PELA LEI ESTADUAL Nº 14.025/2018, DE 06/12/2018 - ATUALIZADA PELO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 894/2022, DE 19/12/2022 - VIGÊNCIA: 01/01/2023, TABELA I - inciso VII, - Litisconsórcio ativo ou passivo, por parte excedente (vide nota I-5) - NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA I 5) Nos processos em que ocorram litisconsórcios ativos ou passivos, as taxas previstas no item VII da Tabela I devem ser pagas concomitantemente às iniciais, inclusive no Mandado de Segurança.
Do exposto, intime-se a parte autora, através do seu patrono,. bem como, pessoalmente, para no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento referente aos litisconsórcios.
Valença-BA, 19 de outubro de 2023.
Arli Amparo dos Praseres Gomes Téc.
Judiciária -
23/08/2024 09:35
Expedição de Carta.
-
23/08/2024 09:32
Expedição de Carta.
-
23/08/2024 09:29
Expedição de Carta.
-
22/08/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 08:13
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2023 20:09
Publicado Ato Ordinatório em 20/10/2023.
-
21/10/2023 20:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
-
19/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/10/2023 10:55
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2023 08:32
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 10:13
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
06/07/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
03/07/2023 11:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/07/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2023 09:51
Conclusos para despacho
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12/05/2023 13:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
12/05/2023 13:11
Distribuído por sorteio
-
12/05/2023 13:11
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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