TJBA - 8003857-31.2020.8.05.0250
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor e Registro Publico - Simoes Filho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 20:08
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 20:08
Decorrido prazo de EMERSON NERY SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO SENTENÇA 8003857-31.2020.8.05.0250 Busca E Apreensão Em Alienação Fiduciária Jurisdição: Simões Filho Autor: Disal Administradora De Consorcios Ltda Advogado: Mariana Godinho Araujo (OAB:BA50916) Advogado: Edemilson Koji Motoda (OAB:SP231747) Advogado: Fabiano Ferrari Lenci (OAB:SP192086) Advogado: Cicero Nobre Castello (OAB:BA29136) Reu: Emerson Nery Santos Advogado: Luis Eduardo Dos Santos Lima (OAB:BA21040) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara Cível da Comarca de Simões Filho Processo: 8003857-31.2020.8.05.0250 Assunto: [Alienação Fiduciária] Autor(a): DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Ré(u): EMERSON NERY SANTOS S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial que formularam DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA e EMERSON NERY SANTOS, devidamente qualificados, nos termos dos art. 840, do Código Civil e artigos 3º, § 3º e 190, do Código de Processo Civil. É o relatório.
Passo à fundamentação. À fl. 446590749, as partes formularam o pedido de homologação de acordo que celebraram, dizendo respeito à quitação do débito que ensejou a propositura da ação.
O acordo submetido à homologação está em consonância com as diretrizes estabelecidas pelos dispositivos legais mencionados e, ainda, o art. 104, do Código Civil, razão pela qual a decisão é pela sua validade.
Diante do exposto, com fundamento no art. 840, do Código Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes.
Com fulcro no art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito.
Sem custas, na forma do art. 90, §3º, do Código de Processo Civil.
Honorário na forma estabelecida pelas partes.
Dado que a transação é incompatível com o interesse recursal, faça-se a certidão do trânsito em julgado logo após a publicação, procedendo com a respectiva baixa.
Publique-se e intimem-se.
Simões Filho (BA), 23 de julho de 2024.
Juiz de Direito -
21/08/2024 20:14
Baixa Definitiva
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21/08/2024 20:14
Arquivado Definitivamente
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21/08/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 20:13
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 18:48
Publicado Sentença em 12/08/2024.
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10/08/2024 18:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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07/08/2024 09:01
Homologada a Transação
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16/07/2024 16:23
Conclusos para despacho
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16/07/2024 16:22
Expedição de Certidão.
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28/05/2024 10:01
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 09:57
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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20/05/2024 13:52
Juntada de Petição de substabelecimento
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20/05/2024 13:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2023 04:28
Decorrido prazo de EMERSON NERY SANTOS em 17/11/2022 23:59.
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24/07/2023 07:09
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 17/11/2022 23:59.
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30/10/2022 12:01
Publicado Decisão em 11/10/2022.
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30/10/2022 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
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27/10/2022 03:31
Juntada de Petição de petição
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12/10/2022 17:23
Publicado Despacho em 11/10/2022.
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12/10/2022 17:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2022
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10/10/2022 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/10/2022 21:09
Outras Decisões
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23/09/2022 16:05
Conclusos para despacho
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12/09/2022 11:57
Juntada de Petição de réplica
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09/09/2022 15:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2022 19:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/09/2022 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 15:01
Conclusos para despacho
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20/08/2022 15:46
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
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31/03/2022 22:38
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 28/03/2022 23:59.
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11/03/2022 13:02
Publicado Decisão em 04/03/2022.
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11/03/2022 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2022
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08/03/2022 14:06
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 14:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/02/2022 19:07
Expedição de Mandado.
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08/02/2022 19:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2021 17:44
Conclusos para despacho
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23/08/2021 09:40
Juntada de Petição de petição
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21/08/2021 20:19
Mandado devolvido Negativamente
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20/08/2021 08:24
Expedição de Mandado.
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19/08/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/02/2021 18:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2021 03:19
Decorrido prazo de EMERSON NERY SANTOS em 15/09/2020 23:59:59.
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10/01/2021 03:19
Decorrido prazo de DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 15/09/2020 23:59:59.
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07/10/2020 04:38
Publicado Decisão em 21/08/2020.
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08/09/2020 11:03
Conclusos para despacho
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24/08/2020 22:19
Juntada de Petição de petição
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19/08/2020 22:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2020 09:25
Concedida a Medida Liminar
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24/07/2020 12:25
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 12:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2020
Ultima Atualização
03/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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