TJBA - 8003014-72.2024.8.05.0138
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 10:08
Conclusos para julgamento
-
29/01/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 10:56
Juntada de ato ordinatório
-
28/11/2024 14:13
Audiência Conciliação realizada conduzida por 27/11/2024 14:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
26/11/2024 14:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
25/11/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
-
02/11/2024 04:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 15:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 29/10/2024 23:59.
-
01/11/2024 14:33
Audiência Conciliação redesignada conduzida por 27/11/2024 14:15 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
01/11/2024 14:31
Juntada de Termo de audiência
-
01/11/2024 10:19
Desentranhado o documento
-
01/11/2024 10:19
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
-
30/10/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 15:48
Juntada de Petição de contestação
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28/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 16:23
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003014-72.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Rudival Nunes Silva Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492) Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB:BA14092) Reu: Banco Do Brasil Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Jaguaquara-BA Vara dos Feitos de Rel às Relações de Cons.
Cível e Comerciais Fórum Ministro Ilmar Galvão,Rua Ministro Ilmar Galvão nº 134, Telefax (73) 3534-1025 / 2009 / 2209 - CEP: 45345-000, E-mail: [email protected] Horário de funcionamento: 08h às 18h ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8003014-72.2024.8.05.0138 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RUDIVAL NUNES SILVA REU: BANCO DO BRASIL SA TENDO EM VISTA O ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 11, DE 07 DE MAIO DE 2024, E PORTARIA Nº 238 DE 23/07/2024, QUE INSTITUIU A SEMANA ESTADUAL E NACIONAL DE CONCILIAÇÃO, RESPECTIVAMENTE, PRIORIZANDO A REALIZAÇÃO DAS AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO NO ÂMBITO DO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA E CONSIDERANDO O ART. 3º DA RESOLUÇÃO DO CNJ Nº 354/2020 DE 19 DE NOV.
DE 2020 E O ART. 4º DA RESOLUÇÃO Nº 481 DE 22 DE NOV.
DE 2022 QUE REGULAMENTA A REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIAS NAS UNIDADES JURISDICIONAIS DE PRIMEIRA INSTÂNCIA DA JUSTIÇA DOS ESTADOS.
FICA DESIGNADO O DIA 31/10/2024 16:45, PARA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE Conciliação, NA MODALIDADE PRESENCIAL, NA SALA DAS AUDIÊNCIAS, SITO FÓRUM MINISTRO ILMAR GALVÃO, Nº 134, CENTRO, JAGUAQUARA-BA, CEP: 45345-000.
Jaguaquara-Ba, Sexta-feira, 04 de Outubro de 2024.
Eu, JOAO VITOR SANTANA DA HORA, o digitei. -
07/10/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 15:18
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 15:18
Expedição de intimação.
-
04/10/2024 15:16
Expedição de citação.
-
04/10/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 15:15
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 15:14
Audiência Conciliação designada conduzida por 31/10/2024 16:45 em/para 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA, #Não preenchido#.
-
06/09/2024 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
21/08/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8003014-72.2024.8.05.0138 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Rudival Nunes Silva Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492) Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB:BA14092) Reu: Banco Do Brasil Sa Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8003014-72.2024.8.05.0138 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: RUDIVAL NUNES SILVA Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR registrado(a) civilmente como JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492), PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14092) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): DESPACHO Verifico que o comprovante de endereço acostado à inicial está em nome de terceiro completamente alheio ao processo, não havendo nenhum documento que o justifique.
São aptos a comprovar a residência na comarca além das contas de água e luz diversos outros documentos como: Conta de telefone fixo e celular; Contrato de aluguel em vigor, com firma reconhecida pelo proprietário do imóvel, junto com uma conta de consumo (água, luz, telefone); Declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física; Demonstrativos ou comunicados do INSS ou da SRF; Contracheque emitido por órgão público; Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho; Boleto bancário de mensalidade escolar ou plano de saúde, condomínio ou financiamento habitacional; Fatura de cartão de crédito; Extrato/demonstrativo bancário de outras contas, corrente ou poupança, empréstimo ou aplicação financeira; Extrato do FGTS; Guia/carnê do IPTU ou IPVA; etc.
Assim, nos termos do artigo 321 do CPC, determino que seja intimada a parte autora, através de sua advogada, para esclarecer a divergência acima apontada, ou apresentar comprovante válido de endereço em nome do autor.
Esclareço que para comprovar a competência deste Juízo e para efeito de possível intimação pessoal, deve constar dos autos endereço correto e em nome parte autora, tratando-se portanto de documento também considerado indispensável: RECURSO INOMINADO.
TERCEIRA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
INDENIZATÓRIA.
AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE RESIDENCIA.
NECESSIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
A petição inicial deverá ser instruída com os documentos indispensáveis a sua propositura, nos termos do que disciplina o artigo 320 do Código de Processo Civil.
RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*43-45 RS, Relator: Alan Tadeu Soares Delabary Junior, Data de Julgamento: 19/06/2019, Terceira Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 19/07/2019) Concedo o prazo de 15(quinze) dias.
Intime-se.
Publique-se.
Cumpra-se Com o escopo de garantir a efetividade e celeridade processual, atribuo força de mandado/citação/intimação/notificação/precatória e/ou ofício ao presente pronunciamento judicial.
Jaguaquara, data da assinatura digital.
Bela.
Andréa Padilha Sodré Leal Palmarella Juíza de Direito g -
01/08/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 16:00
Conclusos para despacho
-
18/07/2024 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
16/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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