TJBA - 8011773-24.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 14:54
Juntada de Certidão
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21/07/2025 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 12:19
Juntada de Certidão
-
11/06/2025 14:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/06/2025 23:59.
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11/06/2025 14:16
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA ARAUJO em 05/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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27/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 82930980
-
21/05/2025 14:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
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08/04/2025 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 14:50
Comunicação eletrônica
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04/04/2025 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 14:49
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento Determinada por Grupo de Representativos do TJBA de número 7
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24/09/2024 01:44
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA ARAUJO em 16/09/2024 23:59.
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13/09/2024 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/09/2024 23:59.
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11/09/2024 06:18
Publicado Decisão Suspensão Grupo Representativo em 11/09/2024.
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11/09/2024 06:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
-
09/09/2024 18:13
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 14:53
Cominicação eletrônica
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09/09/2024 14:53
Processo suspenso ou sobrestado por grupo de representativos do TJBA de número 7
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09/09/2024 07:13
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 10:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
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26/08/2024 16:10
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
26/08/2024 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2024 09:15
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal INTIMAÇÃO 8011773-24.2019.8.05.0001 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Luciano Silva Araujo Advogado: Yuri Oliveira Arleo (OAB:BA43522-A) Advogado: Jeronimo Luiz Placido De Mesquita (OAB:BA20541-A) Recorrido: Municipio De Salvador Representante: Municipio De Salvador Intimação: JUIZADOS ESPECIAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 48, DA LEI 9.099/95 c/c art. 1.022 DA LEI 13.105/2015.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª TURMA RECURSAL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e não provido Por Unanimidade Salvador, 19 de Agosto de 2024.
Relatório dispensado consoante permissivo do artigo 38, da Lei 9.099/95.
Vistos.
Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
Examinando-se as alegações da parte embargante, se vê que não lhe assiste razão.
Da análise dos autos, verifica-se que os presentes embargos de declaração foram opostos com o fim de reexame da matéria.
Verifica-se que a decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
Ademais, a decisão embargado, pode não ter sido lavrada nos moldes que pretendia o embargante, porém não há falar em omissões, contradições, obscuridade ou erro material.
Uma vez que, a alegada dificuldade orçamentária do recorrido em cumprir esta decisão extrapola os limites do processo, não sendo este o objeto da presente demanda, vez que o reconhecimento do direito da parte recorrente não pode estar atrelado a eventuais dificuldades financeiras do Município, sendo certo que a determinação, em verdade, não emana deste ato judicial, mas do estabelecido na Carta Magna e legislação federal.
Descabidas também eventual formação de litisconsórcio passivo necessário em relação à União e incompetência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia Isto porque, o texto constitucional estabelece expressamente que o piso salarial dos servidores agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias será disposto em lei federal, e que a União, nos termos da lei, deverá prestar assistência financeira complementar aos demais entes federativos (§5º, do artigo 198 CF), de modo que a gestão dos valores compete unicamente ao município.
Registre-se, ainda, que a condenação referente a aplicação do piso salarial nacional dos agentes comunitários de saúde e endemias não está impondo ônus de pagamento à União, mas sim ao Município de Salvador.
Assim, em caso de descumprimento da União em relação ao repasse de verbas cabe ao ente municipal exigir o seu cumprimento ao ente federal.
Posta assim a questão, é de se dizer que a complementação orçamentária pela União não a torna devedora nesta relação jurídica estabelecida entre as partes, por conseguinte, resta clara a ausência de formação do litisconsórcio passivo com a União, e, consequentemente, não há que se falar em deslocamento de competência para Justiça Federal.
Portanto o intuito da Embargante em rediscutir o mérito do pedido rejeitado não pode prosperar em sede embargos de declaração.
Com isso, não restando demonstrada a ocorrência de qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no corpo da decisão guerreada, os embargos devem ser rejeitados, pois, a toda evidência trazem o intuito de obter efeitos meramente infringentes por quem não se conformou com o resultado do julgamento.
Diante do exposto, por não se enquadrar no permissivo legal, NÃO ACOLHO os presentes embargos declaratórios opostos, mantendo a decisão embargada em todos os seus termos.
Salvador (BA), data registrada no sistema Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
22/08/2024 14:20
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 20:12
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 20:12
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 02:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2024 09:34
Juntada de Petição de certidão
-
19/08/2024 16:29
Deliberado em sessão - julgado
-
15/08/2024 00:26
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA ARAUJO em 14/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:14
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/08/2024 23:59.
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31/07/2024 19:27
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 18:32
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 18:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:46
Incluído em pauta para 19/08/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
29/07/2024 14:48
Solicitado dia de julgamento
-
24/07/2024 07:42
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 07:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 09:32
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 17:23
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 11:14
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2024 20:35
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0008-15 (REPRESENTANTE) e não-provido
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19/07/2024 12:26
Deliberado em sessão - julgado
-
26/06/2024 20:12
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 19:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 18:35
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 12:20
Incluído em pauta para 15/07/2024 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
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07/06/2024 12:28
Solicitado dia de julgamento
-
09/05/2024 15:31
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 15:01
Juntada de Petição de contra-razões
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08/05/2024 00:24
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA ARAUJO em 07/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 03/05/2024 23:59.
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30/04/2024 01:17
Publicado Intimação em 30/04/2024.
-
30/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
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19/04/2024 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 06:40
Conclusos para decisão
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19/04/2024 00:44
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA ARAUJO em 18/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 01:56
Publicado Decisão em 15/04/2024.
-
13/04/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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11/04/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 14:34
Cominicação eletrônica
-
11/04/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 14:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/04/2024 06:00
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 17:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2024 03:23
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
22/03/2024 11:10
Expedição de Certidão.
-
22/03/2024 07:23
Cominicação eletrônica
-
22/03/2024 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 07:23
Provimento por decisão monocrática
-
21/03/2024 06:59
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/02/2024 23:59.
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27/02/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2024 01:42
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 07:43
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 06:10
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 10:29
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 06:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Julgador da 6ª Turma Recursal
-
30/01/2024 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 17:11
Conclusos para decisão
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06/09/2023 14:41
Supesão por Decisão do Presidente do STF - IRDR
-
06/09/2023 08:19
Conclusos para despacho
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23/04/2021 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/04/2021 23:59.
-
19/04/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 00:06
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA ARAUJO em 15/04/2021 23:59.
-
06/04/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 20:06
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/03/2021 01:19
Publicado Intimação em 22/03/2021.
-
23/03/2021 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2021
-
19/03/2021 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2021 17:23
Expedição de intimação.
-
17/03/2021 00:56
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 15/03/2021 23:59.
-
17/02/2021 09:49
Juntada de Petição de agravo em recurso extraordinário
-
16/02/2021 00:10
Publicado Intimação em 15/02/2021.
-
16/02/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 20:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 20:50
Expedição de intimação.
-
10/02/2021 12:07
Recurso Extraordinário não admitido
-
05/02/2021 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/01/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 09:08
Conclusos para decisão
-
21/01/2021 21:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para Turma de Admissibilidade de Recursos Extraordinários
-
16/12/2020 12:36
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
09/12/2020 00:04
Publicado Intimação em 08/12/2020.
-
09/12/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/12/2020 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2020 13:37
Expedição de intimação.
-
03/12/2020 06:42
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
02/12/2020 15:55
Deliberado em sessão - julgado
-
18/11/2020 00:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/11/2020 23:59:59.
-
13/11/2020 15:23
Incluído em pauta para 02/12/2020 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
13/11/2020 13:53
Solicitado dia de julgamento
-
20/10/2020 17:38
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2020 00:50
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
15/10/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2020 12:18
Expedição de intimação.
-
07/10/2020 16:48
Deliberado em sessão - julgado
-
06/10/2020 13:00
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
18/09/2020 14:58
Incluído em pauta para 07/10/2020 14:00:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - FAZENDA PÚBLICA.
-
18/09/2020 12:10
Solicitado dia de julgamento
-
31/07/2020 11:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/07/2020 00:55
Publicado Intimação em 29/07/2020.
-
30/07/2020 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/07/2020 17:40
Expedição de intimação.
-
10/07/2020 15:45
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 11:46
Deliberado em sessão - retirado
-
17/06/2020 10:56
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
03/06/2020 15:03
Incluído em pauta para 18/06/2020 09:31:00 SALA 03.
-
03/06/2020 14:54
Deliberado em Sessão - Adiado
-
31/05/2020 18:03
Juntada de Petição de pedido de sustentação oral
-
20/05/2020 13:38
Incluído em pauta para 01/06/2020 09:31:00 SALA 03.
-
19/05/2020 00:00
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA ARAUJO em 18/05/2020 23:59:59.
-
13/04/2020 09:58
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2020 00:06
Publicado Intimação em 11/03/2020.
-
12/03/2020 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/03/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2020 11:24
Expedição de intimação.
-
09/03/2020 13:09
Conhecido o recurso de LUCIANO SILVA ARAUJO - CPF: *14.***.*97-00 (RECORRENTE) e provido
-
09/03/2020 12:00
Deliberado em sessão - julgado
-
19/02/2020 16:08
Incluído em pauta para 09/03/2020 09:31:00 SALA 03.
-
11/02/2020 18:37
Recebidos os autos
-
11/02/2020 18:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2020
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
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