TJBA - 8053349-26.2021.8.05.0001
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 11:37
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 13:53
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 13:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 13:47
Processo Reativado
-
11/04/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:24
Baixa Definitiva
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07/12/2023 13:24
Arquivado Definitivamente
-
07/12/2023 13:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 14:36
Juntada de Certidão
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12/03/2023 08:37
Decorrido prazo de LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES em 13/02/2023 23:59.
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12/03/2023 08:37
Decorrido prazo de PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES em 13/02/2023 23:59.
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12/03/2023 08:37
Decorrido prazo de MANUELA CASTOR DOS SANTOS em 13/02/2023 23:59.
-
12/03/2023 08:37
Decorrido prazo de EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO em 13/02/2023 23:59.
-
12/03/2023 08:37
Decorrido prazo de JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR em 13/02/2023 23:59.
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12/03/2023 08:37
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 13/02/2023 23:59.
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12/03/2023 08:37
Decorrido prazo de RICARDO LOPES GODOY em 13/02/2023 23:59.
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06/03/2023 22:46
Publicado Intimação em 19/01/2023.
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18/02/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
19/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA INTIMAÇÃO 8053349-26.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Jaguaquara Autor: Roque De Santana Santos Advogado: Paulo Henrique Gouvea Luz Marques (OAB:BA14092) Advogado: Jorge Santos Rocha Junior (OAB:BA12492) Advogado: Manuela Castor Dos Santos (OAB:BA34409) Advogado: Leonardo Jose Gouvea Luz Marques (OAB:BA19738) Advogado: Emmanoel Cabral Veloso Filho (OAB:BA49929) Reu: Banco Do Brasil Sa Advogado: Ricardo Lopes Godoy (OAB:BA47095) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8053349-26.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JAGUAQUARA AUTOR: ROQUE DE SANTANA SANTOS Advogado(s): JORGE SANTOS ROCHA JUNIOR (OAB:BA12492), MANUELA CASTOR DOS SANTOS (OAB:BA34409), PAULO HENRIQUE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA14092), LEONARDO JOSE GOUVEA LUZ MARQUES (OAB:BA19738), EMMANOEL CABRAL VELOSO FILHO (OAB:BA49929) REU: BANCO DO BRASIL SA Advogado(s): RICARDO LOPES GODOY (OAB:BA47095) DECISÃO Trata-se de ação proposta em desfavor do BANCO DO BRASIL em que, em suma, sustenta a parte autora que sofreu danos materiais quanto à administração do fundo PIS/PASEP, razão pela qual deverá a ré ser compelida a recompor o prejuízo sofrido.
Nos autos da Suspensão em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 71/TO, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino, presidente da Comissão Gestora de Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), determinou a suspensão nacional da tramitação de todos os processos individuais ou coletivos – inclusive nos juizados especiais – que tenham relação com Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDRs) admitidos pelos Tribunais de Justiça do Distrito Federal, do Tocantins, da Paraíba e do Piauí para decidir: 1) Se há legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar em demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecida pelo conselho diretor do programa. 2) Se a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional de dez anos previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo de cinco anos estipulado pelo artigo 1° do Decreto 20.910/1932. 3) Se o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao Pasep.
A ordem de suspensão, salvo decisão expressa do STJ ou do Supremo Tribunal Federal, é válida até o trânsito em julgado das decisões nos quatro IRDRs, sendo que o trânsito poderá ocorrer nos tribunais superiores, a depender da interposição de recursos.
Entretanto, a suspensão não impede o ajuizamento de novas ações – que deverão ter tramitação normal até a fase de conclusão para a sentença, quando serão suspensas – nem a apreciação de tutela de urgência, devendo ser devidamente justificadas as decisões concessivas da medida, em especial quanto ao perigo concreto.
Isto posto, em consonância com os arts. 313, IV, e 982, I, ambos do CPC/2015, DETERMINO O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ JULGAMENTO DEFINITIVO DOS REFERIDOS IRDRS, nos termos da supramencionada decisão.
Jaguaquara, mesma data da assinatura.
ANDREA PADILHA SODRÉ LEAL PALMARELLA Juíza de Direito -
18/01/2023 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/01/2023 06:55
Expedição de citação.
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01/11/2022 03:10
Expedição de citação.
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05/07/2022 22:41
Expedição de citação.
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29/03/2022 10:13
Expedição de citação.
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21/12/2021 08:21
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema #Oculto#)
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20/12/2021 12:47
Conclusos para decisão
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20/12/2021 10:55
Juntada de Petição de réplica
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18/12/2021 03:01
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 16/12/2021 23:59.
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17/12/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
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23/11/2021 11:06
Expedição de citação.
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25/10/2021 11:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2021 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/09/2021 12:24
Juntada de Petição de petição
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24/09/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2021 17:33
Conclusos para despacho
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24/06/2021 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/06/2021 12:46
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 19:55
Publicado Decisão em 28/05/2021.
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04/06/2021 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2021
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27/05/2021 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/05/2021 15:38
Declarada incompetência
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24/05/2021 15:21
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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