TJBA - 0501773-58.2014.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
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19/09/2024 22:41
Baixa Definitiva
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19/09/2024 22:41
Arquivado Definitivamente
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15/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
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15/09/2024 11:45
Juntada de Alvará
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20/08/2024 17:43
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0501773-58.2014.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Fabiano Correia De Sa Advogado: Meriliquele Costa Dos Santos (OAB:BA37320) Reu: Seguradora Líder Dos Consórcios Do Seguro Dpvat Sa Advogado: Fábio Gil Moreira Santiago (OAB:BA15664) Perito Do Juízo: Danilo Barreto Souza Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0501773-58.2014.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: FABIANO CORREIA DE SA Advogado(s): MERILIQUELE COSTA DOS SANTOS (OAB:BA37320) REU: SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA Advogado(s): FÁBIO GIL MOREIRA SANTIAGO (OAB:BA15664) SENTENÇA Cuida-se de ação com pedido de cobrança de diferença de indenização por seguro obrigatório (DPVAT), proposta por FABIANO CORREIA DE SA contra SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A, alegando o autor ter sofrido lesão de natureza grave em decorrência de acidente automobilístico.
O réu apresentou contestação, id. 74430125.
Arguiu preliminares de inépcia da inicial e falta de interesse de agir.
No mérito, alega que a Seguradora pagou indenização de acordo com a realidade que se apresentava no momento da perícia.
Em decisão saneadora (id.210514126), foram afastadas as preliminares e determinada a realização de prova pericial.
O autor não compareceu à perícia agendada, embora intimado pessoalmente, certidão de id. 378945413.
A Decisão de id.391335832, deu por preclusa a prova pericial e encerrou a instrução probatória. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento no estado em que se encontra.
Para fins de seguro DPVAT, no caso de invalidez permanente, a indenização deve ser proporcional ao grau de incapacidade.
A respeito, já se encontra consolidada a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça, consoante o teor da Súmula 474: “A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez”.
Destarte, para que assista ao autor o direito à indenização pleiteada, necessária se faz, além da comprovação do nexo de causalidade entre o acidente e as lesões, também da invalidez e sua gradação.
No caso concreto, porém, a parte autora deixou de fazer prova da alegada incapacidade pois, apesar de intimada, não compareceu ao consultório médico na data agendada para a realização da prova pericial médica, tampouco compareceu aos autos para manifestar-se sobre a ausência ou sobre interesse na produção de outras provas.
Ou seja, não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
Assim, não comprovado o grau de invalidez ou, ainda, se de natureza permanente, inviável o acolhimento do pedido inicial.
Cumpre ponderar que embora tenha sido comprovada a ocorrência do acidente de trânsito e o atendimento da vítima, tal fato não basta para configuração do direito pleiteado, uma vez que o autor busca a complementação da indenização já paga.
Destarte, de rigor a improcedência do pedido.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, responderá a parte autora pelo pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Autorizo o levantamento, pelo réu, do valor depositado a título de honorários periciais.
Expeça-se o necessário.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
18/08/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 11:52
Expedição de despacho.
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02/08/2024 11:52
Julgado improcedente o pedido
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02/09/2023 15:14
Decorrido prazo de FABIANO CORREIA DE SA em 04/07/2023 23:59.
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02/09/2023 15:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA em 04/07/2023 23:59.
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02/09/2023 09:43
Decorrido prazo de FABIANO CORREIA DE SA em 04/07/2023 23:59.
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02/09/2023 09:43
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA em 04/07/2023 23:59.
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31/08/2023 08:37
Conclusos para julgamento
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01/06/2023 08:00
Expedição de despacho.
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01/06/2023 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 08:36
Juntada de Certidão
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06/05/2023 08:20
Conclusos para decisão
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01/04/2023 02:31
Mandado devolvido Positivamente
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07/03/2023 02:02
Mandado devolvido Positivamente
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25/02/2023 13:53
Expedição de Mandado.
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25/02/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/02/2023 13:52
Expedição de Mandado.
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25/02/2023 13:51
Expedição de Mandado.
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25/02/2023 13:51
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 13:16
Juntada de Certidão
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06/01/2023 14:14
Publicado Ato Ordinatório em 31/10/2022.
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06/01/2023 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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15/11/2022 23:13
Mandado devolvido Negativamente
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28/10/2022 09:29
Expedição de Mandado.
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28/10/2022 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 09:22
Expedição de intimação.
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28/10/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/10/2022 09:13
Ato ordinatório praticado
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28/10/2022 08:20
Juntada de Certidão
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12/10/2022 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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12/10/2022 23:25
Ato ordinatório praticado
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17/08/2022 13:55
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 13:23
Decorrido prazo de FABIANO CORREIA DE SA em 05/08/2022 23:59.
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07/08/2022 03:52
Decorrido prazo de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT SA em 05/08/2022 23:59.
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08/07/2022 07:53
Publicado Decisão em 07/07/2022.
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08/07/2022 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
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06/07/2022 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/07/2022 14:59
Nomeado perito
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02/11/2021 13:41
Conclusos para decisão
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14/01/2021 05:57
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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14/01/2021 05:57
Publicado Intimação em 16/10/2020.
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25/12/2020 08:47
Publicado Intimação automática de migração em 22/09/2020.
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25/12/2020 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2020 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/10/2020 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/06/2020 00:00
Publicação
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10/06/2020 00:00
Mero expediente
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21/05/2020 00:00
Petição
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01/09/2018 00:00
Publicação
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30/08/2018 00:00
Mero expediente
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15/02/2016 00:00
Petição
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28/01/2016 00:00
Publicação
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08/01/2016 00:00
Petição
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21/10/2015 00:00
Expedição de documento
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08/08/2014 00:00
Publicação
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04/08/2014 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2014
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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