TJBA - 0501109-47.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 0501109-47.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Aladio Doria Dos Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0501109-47.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: Aladio Doria dos Santos Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposta por Aladio Doria dos Santos, contra sentença do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos tombados sob nº 0501109-47.2018.8.05.0001, que julgou a ação nos seguintes termos: "EX POSITIS, reconhecendo, de ofício, como ora reconheço, a ocorrência da PRESCRIÇÃO (quinquenal) da pretensão do direito material deduzido, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no § 1º, do art. 332 do NCPC, independentemente do exercício do "dever de consulta" (parágrafo único do art. 487 do NCPC), extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso II, do predito art. 487 do novo diploma processual civil, recomendo, ainda, sobrevindo a "coisa julgada", a observância da providência prevista no art. 241 do NCPC.
Sem custas, ante à assistência judiciária gratuita que ora defiro.
Sem Honorários, à míngua de citação." Irresignado, o apelante interpôs seu apelo, aduzindo que o juízo "a quo" ao julgar improcedente o pleito autoral "..não aplicou o melhor direito, pois fundamentou sua decisão partindo de uma análise equivocada e superficial dos autos, inclusive da fundamentação jurídica dos pedidos,".
Sustenta que "...a pretensão dos autores envolve relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, logo não há que se falar em prescrição total da ação, como equivocadamente alega o MM.
Juízo." Relata que a Lei Estadual nº 7.990/01, especificamente o artigo 110, §3º, garante o reajuste da GAP no mesmo percentual e época do reajuste do soldo, direito que foi negado na decisão recorrida.
O recurso argumenta que a Lei nº 10.962/2008, mencionada na decisão, não revogou tacitamente o referido artigo da Lei nº 7.990/2001, sendo esta última ainda vigente.
Pontua, ainda, que houve defasagem do valor da GAP, e "...com base no art. 110, §3º da Lei Estadual n. 7.990/01 a conclusão não pode ser outra, senão a de que o aumento concedido ao soldo deve ser aplicado a GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar na mesma época e no mesmo percentual.
Registre-se ainda que essa defasagem é projetada nos reajustes futuros, o que impede a chamada prescrição total da ação, ".
Ao final requer que o presente recuso seja conhecido e provido, reformando a sentença do Juízo Singular, para a implantar na GAP - Gratificação de Atividade Policial Militar, o reajuste, devidamente corrigido, operado no soldo em decorrência da Lei n. 8.889/03, passando a integrar o reajuste aos seus vencimentos/proventos para todos os efeitos legais e a manutenção da justiça gratuita.
Intimado o ente estatal apresentou suas contrarrazões no id. 12086906, suscitando as seguintes preliminares: 1- Ausência de Interesse de Agir; ,2- Prescrição; e, 3- a impossibilidade jurídica do pedido em face do quanto preceitua a súmula vinculante 37 do STF, no mérito refuta as alegações constantes da apelação.
Na decisão de id 18540718, foi determinada a suspensão do presente feito em face da da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0005410-06.2016.8.05.0000 - Tema 02.
A Certidão de id 67066520 e documento (id 67066521), informam o levantamento do sobrestamento, em virtude do trânsito em julgado do IRDR nº 0005410-06.2016.8.05.0000 - Tema 02. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o presente feito envolve questão que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, V, VIII do NCPC c/c art.162, XV a XIX, do Regimento Interno/TJBa e Súmulas n.º 474 e 568 do Superior Tribunal de Justiça, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.
Dessa forma, em face do transito em julgado do IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 - Tema 02, procedo o julgamento da presente apelo por decisão monocrática, com observância a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configurando negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.
Anuncio, pois, o julgamento.
Incialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo apelante.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
Conheço do recurso.
Antes de adentrar no mérito, merece análise as preliminares arguidas pelo Ente estatal.
Acerca da preliminar de perda de interesse de agir, O interesse de agir diz respeito ao binômio necessidade-adequação, sendo que a necessidade está relacionada ao fato de a parte ter de submeter a questão à análise do Poder Judiciário para ver satisfeita a sua pretensão e a adequação refere-se à utilização de meio processual apto à solução da lide.
Verifica-se, portanto, que a parte recorrente demonstrou a necessidade, utilidade e adequação para postular em juízo, em consonância com o disposto no artigo 5º , inciso XXXV , da Constituição Federal .
Preliminar de ausência de interesse de agir rejeitada.
No tocante a preliminar de prescrição suscitada pelo Estado, o próprio julgamento do IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 - Tema 02, entendeu que assiste razão o ente público quanto as alegações expostas, assim decidindo: "Portanto, assiste razão ao Estado da Bahia quando afirma a ausência de vigência da prescrição normativa que determinava a revisão da GAP na mesma proporção do reajuste dos soldos pagos aos Policiais Militares baianos.
Deste pressuposto, é consectário lógico, portanto, a inexistência de obrigação de aumento da gratificação quando ocorra a majoração dos soldos, de maneira que, por si só, resta prejudicada a pretensão esposada nas ações-piloto." Não merece guarida a prefacial de carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, suscitada pelo ente estatal, isto porque, a pretensão do recorrente cinge-se à interpretação da Lei Estadual nº 7.145/97, sendo, pois, pedido que comporta análise pelo Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar.
No mérito, pugna o Apelante pela implantação do reajuste sobre a GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar, concedido aos servidores das categorias policiais militares a que pertencem, em decorrência das Leis Estaduais, além dos valores retroativos ao mês de janeiro de 2004, com incorporação dos reajustes nos vencimentos e proventos dos autores, com juros e correções monetárias.
Nesse contexto, dispensa-se divagar sobre a matéria, considerando que esta já foi objeto de exame no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, fixando-se as seguintes teses jurídicas vinculantes: "Ante o exposto, consoante acima mencionado, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos apelos do ente estatal, para, reconhecendo a revogação tácita do art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, desde a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, bem como a inexistência de aumento do soldo, mas apenas a mera reestruturação da forma de pagamento dos policiais militares com a Lei nº 11.356/2009, reformar a sentença e, com resolução do mérito, julgar improcedente os pedidos dos autores, ex vi art. 487, I, do Código de Processo Civil, fixando a tese jurídica enunciada supra a ser aplicada nos termos do art. 985 do citado diploma normativo de ritos cíveis." Conforme consta do voto, o relator reconhece, “a revogação tácita do art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, desde a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, bem como a inexistência de aumento do soldo, mas apenas a mera reestruturação da forma de pagamento dos policiais militares com a Lei nº 11.356/2009." Constata-se, ainda, que foi determinada a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos dos autores.
Abaixo encontra-se transcrito a ementa do referido julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas.
Neste cenário, não se vislumbra a probabilidade em dar provimento ao apelo do recorrente, diante do entendimento adotado por esta Corte de Justiça no julgamento IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000-Tema 02, após amplo debate sobre a matéria.
Assim sendo, com fulcro no art. 932, IV, ‘b’, do CPC, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos Atenta aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se seu trânsito em julgado e dê-se baixa definitiva aos presentes autos.
Publique-se.
Intime-se Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
21/10/2021 09:38
Juntada de Petição de petição
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30/09/2021 02:52
Decorrido prazo de Aladio Doria dos Santos em 29/09/2021 23:59.
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21/09/2021 09:57
Publicado Intimação em 21/09/2021.
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21/09/2021 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2021
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20/09/2021 16:19
Expedição de intimação.
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14/09/2021 16:20
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 16:17
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 14:38
Expedição de Certidão.
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14/09/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 11:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2021 06:46
Devolvidos os autos
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28/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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28/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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30/07/2019 00:00
Decisão Cadastrada
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23/07/2019 00:00
Petição
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23/07/2019 00:00
Petição
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23/07/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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23/07/2019 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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17/07/2019 00:00
Vista à PGE
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17/07/2019 00:00
Expedição de Termo
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17/07/2019 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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16/07/2019 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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16/07/2019 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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04/07/2019 00:00
Despacho
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12/04/2019 00:00
Reativação
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12/03/2019 00:00
Recebido pelo Relator da Secretaria de Camara
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11/03/2019 00:00
Remetido - Origem: Secretaria de Câmara Destino: Relator
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08/03/2019 00:00
Expedição de Termo
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04/12/2018 00:00
Petição
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04/12/2018 00:00
Petição
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03/12/2018 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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03/12/2018 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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28/11/2018 00:00
Vista à PGE
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21/11/2018 00:00
Publicação
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20/11/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
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20/11/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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19/11/2018 00:00
Decisão Cadastrada
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19/11/2018 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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04/10/2018 00:00
Publicação
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03/10/2018 00:00
Recebido do SECOMGE
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02/10/2018 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
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02/10/2018 00:00
Expedição de Termo
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02/10/2018 00:00
Distribuição por Sorteio
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01/10/2018 00:00
Expedição de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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