TJBA - 0526370-53.2014.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Baltazar Miranda Saraiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 0526370-53.2014.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Julival Silva Dos Santos Apelante: Luciano Dos Santos Assunção Apelante: Paulo Roberto Da Cruz Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Estado Da Bahia Advogado: Mariana Cardoso Wanderley (OAB:BA16317-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0526370-53.2014.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: Julival Silva dos Santos e outros (2) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) APELADO: Estado da Bahia e outros Advogado(s): MARIANA CARDOSO WANDERLEY (OAB:BA16317-A) DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por JULIVAL SILVA DOS SANTOS, LUCIANO DOS SANTOS ASSUNÇÃO e PAULO ROBERTO DA CRUZ SANTOS contra sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador que, nos autos de nº 0526370-53.2014.8.05.0001, julgou improcedente a ação ordinária, nos seguintes termos: “Assim, revogadas as Leis Estaduais 7.622/2000 e 8.889/2003, esta em 2004 e aquela em 2001, só poderiam ser feitos reclamos sobre as mesmas até 2006 e 2009, respectivamente.
E esta ação foi ajuizada em 2014, ou seja, muito tempo depois do prazo previsto no Decreto 20.910/32.
Pelo exposto, declaro a prescrição do direito de ação dos autores.
Em virtude disso, fica prejudicada a apreciação do outros pedido de extensão dos percentuais à GAP.
Sem custas, devido ao pedido de gratuidade, que concedo.
Sem honorários, tendo em vista que não chegou a se operar o litígio perante o réu.
R.P.I.” Da análise dos autos de primeiro grau, verifica-se que o Apelante interpôs recurso de ID 143778521, aduzindo, em síntese que “o MM.
Juízo a quo não aplicou o melhor direito, pois fundamentou sua decisão partindo de uma análise equivocada e superficial dos autos, inclusive da fundamentação jurídica dos pedidos, conforme passa-se a demonstrar.” Defende que a pretensão não foi atingida pela prescrição, tendo em vista tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo.
Aduz que “apesar da existência de leis posteriores às Leis 7.622/2000 e 8.889/2003 ajustando os vencimentos dos policiais militares, a defasagem do valor da GAP originado pelas mencionadas leis persistem e persistiram até que o Poder Judiciário intervenha no caso e determine a observância da regra prevista no art. 110, §3º da Lei n. 7.990/01.” Sustenta que “tendo o soldo dos servidores públicos militares sido reajustado com o advento da Lei Estadual n. 7.622/2000 e posteriormente pela Lei n. 8.889/2003, a parte apelante possui o direito legalmente assegurado, nos termos do art. 110, § 3º da Lei n. 7.990/01, de ter o valor da GAP- Gratificação de Atividade Policial, reajustado em idêntico percentual.” Ao final requer “que o presente recurso seja CONHECIDO E PROVIDO, de maneira a reformar a r. sentença proferida pelo Juízo a quo, julgando-se totalmente procedente os pedidos contidos na petição inicial, condenando o Estado da Bahia a implantar na GAP - Gratificação de Atividade Policial Militar, os reajustes, devidamente corrigidos, operados no soldo em decorrência das Leis n. 7.622/2000 e 8.889/03, passando a integrar o reajuste aos seus vencimentos/proventos para todos os efeitos legais.” Intimado, o Ente Estatal apresentou suas contrarrazões em ID 143778525, pugnando pelo improvimento do recurso.
Em juízo de segundo grau, a decisão de ID 26669070, determinou a suspensão do presente feito em face da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR n.º 0006410-06.2016.8.05.0000 — TEMA 2 - Tema 02.
A Certidão de ID 67075983, informou o trânsito em julgado do IRDR nº 0005410-06.2016.8.05.0000 - Tema 02. É o relatório.
DECIDO.
O Recurso é tempestivo, e atende, ainda, aos demais pressupostos de admissibilidade extrínsecos e intrínsecos, devendo ser conhecido.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo Apelante, com base no art. 98 do CPC.
Inicialmente, registro que o presente feito envolve questão que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV e VIII do CPC c/c art.162, XV a XIX, do Regimento Interno/TJBA e Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.
Dessa forma, em face do trânsito em julgado do IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 - Tema 02, procedo ao julgamento do presente apelo por decisão monocrática, não configurando negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.
Anuncio, pois, o julgamento.
No mérito, pugna o Apelante pela implantação do reajuste sobre a GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar, concedido aos servidores das categorias policiais militares a que pertencem, em decorrência das Leis Estaduais, além do direito aos reajustes de 34,06% e 10,06%, devendo ser incorporado definitivamente nos vencimentos e proventos dos autores.
Nesse contexto, dispensa-se divagar sobre a matéria, considerando que esta já foi objeto de exame no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, fixando-se as seguintes teses jurídicas vinculantes: "Ante o exposto, consoante acima mencionado, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos apelos do ente estatal, para, reconhecendo a revogação tácita do art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, desde a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, bem como a inexistência de aumento do soldo, mas apenas a mera reestruturação da forma de pagamento dos policiais militares com a Lei nº 11.356/2009, reformar a sentença e, com resolução do mérito, julgar improcedente os pedidos dos autores, ex vi art. 487, I, do Código de Processo Civil, fixando a tese jurídica enunciada supra a ser aplicada nos termos do art. 985 do citado diploma normativo de ritos cíveis." Conforme consta do voto, o relator reconhece “a revogação tácita do art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, desde a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, bem como a inexistência de aumento do soldo, mas apenas a mera reestruturação da forma de pagamento dos policiais militares com a Lei nº 11.356/2009." Constata-se, ainda, que foi determinada a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos dos autores.
Abaixo encontra-se transcrito a ementa do referido julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas.
Neste cenário, não se vislumbra a probabilidade em dar provimento ao apelo do recorrente, diante do entendimento adotado por esta Corte de Justiça no julgamento IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000-Tema 02, após amplo debate sobre a matéria.
Assim sendo, com fulcro no art. 932, IV, ‘b’, do CPC, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.
Atenta aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se seu trânsito em julgado e dê-se baixa definitiva aos presentes autos.
Publique-se.
Intime-se Salvador-Ba, (datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
30/08/2022 00:23
Expedição de Certidão.
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25/08/2022 09:17
Expedição de Certidão.
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19/08/2022 08:28
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
19/08/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2022 17:10
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
17/08/2022 16:41
Conclusos #Não preenchido#
-
12/04/2022 00:46
Expedição de Certidão.
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02/04/2022 01:29
Publicado Despacho em 01/04/2022.
-
02/04/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2022
-
31/03/2022 15:02
Expedição de Certidão.
-
31/03/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2022 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 10:44
Conclusos #Não preenchido#
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26/11/2021 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/11/2021 23:59.
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04/11/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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05/10/2021 16:42
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 09:46
Expedição de Certidão.
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05/10/2021 09:46
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 09:35
Publicado Ato Ordinatório de Virtualização de Autos Físicos em 05/10/2021.
-
05/10/2021 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
-
05/10/2021 08:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2021 15:42
Devolvidos os autos
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28/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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09/05/2019 00:00
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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10/05/2018 00:00
Petição
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10/05/2018 00:00
Expedição de Termo
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10/05/2018 00:00
Expedição de Certidão
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10/05/2018 00:00
Petição
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09/05/2018 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
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09/05/2018 00:00
Recebido da PGE pela Secretaria de Câmara
-
28/02/2018 00:00
Vista à PGE
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06/02/2018 00:00
Decisão Cadastrada
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11/01/2018 00:00
Expedição de Certidão
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10/01/2018 00:00
Recebido do Relator pela Secretaria de Câmara para Cumprir
-
10/01/2018 00:00
Remetido - Origem: Relator Destino: Secretaria de Câmara (Cumprir)
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10/01/2018 00:00
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
-
15/05/2017 00:00
Publicação
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12/05/2017 00:00
Recebido do SECOMGE
-
11/05/2017 00:00
Remetido - Origem: SECOMGE Destino: Relator
-
11/05/2017 00:00
Expedição de Termo
-
11/05/2017 00:00
Distribuição por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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