TJBA - 0549958-50.2018.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Cynthia Maria Pina Resende
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 17:35
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:15
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 10/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:18
Decorrido prazo de VILDIBERG SOUZA CARVALHO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:18
Decorrido prazo de VALNEI DE ABREU PACHECO em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:18
Decorrido prazo de AINALDO JOAQUIM BATISTA DE SANTANA em 07/02/2025 23:59.
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23/12/2024 02:36
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 01:59
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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14/12/2024 10:31
Conhecido o recurso de AINALDO JOAQUIM BATISTA DE SANTANA - CPF: *92.***.*36-15 (APELANTE) e não-provido
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23/09/2024 10:11
Conclusos #Não preenchido#
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23/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
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10/09/2024 00:07
Decorrido prazo de VILDIBERG SOUZA CARVALHO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:07
Decorrido prazo de VALNEI DE ABREU PACHECO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:07
Decorrido prazo de AINALDO JOAQUIM BATISTA DE SANTANA em 09/09/2024 23:59.
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28/08/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 02:07
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 08:24
Publicado Despacho em 26/08/2024.
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24/08/2024 08:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Gardênia Pereira Duarte DESPACHO 0549958-50.2018.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Vildiberg Souza Carvalho Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Valnei De Abreu Pacheco Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Ainaldo Joaquim Batista De Santana Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Estado Da Bahia Representante: Procuradoria Geral Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0549958-50.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível APELANTE: VILDIBERG SOUZA CARVALHO e outros (2) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DESPACHO A controvérsia devolvida por meio do apelo diz respeito à aplicação dos arts. 7º, §1º, da Lei nº 9.145/1997 e 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001, que dispunham sobre a garantia de revisão dos valores da Gratificação de Atividade Policial – GAP na mesma época e no mesmo percentual de reajuste do soldo, quando se tratar de ato normativo que incorpore parcela da referida vantagem pessoal ao vencimento básico do Policial Militar.
Sobre a matéria, a Seção Cível de Direito Público deste Tribunal, quando do julgamento do IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000 (Tema 2), fixou as seguintes teses: “I - A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia.” Dessa forma, intime-se a parte apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse no prosseguimento do recurso, valendo o silêncio como desinteresse, e, caso positivo, sinalize o distinguishing necessário à apreciação do recurso.
Salvador, 16 de agosto de 2024.
Desa.
Cynthia Maria Pina Resende Relatora -
21/08/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2024 11:30
Conclusos #Não preenchido#
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26/07/2024 11:30
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 2
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30/03/2023 00:17
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:18
Decorrido prazo de AINALDO JOAQUIM BATISTA DE SANTANA em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:18
Decorrido prazo de VALNEI DE ABREU PACHECO em 03/03/2023 23:59.
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04/03/2023 00:18
Decorrido prazo de VILDIBERG SOUZA CARVALHO em 03/03/2023 23:59.
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10/02/2023 01:22
Publicado Decisão em 02/02/2023.
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10/02/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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08/02/2023 00:07
Expedição de Certidão.
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01/02/2023 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 09:51
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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07/10/2022 11:46
Conclusos #Não preenchido#
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07/10/2022 11:46
Expedição de Certidão.
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06/10/2022 15:35
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 10:25
Recebidos os autos
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05/10/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Outros documentos • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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