TJBA - 8003159-37.2024.8.05.0039
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica - Camacari
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/01/2025 17:51
Decorrido prazo de KAIK COSTA PEREIRA em 05/11/2024 23:59.
-
29/01/2025 17:51
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 04/11/2024 23:59.
-
27/10/2024 01:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado da Bahia em 09/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DESPACHO 8003159-37.2024.8.05.0039 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Camaçari Impetrante: Kaik Costa Pereira Advogado: Halisson Coutinho Dos Santos (OAB:BA64181) Advogado: Alan De Almeida Coutinho (OAB:BA31406) Impetrado: Comandante Geral Do Corpo De Bombeiros Militar Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003159-37.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI IMPETRANTE: KAIK COSTA PEREIRA Advogado(s): HALISSON COUTINHO DOS SANTOS (OAB:BA64181), ALAN DE ALMEIDA COUTINHO (OAB:BA31406) IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA e outros Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Intime-se os procuradores do impetrante nos autos KAIK COSTA PEREIRA para manifestação sobre o teor da petição retro, no prazo máximo de quinze dias.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
CAMAÇARI/BA, 13 de setembro de 2024 César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito -
07/10/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 16:29
Expedição de despacho.
-
04/10/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 23:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/09/2024 23:59.
-
03/10/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 13:59
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 13:34
Conclusos para despacho
-
13/09/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 02:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 01:24
Mandado devolvido Positivamente
-
12/09/2024 00:25
Decorrido prazo de KAIK COSTA PEREIRA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 14:44
Juntada de Certidão
-
11/09/2024 13:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/09/2024 09:35
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 03:40
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA em 10/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 22:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
10/09/2024 14:33
Expedição de Mandado.
-
10/09/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
06/09/2024 11:25
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 15:00
Mandado devolvido Positivamente
-
28/08/2024 22:50
Publicado Ato Ordinatório em 21/08/2024.
-
28/08/2024 22:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
28/08/2024 18:19
Publicado Decisão em 20/08/2024.
-
28/08/2024 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
27/08/2024 11:01
Expedição de Mandado.
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27/08/2024 10:58
Juntada de mandado
-
27/08/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
21/08/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:12
Juntada de acesso aos autos
-
21/08/2024 16:11
Expedição de decisão.
-
21/08/2024 16:11
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 17:07
Expedição de decisão.
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19/08/2024 16:46
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/08/2024 14:13
Juntada de Petição de Documento_1
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI DECISÃO 8003159-37.2024.8.05.0039 Mandado De Segurança Cível Jurisdição: Camaçari Impetrante: Kaik Costa Pereira Advogado: Halisson Coutinho Dos Santos (OAB:BA64181) Advogado: Alan De Almeida Coutinho (OAB:BA31406) Impetrado: Comandante Geral Do Corpo De Bombeiros Militar Da Bahia Impetrado: Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8003159-37.2024.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PUBLICA DE CAMAÇARI IMPETRANTE: KAIK COSTA PEREIRA Advogado(s): HALISSON COUTINHO DOS SANTOS (OAB:BA64181), ALAN DE ALMEIDA COUTINHO (OAB:BA31406) IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA e outros Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
KAIK COSTA PEREIRA, devidamente qualificado nos autos, impetrou com a presente AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA contra ato supostamente ilegal praticado pelo COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA, tendo alegado, em síntese, de que participara de concurso público para o preenchimento de vagas no cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, conforme EDITAL DE ABERTURA DE INSCRIÇÕES – SAEB/05/2022, de 27 de setembro de 2022, para o provimento de 500 (quinhentas) vagas para participação no Curso de Formação de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar da Bahia, sendo que o requerente fora classificado na 215 colocação.
Aduziu ainda de que fora convocado para realização dos exames pré-admissionais, através do Diário Oficial do Estado da Bahia nº 23.844, publicado na data de 06 de fevereiro de 2024, e deveria comparecer ao local indicado no Edital de Convocação no dia 08 de março de 2024, para a apresentação de documentos e realização dos exames, porém, o impetrante deixou de atender a convocação em razão de não ter conhecimento do referido Edital de Convocação, haja vista que a referida convocação fora realizada somente através de Diário Oficial, e, considerando o extenso lapso temporal entre o resultado das provas e o edital de convocação, tendo relatado a ausência de razoabilidade.
O impetrante trouxe aos autos doutrina e jurisprudência sobre a matéria, no sentido de que a referida convocação apenas através do Diário Oficial, viola o Princípio de Publicidade e da Razoabilidade, e, ao final, pediu a concessão da tutela de urgência para que a autoridade municipal impetrada proceda a convocação pessoal do impetrante, para apresentação para realização dos exames pré-admissionais, e, após ulterior decisão judicial para a efetiva participação no curso de formação.
A petição inicial encontra-se instrumentalizada com prova documental.
Conforme ID 436684476, fora deferida a medida liminar requerida na petição inicial para que a autoridade estadual impetrada COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA procedesse a convocação pessoal do impetrante, no prazo máximo de dez dias, para participação nas demais etapas do referido concurso público, nos termos do Edital que regulamenta o certame público até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária.
Regularmente citado, o representante legal do Estado da Bahia apresentou intervenção nos termos da presente Ação de Mandado de Segurança, ID 438509978, tendo impugnado, no mérito, a validade da convocação por diário oficial e desídia do impetrante, haja vista que o ente público respeitara o Princípio da Publicidade, realizando as publicações no referido Diário Oficial, razões pelas quais o ente público requereu a denegação da segurança e condenação do impetrante nas despesas processuais, oportunidade que juntou prova documental, ID 440639547.
O impetrante manifestou-se, ID 457935722, informando o descumprimento da ordem judicial prolatada nos autos em seu favor, na integralidade, sob argumento de que não fora convocado para participação do curso de formação do respectivo concurso público, que por sua vez, constitui-se como etapa do certame público, o qual tem início previsto para 19 de agosto de 2024, razão pela qual requereu a determinação expressa para convocação do impetrante para participação do curso de formação, e que seja promovido ao Cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros, com a sua efetivação e posse. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Após apreciação da prova documental que instrumentaliza a presente AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA, resultou demonstrado de que efetivamente o requerente fora aprovado no certame público, conforme Edital nº 05/2022, e, conforme ID 436558481, fora convocado para apresentação de documentação pessoal e participação nas demais fases do certame público, especificamente os exames pré-admissionais, porém, a referida convocação fora realizada exclusivamente através de publicação no Diário Oficial, que, desta forma, impossibilitou de que o impetrante tomasse conhecimento do referido ato administrativo do seu interesse, conforme relato do próprio impetrante, presumindo-se, desta forma, a boa fé, haja vista que não consta nos autos qualquer espécie de notificação pessoal, nos termos da jurisprudência predominante sobre a matéria.
Trata-se de efetiva ausência de razoabilidade no ato prolatado pela autoridade impetrada nos autos, haja vista que fora publicado exclusivamente no Diário Oficial, e, desta forma, não houve a efetiva publicidade do ato administrativo, portanto, com a violação de preceito de natureza constitucional em desfavor de impetrante nos autos, considerando, ainda, de que o impetrante mantém a devida atualização dos seus dados cadastrais.
O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento sobre a matéria de que há violação ao Princípio de Razoabilidade a convocação para determinada fase do concurso público apenas mediante a publicação do chamamento em Diário Oficial, quando considerável o lapso temporal entre as respectivas etapas do certame público, conforme decisão transcrita a seguir: ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
INSUFICIENTE A CONVOCAÇÃO APENAS POR DIÁRIO OFICIAL.
NECESSIDADE DE REPETIÇÃO DO ATO, DEVENDO SER OBSERVADA A CONVOCAÇÃO PESSOAL DO CANDIDATO. 1.
O acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que "a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola o princípio da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame por meio do Diário Oficial" (AgRg no AREsp 345.191/PI, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 18/9/2013).
Em decorrência do exposto, não se apresenta como razoável e proporcional a exigência de que o candidato acompanhe as publicações oficiais diariamente, por extenso lapso temporal, para o conhecimento das possíveis publicações oficiais de seu interesse, como na espécie relatada nos autos, convocação para a participação nas demais etapas do certame público, resultando, desta forma, em expressa violação ao Princípio Constitucional implícito da Razoabilidade e o princípio da Publicidade dos atos da administração pública, tratando-se de publicações essenciais para o prosseguimento do certame público, para convocação dos candidatos aptos para a participação nas demais etapas do certame público, e, desta forma, a não observância dos referidos preceitos constitucionais resultou do não conhecimento das publicações do interesse do impetrante e, em decorrência, a sua eliminação no referido certame público.
Em razão das circunstâncias acima expostas, presentes os requisitos de lei, violação de direito líquido e certo, e para fins de complementação do teor da decisão retro ID 436684476, CONDENO o a autoridade militar estadual impetrada nos autos, para que proceda a devida convocação pessoal do impetrante nos autos KAIK COSTA PEREIRA pela autoridade estadual impetrada COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA, para a participação nas demais etapas do concurso público, no prazo máximo de cinco dias, a contar do conhecimento da presente ordem judicial, inclusive, para a participação no Curso de Formação de Soldados Bombeiros Militares, nos termos do Edital que regulamenta o respectivo certame público, para os devidos efeitos legais, até ulterior decisão judicial, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, e, ulteriormente, revertida em favor do impetrante nos autos, através de bloqueio nas contas bancárias do Estado da Bahia, sem prejuízo das demais sanções previstas em lei, em desfavor da autoridade militar estadual impetrada.
NOTIFIQUE-SE a autoridade estadual, COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA, para conhecimento e cumprimento dos termos da presente decisão, no prazo acima fixado, e para que, no referido prazo legal, demonstre o cumprimento da presente ordem judicial.
NOTIFIQUE-SE o Procurador-Geral do Estado da Bahia para conhecimento dos termos da presente Ação Mandamental.
Cumpra-se e demais intimações na forma da lei.
CAMAÇARI/BA, 14 de agosto de 2024 César Augusto Borges de Andrade Juiz de Direito -
16/08/2024 18:07
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 18:07
Expedição de ato ordinatório.
-
16/08/2024 18:07
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 18:00
Expedição de ato ordinatório.
-
16/08/2024 18:00
Expedição de decisão.
-
16/08/2024 18:00
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2024 08:18
Expedição de decisão.
-
14/08/2024 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
12/08/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2024 04:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2024 23:59.
-
10/08/2024 02:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 19/04/2024 23:59.
-
31/07/2024 04:17
Decorrido prazo de KAIK COSTA PEREIRA em 18/04/2024 23:59.
-
05/06/2024 18:55
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DA BAHIA em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 04:08
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
11/04/2024 04:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
04/04/2024 15:17
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2024 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2024 14:30
Expedição de decisão.
-
21/03/2024 17:21
Concedida a Medida Liminar
-
21/03/2024 10:10
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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