TJBA - 0503723-59.2017.8.05.0001
1ª instância - 7Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0503723-59.2017.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Valdemir Alves Guimaraes Advogado: Bartolomeu De Jesus Chaves Filho (OAB:BA49468) Advogado: Bruno De Almeida Maia (OAB:BA18921) Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0503723-59.2017.8.05.0001 Órgão Julgador: 7ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: VALDEMIR ALVES GUIMARAES Advogado(s): BARTOLOMEU DE JESUS CHAVES FILHO (OAB:BA49468), BRUNO DE ALMEIDA MAIA (OAB:BA18921) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de feito no qual a parte demandante requer, cumprimento individual da sentença da ação coletiva.
Por fim, pedem pela procedência do presente feito.
Anexou documentos.
Distribuído em 25 de janeiro de 2017, o Juízo de Direito da 8a.
Vara de fazenda Pública da Comarca de Salvador declarou sua incompetência alegando que a sentença foi proferida por esse juízo. É o relatório.
DECIDO.
Ao exame dos autos, constata-se que a presente demanda se ampara em matéria de competência exclusiva da Vara de Fazenda Pública, de acordo com o que preceitua o art. 70, II da Lei 10.845/07 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (LOJ). É entendimento pacífico do STJ, que em se tratando de execução individual de sentença, a distribuição das ações que visam a execução do julgado, é livre, não havendo prevenção do juízo que julgou o mérito.
Sobre o tema vejamos entendimento da Cortes Pátrias: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
TÍTULO EXECUTIVO GERADO EM AÇÃO COLETIVA.
RESP 1.243.887/PR.
ARTIGO 543-C DO CPC.
DESOBRIGAÇÃO DE EXECUTAR NO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA.
CORRETA A LIVRE DISTRIBUIÇÃO. 1.
Conflito Negativo de Competência, suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Pernambuco/PE em face do Juízo da 7ª Vara Federal de Pernambuco, ambas em Recife, em ação de execução individual de título executivo formado em ação coletiva. 2.
A execução foi distribuída livremente, tendo sido o processo direcionado à 7ª Vara Federal, que declinou da competência, alegando que o artigo 575, II, do CPC, determina que as execuções devem ser promovidas perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau, de modo que decidiu pelo encaminhamento do feito, por dependência para a 1ª Vara Federal de Pernambuco. 3.
Distribuído o feito por dependência à 1ª Vara Federal, esta suscitou o conflito, sob a alegação de que, embora a ação coletiva tenha se processado naquele juízo, há entendimento consolidado no STJ, desobrigando as execuções individuais de se processarem no mesmo juízo em que foi proferida a sentença coletiva. 4.
O Pleno desta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que é correta a determinação da livre distribuição de execução individual de sentença proferida em ação coletiva, diante da desobrigação do ajuizamento do processo executório no mesmo juízo em que tramitou a ação coletiva, conforme restou reconhecido no julgamento do RESP 1.243.887/PE, julgado sob o rito dos recursos representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC).
Ressalva do entendimento pessoal do relator. 5.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo da 7ª Vara Federal de Pernambuco (SUSCITADO)." (PJe nº 08006934720154050000/Conflito de Competência, Pleno, julg. em 13-5- 2015, Rel.
Des.
Fed.
Rogério Fialho Moreira).
Sobre a matéria o TJBA já se manifestou, por meio de Decisões da 1ª, 2ª e 4ª Câmaras Cíveis, recentemente no mesmo sentido, seguindo entendimento pacífico do STJ: Primeira Câmara Cível - 0005768-96.2017.8.05.0000 Agravo de Instrumento DECISÃO Classe: Agravo de Instrumento n.º 0005768-96.2017.8.05.0000 Foro de Origem: Salvador Órgão: Primeira Câmara Cível Relator(a): Desª.
Maria da Graça Osório Pimentel Leal Agravante: Gutemberg Correia Souza Magno - Advogado: Bruno de Almeida Maia (OAB: 18921/BA)Advogado: Bartolomeu Chaves Filho (OAB: 49468/BA)Agravado: Estado da Bahia - Assunto: Efeitos D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por GUTEMBERG CORREIA SOUZA MAGNO em desfavor da decisão proferida pelo eminente magistrado singular, Mário Soares Caymmi Gomes, que, nos autos da Ação de Execução de Título Judicial oriundo de Ação Coletiva proposta contra o ESTADO DA BAHIA, declinou da competência da presente execução em favor do Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública desta Capital.
Em suas razões recursais, o agravante sustentou que "a execução individual de título executivo judicial foi distribuída para o juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública que, não obstante ter o agravante trazido na peça inicial de execução, de forma ampla e inequívoca, entendimento jurisprudencial a respeito da competência para executar decisões proferidas em ações coletivas, de pronto, declinou da competência e determinou o encaminhamento da aludida execução à distribuição a fim de ser redistribuída à 7ª Vara da Fazenda Pública, deixando de se manifestar acerca de ponto fulcral constante nas decisões do Superior Tribunal de Justiça, trazidas pelo exequente, ora agravante, na sua exordial." Salientou, ademais, que "salta aos olhos a evidente ausência de submissão ao posicionamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do tema, uma vez que, conforme depreende-se da simples leitura das decisões supracitadas, não existe prevenção no caso em alusão." Afirmou, também, que "a referida decisão, caso mantida, ferirá o princípio do Juiz Natural, uma das garantias indispensáveis num Estado Democrático de Direito, que garante a independência e imparcialidade do Julgador e a segurança do indivíduo contra o arbítrio estatal." Diante de tais considerações, pugnou pelo conhecimento e recebimento do recurso para que seja suspensa a decisão agravada. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Ab initio, cumpre ressaltar que o processo principal, que originou o presente agravo de instrumento, trata de uma execução embasada em carta de sentença proferida nos autos da Ação Civil Pública promovida pela AFPEB em face do Estado da Bahia que tramitou na 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador.
Diante desse contexto, o M.
M.
Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública afirmou ser incompetente para processar e julgar a demanda decorrente do título executivo judicial oriundo da Ação Civil Pública, sob o fundamento de que o a competência para executar a demanda seria o M.
M.
Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca do Salvador que proferiu a sentença condenatória.
No caso, tem-se que as ações coletivas, sejam ação civil pública ou ação coletiva, visam defender o interesse público, buscando realizar os anseios sociais, tendo, como elementos essenciais a economia processual e a celeridade.
Com efeito, nota-se que a execução individual da sentença proferida em ação coletiva será distribuída independentemente da Vara da Fazenda Pública que proferiu a sentença na fase de conhecimento, posto que o julgado tem caráter coletivo.
Nesse passo, considerando que a presente execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada em qualquer Vara ou localidade, conclui-se que se deve permanecer na 8ª Vara da Fazenda Pública, conforme entendimento consolidado por esta Egrégia Corte de Justiça, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL PROVENIENTE DE AÇÃO COLETIVA.
AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DAAÇÃO COLETIVA.
LIVRE DISTRIBUIÇÃO.
DECISÃO CASSADA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I - As liquidações e execuções individuais pelos titulares dos direitos tutelados pela sentença proferida na ação coletiva devem ser submetidas à livre distribuição, inexistindo vinculação do juízo que examinou o mérito da ação coletiva, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos dos beneficiários da sentença coletiva e comprometer a rápida prestação jurisdicional.
Precedentes do STJ.
II - Inexiste prevenção do juízo da 7ª Vara de Fazenda Pública de Salvador para a apreciação de todas as execuções individuais que tenham como objeto o título judicial extraído da ação coletiva, tenha ou não o titular da pretensão domicílio na comarca da capital.
III - A existência de liquidação coletiva em curso não impede os beneficiários de sentença coletiva de liquidá-la e executá-la individualmente.
O CDC dispõe que tanto os legitimados para propor ação coletiva quanto os interessados (vítimas e seus sucessores) podem promover a liquidação e execução individual da sentença coletiva. (TJBA 1ª Câmara Cível, AI n°. 0023517-63.2016.8.05.0000, Rela.
Desa.
Silvia Carneiro Santos Zarif, publicado em 22/03/2017). 2ª Camara: Na mesma linha: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA PROFERIDA NO JULGAMENTO DE AÇÃO COLETIVA.
INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE EXAMINOU O MÉRITO DA DEMANDA COLETIVA.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO REFORMADA.
A jurisprudência da Corte Superior de Justiça entende que o julgamento de demanda coletiva não torna prevento o Juízo para eventual execução individual deste título judicial. (TJBA 2ª Câmara Cível, AI n°. 0022925-19.2016.8.05.0000, Rel.
Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior, publicado em 22/03/2017).
Diante de tais considerações, defiro o pedido de concessão de efeito suspensivo à decisão agravada.
Intimem-se os agravados para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões.
Notifique-se o eminente magistrado singular da presente decisão solicitando-lhe informações acerca do processo principal.
Salvador, 19 de abril de 2017.
Desª.
Maria da Graça Osório Pimentel Leal Relatora. 4ª Câmara: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8004685-69.2018.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA EUGENIA VIANA DA SILVA BARROSO Advogado (s): CECILIA LEMOS MACHADO AGRAVADO: ESTADO DA BAHIA Advogado (s): ACORDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA.
JUÍZO DA 7º VARA DA FAZENDA PÚBLICA PROLATOR DA DECISÃO EXEQUENDA.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 0007667-32.2017.805.0000 PENDENTE DE JULGAMENTO.
DISCUSSÃO ACERCA DA POSSIBILIDADE DE LIVRE DISTRIBUIÇÃO DE AÇÕES DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PAGAMENTO DE VERBAS ALIMENTARES.
PROFESSORES ESTADUAIS.
NECESSIDADE DE EVITAR A OCORRÊNCIA DE DANO IRREPARÁVEL.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
O IAC nº 0007667-32.2017.805.0000 encontra-se pendente de julgamento, no qual se discute o cabimento de Agravo de Instrumento em face de decisões que versam sobre competência.
Decisão posterior do Relator do referido Incidente determina o julgamento dos processos até decisão final do IAC.
Por se tratar de verba alimentar de professores estaduais que executam sentença coletiva, imperioso é o prosseguimento do feito e a promoção dos atos necessários para o Cumprimento de Sentença pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública ante o livre sorteio realizado e a pendência da celeuma acerca da competência, conforme disposto no IAC supracitado.
AGRAVO PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8004685-69.2018.8.05.0000, da Comarca de Salvador, em que é agravante MARIA EUGENIA VIANA DA SILVA BARROSO e agravado ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO AGRAVO, e assim o fazem pelas razões adiante expostas. (TJ-BA - AI: 80046856920188050000, Relator: JOSE OLEGARIO MONCAO CALDAS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/09/2018).
Deste modo, afigura-se clara a ausência de competência absoluta funcional deste juízo entre as ações, devendo afastar-se portanto, a competência desta Vara de Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda, partindo do princípio da livre distribuição, amplamente descrito acima, e fixar a 8ª Vara da Fazenda Pública, em razão da prevenção, a competente para processar e julgar o presente feito.
Ante o exposto, suscito CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, consequentemente, determino que os presentes autos sejam remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, na forma do art. 66, III do CPC, procedendo-se à baixa definitiva no registro deste cartório.
Int.
Cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 19 de agosto de 2024. -
03/11/2021 09:50
Conclusos para decisão
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03/11/2021 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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29/10/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/05/2018 00:00
Publicação
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07/05/2018 00:00
Incompetência
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18/10/2017 00:00
Petição
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23/03/2017 00:00
Publicação
-
22/03/2017 00:00
Petição
-
21/03/2017 00:00
Incompetência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2021
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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