TJBA - 8000962-10.2023.8.05.0148
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 06:08
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 16:11
Baixa Definitiva
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04/10/2024 16:11
Arquivado Definitivamente
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04/10/2024 14:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/10/2024 23:59.
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03/10/2024 23:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SOUSA SALES em 01/10/2024 23:59.
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03/10/2024 23:28
Decorrido prazo de BANCO CETELEM S.A. em 01/10/2024 23:59.
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20/09/2024 03:06
Publicado Sentença em 03/09/2024.
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20/09/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
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17/09/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE SENTENÇA 8000962-10.2023.8.05.0148 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Laje Autor: Maria Da Conceicao Sousa Sales Advogado: Adrielle Gomes Do Nascimento Coelho (OAB:BA70541) Advogado: Julia Reis Coutinho Dantas (OAB:BA52292) Reu: Banco Cetelem S.a.
Advogado: Paula Fernanda Borba Accioly (OAB:BA21269) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000962-10.2023.8.05.0148 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE AUTOR: MARIA DA CONCEICAO SOUSA SALES Advogado(s): ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB:BA70541), JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB:BA52292) REU: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s): PAULA FERNANDA BORBA ACCIOLY (OAB:BA21269) SENTENÇA Trata-se de ação anulatória de contrato de empréstimo consignado correlacionada com pedido de indenização por danos morais e repetição de indébito movida por MARIA DA CONCEIÇÃO SOUSA SALES, qualificada nos autos.
Aduz a parte demandante, em síntese, que foi surpreendida com descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referente a empréstimo que não contratou.
Processo similares nesta Comarca, ajuizados pela mesma parte autora, representada pelos mesmos advogados, totalizando 43 (quarenta e três ações): 8000701-79.2022.8.05.0148 (este), 8000702-64.2022.8.05.0148, 8000703-49.2022.8.05.0148, 8000118-60.2023.8.05.0148, 8000119-45.2023.8.05.0148, 8000120-30.2023.8.05.0148, 8000945-71.2023.8.05.0148, 8000946-56.2023.8.05.0148, 8000947-41.2023.8.05.0148, 8000948-26.2023.8.05.0148, 8000949-11.2023.8.05.0148, 8000950-93.2023.8.05.0148, 8000951-78.2023.8.05.0148, 8000952-63.2023.8.05.0148, 8000953-48.2023.8.05.0148, 8000954-33.2023.8.05.0148, 8000955-18.2023.8.05.0148, 8000956-03.2023.8.05.0148, 8000957-85.2023.8.05.0148, 8000958-70.2023.8.05.0148, 8000959-55.2023.8.05.0148, 8000960-40.2023.8.05.0148, 8000961-25.2023.8.05.0148, 8000962-10.2023.8.05.0148, 8000964-77.2023.8.05.0148, 8000967-32.2023.8.05.0148, 8000968-17.2023.8.05.0148, 8000970-84.2023.8.05.0148, 8000971-69.2023.8.05.0148, 8000972-54.2023.8.05.0148, 8000973-39.2023.8.05.0148, 8000974-24.2023.8.05.0148, 8000975-09.2023.8.05.0148, 8000976-91.2023.8.05.0148, 8000977-76.2023.8.05.0148, 8000980-31.2023.8.05.0148, 8000982-98.2023.8.05.0148, 8000984-68.2023.8.05.0148, 8000985-53.2023.8.05.0148, 8000987-23.2023.8.05.0148, 8000991-60.2023.8.05.0148, 8000992-45.2023.8.05.0148, 8000993-30.2023.8.05.0148.
Por este motivo, foi proferido despacho nos autos de nº 8000701-79.2022.8.05.0148, em atenção à Nota Técnica nº 008/2022 do NUCOF/TJBA e à Resolução nº 127/2022 do CNJ, para fins de prevenção, repressão e inibição de demandas predatórias e fraudulentas.
Assim, expediu-se mandado de averiguação à parte autora, a ser cumprido por Oficial(a) de Justiça, solicitando-se informações acerca dos processos distribuídos, bem como, da relação constituída com as advogadas representantes.
Em resposta, foram colhidas as informações constantes na certidão redigida, destacando-se as seguintes afirmações da parte demandante: “Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado, expedido nos autos nº 8000701-79.2022.8.05.0148, que corre na vara Cível, dirigi-me ao povoado K22, ao lado da torre da StarLink, município de Laje BA, onde às 17:45 horas, constatei que 1) a Sra.
MARIA DA CONCEICAO SOUSA SALES, reside no endereço indicado na petição inicial; 2) a Sra.
MARIA DA CONCEICAO SOUSA SALES, tem conhecimento da ação 8000701-79.2022.8.05.0148, e que moveu ações contra outros bancos, como o banco PAN, mas desconhece a quantidade de 43 ações judiciais, e ao mencionar os motivos que a levou a procurar a justiça mencionou que tomou empréstimo na Crefisa e Agi Bank, renovando estes empréstimos, passando a receber na sua aposentadoria apenas R$ 500,00, além disso, procurou o banco DayCoval S/A, para fazer um empréstimo, mas demorou 3 meses para sair o dinheiro e não recebeu o valor previamente acertado, notando ainda outros descontos na sua aposentadoria relativos a contratos que não firmou; 3) a Sra.
MARIA DA CONCEICAO SOUSA SALES, conhece pessoalmente a Advogada JULIA REIS COUTINHO DANTAS (OAB/BA 52.292), mas desconhece a Advogada ADRIELLE GOMES DO NASCIMENTO COELHO (OAB/BA 70.541); 4) ao detalhar como conheceu a Dra.
Julia mencionou que após relatar sua situação com os bancos a seu primo Valter foi aconselhada a procurar ajuda jurídica no Sindicato, estando lá, foi atendido pela Dra.
Adriana que a encaminhou a Dra.
Julia que atende em Feira de Santana, relatou ainda que foi para Feira de Santana 3 vezes, duas vezes para apresentar documentação e outra para uma audiência que não foi realizada; 5) a Sra.
MARIA DA CONCEICAO SOUSA SALES afirmou que não foram ofertados serviços de advocacia por qualquer espécie de publicidade (redes sociais, remessa de correspondências, e-mail, panfletos, rádio, televisão); 6) que não celebrou nenhum contratado escrito com a Dra.
Julia; 7) não desembolsou quantia prévia para pagamento dos serviços de advocatícios; 8) que combinou definir o valor a ser repassada a advogada somente após o resultado positivo nas ações; 9) a Sra.
MARIA DA CONCEICAO SOUSA SALES reconhece ser sua a assinatura posta na procuração juntada aos autos; 9) que tem interesse no prosseguimento das ações, mas não sabe especificar quais bancos além do banco PAN, não firmou contrato.
O referido é verdade.
Dou fé.” (grifei). É o que importa mencionar.
DECIDO.
O feito encontra-se maduro para julgamento, pois as provas apresentadas já são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Assim, promovo o julgamento antecipado da lide, com fundamento no art. 355, I, do CPC/15.
Inicialmente tem-se que não obstante o artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição de 1988 consagre o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, ao determinar que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito, tem-se que tal direito não é absoluto e tem como balizas a boa-fé e lealdade processual.
Nesse contexto, tem-se que o uso indevido da jurisdição e, em especial, o fracionamento de ações configura abuso do direito de demandar e ausência do interesse de agir, que notoriamente prejudicam a eficiência e a celeridade processual, causando danos em larga escala ao judiciário e à toda a sociedade.
Por oportuno, colaciona-se o Enunciado nº 53 dos Juizados Especiais do Poder Judiciário da Bahia: “Enunciado nº 53 - O fracionamento de ações quando poderia o autor ajuizar em face do mesmo réu apenas uma única ação para satisfação de todas as pretensões, diluídas em inúmeros processos, configura abuso processual, a incidir as consequências pela litigância de má-fé. (Encontro Em 05 De Novembro De 2021)”.
Destarte, a distribuição de múltiplas ações passíveis de integrarem um único processo prejudica a boa administração da justiça e contraria o dever de cooperação entre as partes.
Estabelecido este quadro fático, é cristalino concluir que a distribuição de ações distintas contra o mesmo réu ou ainda com a mesma causa de pedir, ainda que com réus distintos, as quais poderiam facilmente compor uma única ação, acarreta o aumento injustificado de demandas que sobrecarregam o judiciário e dificultam a defesa do réu, em flagrante ofensa ao princípio da boa-fé processual previsto no artigo 5º do CPC: “Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé”.
Como dito, a parte autora distribuiu, até então, o total de 43 (quarenta e três) ações contra as seguintes instituições financeiras: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO PAN S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO AGIBANK S/A, BANCO C6 S/A., BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A e BANCO BNP PARIBAS S/A.
Após determinação deste juízo, foi determinada a realização de diligência por oficial de justiça juízo a fim de perquirir a validade da procuração outorgada bem como o interesse da parte autora.
Nesse contexto, conforme a certidão supra transcrita, salta aos olhos que a parte demandante reconhece ter realizado a contratação com os BANCOS CREFISA, AGI BANK, DAYCOVAL S/A; o que, por si só, já contradiz a causa de pedir aduzida nas petições iniciais, que suscitam a inexistência de relação jurídica.
Apenas em relação ao BANCO PAN, a Requerente alega não ter firmado contrato.
Ademais, diz que “não sabe especificar quais bancos além do banco PAN, não firmou contrato”; o que, igualmente, esvazia a causa petendi dos diversos outros processos interpostos em faces das seguintes instituições financeiras demandadas: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO CETELEM S/A, BANCO BMG S/A, BANCO VOTORANTIM S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO BMG S/A e CREFISA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Destaque-se que, em todas as mencionadas ações, foram alegados os mesmos fatos, por meio de petições iniciais idênticas, nas quais se afirma que a parte consumidora foi surpreendida com a inclusão de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário cuja contratação desconhece, requerendo, portanto, a declaração de nulidade contratual, com a consequente restituição do indébito e a condenação por danos morais.
Ocorre que, a narrativa dos fatos constantes nas peças exordiais diverge das declarações realizadas pessoalmente pela parte autora ao Oficial de Justiça, no que tange às contratações nas quais são partes: BANCOS CREFISA, AGI BANK, DAYCOVAL S/A, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO CETELEM S/A, BANCO BMG S/A, BANCO VOTORANTIM S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO BMG S/A e CREFISA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS.
Isso porque, conforme mencionado, a Autora nega ter realizado contratação com o BANCO PAN, apenas.
No que se refere aos Réus BANCO CREFISA, AGI BANK e DAYCOVAL S/A, a Demandante é clara ao afirmar que reconhece as relações jurídicas.
Sobre os demais Requeridos, BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A, BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, BANCO CETELEM S/A, BANCO BMG S/A, BANCO VOTORANTIM S/A, BANCO SAFRA S/A, BANCO BMG S/A e CREFISA S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, verifica-se ausente a justificativa de ajuizamento, o que se depreende da fala da Autora.
Ademais, verifico que a parte ré colacionou aos autos documentação que comprova a regular contratação dos empréstimos objeto dos autos.
Assim, não tendo a autora se desincumbido do ônus da prova que lhe competia, a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Por todo exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE A AÇÃO, com resolução do mérito.
Sem custas, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Atribuo à presente força de mandado de intimação e ofício.
Transitada em julgado a sentença, arquivem-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Laje (BA), data da assinatura eletrônica.
CAMILA MACEDO DOS SANTOS E CARVALHO JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2024 22:29
Julgado improcedente o pedido
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09/11/2023 15:47
Conclusos para decisão
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08/11/2023 17:44
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 17:43
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 15:44
Conclusos para decisão
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28/09/2023 15:44
Audiência Conciliação cancelada para 30/10/2023 08:14 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE LAJE.
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28/09/2023 13:34
Inclusão no Juízo 100% Digital
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28/09/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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