TJBA - 8008559-20.2019.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 17:55
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS BERNARDES LTDA - ME em 28/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:36
Publicado Decisão em 07/07/2025.
-
12/07/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
-
03/07/2025 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2025 10:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2025 12:02
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2025 12:02
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 22:34
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2025 15:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/04/2025 15:13
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
22/04/2025 17:56
Decorrido prazo de FABIO ROGERIO BERNARDES ANDRADE em 15/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:56
Decorrido prazo de ISAURA DA CONCEICAO SOUZA DOS SANTOS BERNARDES em 15/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:56
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS BERNARDES LTDA - ME em 15/04/2025 23:59.
-
22/04/2025 17:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 15/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 03:54
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2025.
-
09/04/2025 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
04/04/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 10:56
Recebidos os autos
-
21/03/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
21/03/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Manuel Carneiro Bahia de Araújo DESPACHO 8008559-20.2019.8.05.0229 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430-A) Apelante: Comercial De Alimentos Bernardes Ltda Advogado: Flavio Tavares Moreira Neto (OAB:BA36198-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8008559-20.2019.8.05.0229 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: COMERCIAL DE ALIMENTOS BERNARDES LTDA Advogado(s): FLAVIO TAVARES MOREIRA NETO (OAB:BA36198-A) APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430-A) DESPACHO Intime-se o apelante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca da impugnação à gratuidade da justiça suscitada nas contrarrazões (ID 71470604).
Após, devidamente certificada manifestação ou inércia, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 30 de outubro de 2024.
Des.
MANUEL CARNEIRO BAHIA DE ARAÚJO RELATOR -
23/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 8008559-20.2019.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Comercial De Alimentos Bernardes Ltda - Me Advogado: Flavio Tavares Moreira Neto (OAB:BA36198) Executado: Fabio Rogerio Bernardes Andrade Advogado: Flavio Tavares Moreira Neto (OAB:BA36198) Executado: Isaura Da Conceicao Souza Dos Santos Bernardes Advogado: Flavio Tavares Moreira Neto (OAB:BA36198) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus - BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8008559-20.2019.8.05.0229 Classe/Assunto: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários] Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: COMERCIAL DE ALIMENTOS BERNARDES LTDA - ME e outros (2) Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o recurso de Apelação interposto pela parte ré, apresentado no ID. 463386652, fica intimada a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Após o prazo, com as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Santo Antônio de Jesus (BA), 24 de setembro de 2024.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria Vinicius Lessa do Bomfim Estagiária de Direito -
18/10/2024 05:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
18/10/2024 05:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:36
Juntada de Petição de contra-razões
-
30/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS ATO ORDINATÓRIO 8008559-20.2019.8.05.0229 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Exequente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Executado: Comercial De Alimentos Bernardes Ltda - Me Advogado: Flavio Tavares Moreira Neto (OAB:BA36198) Executado: Fabio Rogerio Bernardes Andrade Advogado: Flavio Tavares Moreira Neto (OAB:BA36198) Executado: Isaura Da Conceicao Souza Dos Santos Bernardes Advogado: Flavio Tavares Moreira Neto (OAB:BA36198) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DE JESUS - BA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS Rua Antônio Carlos Magalhães, s/n, Bairro São Paulo - CEP 44473-440 Fone: (75) 3162 1308, Santo Antônio de Jesus - BA ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8008559-20.2019.8.05.0229 Classe/Assunto: MONITÓRIA (40) - [Contratos Bancários] Autor: BANCO DO BRASIL S/A Réu: COMERCIAL DE ALIMENTOS BERNARDES LTDA - ME e outros (2) Conforme Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Tendo em vista o recurso de Apelação interposto pela parte ré, apresentado no ID. 463386652, fica intimada a parte contrária para apresentar as contrarrazões, no prazo legal.
Após o prazo, com as contrarrazões, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia.
Santo Antônio de Jesus (BA), 24 de setembro de 2024.
Edilene de Oliveira Vieira Diretora de Secretaria Vinicius Lessa do Bomfim Estagiária de Direito -
24/09/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 09:58
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/09/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 11:44
Juntada de Petição de apelação
-
06/09/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 8008559-20.2019.8.05.0229 Monitória Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Autor: Banco Do Brasil S/a Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Reu: Comercial De Alimentos Bernardes Ltda - Me Advogado: Flavio Tavares Moreira Neto (OAB:BA36198) Reu: Fabio Rogerio Bernardes Andrade Advogado: Flavio Tavares Moreira Neto (OAB:BA36198) Reu: Isaura Da Conceicao Souza Dos Santos Bernardes Advogado: Flavio Tavares Moreira Neto (OAB:BA36198) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: MONITÓRIA n. 8008559-20.2019.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): LAERTES ANDRADE MUNHOZ (OAB:BA31627), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB:BA38316-A), RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA (OAB:BA13430) REU: COMERCIAL DE ALIMENTOS BERNARDES LTDA - ME e outros (2) Advogado(s): FLAVIO TAVARES MOREIRA NETO (OAB:BA36198) SENTENÇA Trata-se no presente caso de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. contra COMERCIAL DE ALIMENTOS BERNARDES LTDA ME e seus fiadores.
A parte autora afirma que é credora do réu, do valor de R$ 698.971,76, tendo como fato gerador contrato de cartão de crédito do BNDES, cujo capital utilizado não foi liquidado pelos acionados.
Alega que, assim, vem ajuizar ação monitória, instruída com prova escrita, sem eficácia de título executivo, acompanhando-a, ainda, planilha com valor atualizado do débito.
Por fim, requer a citação dos réus para que efetuem o pagamento do débito, ou ofereçam embargos, e, quedando inertes, transforme-se a prova documental em título executivo judicial, acrescida ao montante inicial as despesas e custas processais e honorários advocatícios.
Recebida a exordial, foi determinada a expedição de mandado de pagamento.
Citados, os réus apresentaram embargos monitórios, requerendo o benefício da justiça gratuita.
No mérito, suscitam excesso de cálculo, já que o valor cobrado é o da dívida original, quando foi formulado acordo extrajudicial de redução do seu valor, pugnando, ao final, pelo reconhecimento do excesso de cálculo.
Intimado, o autor apresentou resposta aos embargos, impugnando a justiça gratuita requerida, e rechaçando os argumentos dos embargantes, como se estes estivessem pleiteando a revisão dos encargos contratuais, que não foi o caso.
Ao final, pugna pela procedência da ação.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
Relatado.
Decido.
DA IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA O autor pugna pela não concessão da justiça gratuita aos embargantes, sob o fundamento de que estes discutem na ação contrato de alto valor.
O benefício da justiça gratuita foi fruto de evolução histórica experimentada pelas democracias modernas, em meados do século XXI, no ímpeto de se garantir a consecução de direitos a todos os cidadãos.
Os direitos humanos, e dentre eles, aquele decorrente do princípio da igualdade, que durante muito tempo tiveram conteúdo meramente formal, passaram a ter concretude e efetividade.
Nesse sentido, se concluiu que o acesso à justiça deveria ser efetivado plenamente, concedendo-se ao cidadão, não apenas o direito de petição ou a possibilidade em tese de oferecer a demanda, mas, garantir-se ao mesmo uma prestação jurisdicional devidamente qualificada e efetiva.
Eis que nessas circunstâncias e no intuito de garantir a todos os cidadãos o acesso à Justiça, o Código de Processo Civil em vigor regula condignamente a questão.
E quanto às questões tratadas na presente impugnação, tem-se, de acordo com a lei em foco, que a simples declaração de hipossuficiência da parte interessada para obter a gratuidade de justiça, por ter presunção de veracidade, é documento hábil para a concessão do benefício, salvo prova em contrário.
De acordo com o CPC, em seus arts. 98 e 99º § 2º e 3º: “Art 99. § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos; § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Quanto ao primeiro acionado, o Código de Processo Civil em vigor prevê a concessão de assistência judiciária gratuita a pessoas jurídicas, entretanto, condicionada à comprovação de que não possui condições de suportar as despesas judiciais, conforme inteligência do seu art. 99, § 3.º.
A respeito do tema há, inclusive, a Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, cujo enunciado continua prevalente: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstra sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
E, no caso dos autos, a parte ré juntou documento apto a comprovar a impossibilidade de pagamento das custas, cabendo ao impugnante comprovar o contrário.
Ocorre que, porém, o autor nada comprovou, limitando-se a argumentar que o acionado celebrou um negócio jurídico com valores demasiadamente altos e por isso detém condições de arcar com as custas processuais.
Além disso, a verificação da impossibilidade de pagar as custas deve ser feita num Juízo de proporcionalidade, tendo em vista a capacidade financeira e o valor a ser despendido.
Sobre esse especial defende Araken de Assis, apud Freddie Didier Jr. e Rafael Oliveira na obra Benefício da justiça gratuita: aspectos processuais da Lei de assistência judiciária (Lei Federal nº 1.060/50). vol. 1., Salvador, Juspodivm, 2005, fl. 37 À concessão do benefício, nos termos postos na Lei 1.060/50, fundamentalmente interessa que a situação econômica da parte não lhe permita atender às despesas do processo. É irrelevante a renda da pessoa (c) parecendo pouco razoável exigir que alguém se desfaça de seus bens para atender às despesas do processo. (c) E a avaliação objetiva da figura do necessitado não emprega standarts prévios, definindo a renda máxima da pessoa, sempre motivo de críticas.
E, cabendo, outrossim, ao magistrado, com base no livre convencimento motivado, o indeferimento do benefício, em virtude de situações delineadas no caso concreto que indiquem grau de capacidade financeira suficiente para o custeio das despesas processuais, do pretenso beneficiário, como sinais evidentes de riqueza, dentre outros, não reputo que nada disso tenha sido evidenciado, num Juízo de proporcionalidade.
Portanto, desassiste razão ao impugnante em seus argumentos.
Isso posto, CONCEDO aos acionados o benefício da justiça gratuita.
MÉRITO Conforme ora relatado, trata-se de ação monitória proposta para cobrar valor decorrente de contrato de cartão de crédito, acrescido dos encargos moratórios pre
vistos.
Os réus, em contrapartida, apresentam embargos à ação monitória, alegando que o valor da dívida está excessivo, por ser cobrado o original, quando foi realizado acordo de repactuação, devendo o cobrado nesta ação corresponder ao da transação outrora realizada.
Inicialmente, destaque-se que a ação monitória precisa da apresentação de prova escrita sem eficácia de título executivo, nos termos do art. 700 do CPC, tendo o autor apresentado o contrato de cartão de crédito e suas faturas sem adimplemento, os quais são prova escrita, sem eficácia de título executivo, com o demonstrativo de débito, portanto desincumbiu-se do seu ônus probatório.
De toda sorte, os acionados confessam a sua inadimplência, e só se irresignam quanto ao valor original da dívida cobrado, alegando que o correto seria a cobrança do valor repactuado.
E, da análise do mencionado termo, vê-se que não assiste razão aos acionados, tendo em vista que, em sua cláusula 11, está expressamente disposto que, em caso de não haver a liquidação integral do acordo, a dívida voltará a ser cobrada pelo valor original: DISPOSITIVO Do exposto, e por tudo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelo autor, e extingo a ação, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para CONDENAR os réus ao pagamento de R$ 698.971,76 (seiscentos e noventa e oito mil, novecentos e setenta e um reais e setenta e seis centavos), devidamente atualizado, com juros e correção monetária, nos termos do contrato.
E, em razão da sucumbência, CONDENO, ainda, o réu, ao pagamento de custas judiciais e despesas processuais, além de honorários advocatícios em favor do patrono do autor, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, na forma estabelecida no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, valor que fixo tendo em vista a natureza e a importância da causa e peculiaridades locais, bem como em razão do trabalho realizado pelo advogado, que ficam, porém, em condição suspensiva de exigibilidade, diante da gratuidade de justiça concedida aos réus, consoante art. 98 do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Havendo pagamento da condenação, expeça-se alvará.
Após o trânsito em julgado, certifique-se, e cumprida a sentença, ou não sendo iniciado o seu cumprimento pelo autor em 30 dias, arquivem-se.
Santo Antônio de Jesus (BA), 20 de agosto de 2024.
EDNA DE ANDRADE NERY Juíza de Direito -
20/08/2024 12:20
Concedida a gratuidade da justiça a COMERCIAL DE ALIMENTOS BERNARDES LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-23 (REU).
-
20/08/2024 12:20
Julgado procedente o pedido
-
13/06/2024 11:07
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:07
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS BERNARDES LTDA - ME em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:07
Decorrido prazo de FABIO ROGERIO BERNARDES ANDRADE em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 11:07
Decorrido prazo de ISAURA DA CONCEICAO SOUZA DOS SANTOS BERNARDES em 12/06/2024 23:59.
-
31/05/2024 18:55
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
31/05/2024 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
25/05/2024 18:32
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 06/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 18:32
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS BERNARDES LTDA - ME em 06/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:15
Decorrido prazo de FABIO ROGERIO BERNARDES ANDRADE em 06/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 03:15
Decorrido prazo de ISAURA DA CONCEICAO SOUZA DOS SANTOS BERNARDES em 06/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 23:37
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 20:20
Publicado Despacho em 12/04/2024.
-
11/04/2024 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
08/04/2024 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/11/2023 14:19
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 11:33
Publicado Certidão em 25/07/2023.
-
26/07/2023 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 16:23
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 02:17
Decorrido prazo de COMERCIAL DE ALIMENTOS BERNARDES LTDA - ME em 09/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 12:02
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 16/05/2023 10:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
06/05/2023 16:50
Publicado Mandado em 13/04/2023.
-
06/05/2023 16:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2023
-
16/04/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/04/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 09:10
Desentranhado o documento
-
12/04/2023 09:10
Cancelada a movimentação processual
-
11/04/2023 11:44
Audiência Audiência CEJUSC designada para 16/05/2023 10:20 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS.
-
24/03/2023 08:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/03/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2023 17:02
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 15:01
Conclusos para julgamento
-
10/08/2021 08:42
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 03:47
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2021 23:59.
-
10/02/2021 16:07
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
30/01/2021 07:58
Publicado Ato Ordinatório em 25/01/2021.
-
21/01/2021 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2021 19:22
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2020 10:06
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
-
15/10/2020 16:17
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
15/10/2020 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/10/2020 22:24
Juntada de Petição de certidão
-
13/10/2020 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/09/2020 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2020 12:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/09/2020 11:10
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
28/09/2020 11:05
Expedição de Mandado via Central de Mandados.
-
26/05/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2020 12:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/04/2020 12:47
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2020 09:57
Conclusos para despacho
-
12/02/2020 19:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 11/02/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 03:51
Publicado Despacho em 14/01/2020.
-
16/01/2020 15:56
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2020 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/01/2020 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 17:57
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 18:20
Juntada de Certidão
-
20/12/2019 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2019
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000945-71.2023.8.05.0148
Maria da Conceicao Sousa Sales
Banco Cetelem S.A.
Advogado: Adrielle Gomes do Nascimento Coelho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/09/2023 15:42
Processo nº 8034610-25.2022.8.05.0080
Valdinei Ferreira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Noildo Gomes do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/12/2022 10:15
Processo nº 8034610-25.2022.8.05.0080
Valdinei Ferreira da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Noildo Gomes do Nascimento
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2024 11:54
Processo nº 8073164-77.2019.8.05.0001
Municipio de Salvador
Ana Cristina Brito Guimaraes
Advogado: Danilo Costa dos Santos Amorim
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/11/2019 06:02
Processo nº 0514697-29.2015.8.05.0001
Salvador Norte Shopping S.A.
Sweet Bomboniere Comercio de Balas e Gul...
Advogado: Francisco de Faro Franco Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/03/2015 08:58