TJBA - 8073164-77.2019.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 02:49
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRITO GUIMARAES em 15/07/2025 23:59.
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17/06/2025 19:50
Expedição de decisão.
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17/06/2025 19:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 19:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/06/2025 11:52
Conclusos para decisão
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17/06/2025 11:51
Processo Desarquivado
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13/06/2025 13:12
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 21:33
Publicado Decisão em 04/06/2025.
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04/06/2025 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 16:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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02/06/2025 16:36
Comunicação eletrônica
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02/06/2025 16:36
Comunicação eletrônica
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02/06/2025 16:36
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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02/06/2025 10:59
Conclusos para decisão
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02/06/2025 10:59
Juntada de Petição de pedido de suspensão por parcelamento
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02/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/05/2025 13:17
Arquivado Provisoriamente
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23/05/2025 17:37
Expedição de decisão.
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23/05/2025 17:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 459518077
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23/05/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2024 12:59
Conclusos para decisão
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24/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRITO GUIMARAES em 23/09/2024 23:59.
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13/09/2024 04:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 12/09/2024 23:59.
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24/08/2024 17:13
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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24/08/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8073164-77.2019.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Municipio De Salvador Executado: Ana Cristina Brito Guimaraes Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR 9ª Vara da Fazenda Pública Fórum Ruy Barbosa, sala 304, 3° andar, praça D.
Pedro II, s/n, Largo do Campo da Pólvora, Nazaré, Salvador-BA, CEP: 40.040-38 Telefone: (71) 3320-6986 | E-mail: [email protected] Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 8073164-77.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): EXECUTADO: ANA CRISTINA BRITO GUIMARAES Advogado(s): DECISÃO Defiro a penhora de valores em contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada por meio eletrônico, via SISBAJUD.
Havendo o bloqueio de valor considerável, proceda-se à transferência do numerário para uma conta judicial vinculada a este Juízo, valendo o comprovante de bloqueio como termo de penhora.
Após, intimem-se as partes.
Bloqueado valor ínfimo, deverá ser procedido o cancelamento da constrição, juntando-se os detalhamentos do sistema.
Caso infrutífera a tentativa de bloqueio e havendo pedido de constrição de veículos, fica deferida a consulta junto ao sistema RENAJUD, com o imediato bloqueio de bens eventualmente encontrados.
Registre-se que o extrato de bloqueio/restrição valerá como Termo de Penhora, que deverá ser juntado aos autos, procedendo-se a intimação, na mesma oportunidade, do executado.
Não localizados bens de propriedade da parte devedora passíveis de penhora, o feito será suspenso nos termos do art. 40 da Lei n. 6.830/1980 - LEF.
Publique-se.
Intimem-se.
A PRESENTE TEM FORÇA DE MANDADO E OFÍCIO.
Salvador - BA, na data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito, que assina digitalmente. -
21/08/2024 18:06
Expedição de decisão.
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21/08/2024 18:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
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28/05/2024 14:24
Conclusos para decisão
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28/02/2024 17:45
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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28/02/2024 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 14:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 09/10/2023 23:59.
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18/09/2023 11:47
Expedição de despacho.
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18/09/2023 11:47
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 15:25
Conclusos para decisão
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11/02/2020 05:13
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRITO GUIMARAES em 10/02/2020 23:59:59.
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18/12/2019 08:16
Expedição de despacho de citação por ar digital via #Não preenchido#.
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18/12/2019 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2019 06:02
Conclusos para despacho
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21/11/2019 06:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho de citação por AR Digital • Arquivo
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