TJBA - 8007368-96.2019.8.05.0274
1ª instância - 1ª Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Vitoria da Conquista
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/10/2024 11:20
Juntada de informação
-
23/09/2024 11:53
Baixa Definitiva
-
23/09/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
-
23/09/2024 11:51
Juntada de informação
-
23/09/2024 11:48
Juntada de informação
-
23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8007368-96.2019.8.05.0274 Interdição/curatela Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Maria Das Gracas Dias Teixeira Advogado: Rafael Santos Leite (OAB:BA70744) Requerido: Lais Teixeira Fernandes Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DAS GRAÇAS DIAS TEIXEIRA, nos autos qualificada e por advogado assistida, propôs a presente Ação de Interdição em face de LAIS TEIXEIRA FERNANDES, a quem também qualificou, alegando, em resumo, que é mãe da interditanda, sendo esta portadora de Síndrome de Down, encontrando-se sem condições de realizar a maioria dos atos da vida civil, carecendo de representante legal, reunindo a interditante todas as condições necessárias para assumir o múnus de curadora da curatelanda, requerendo a procedência do pedido, com a consequente interdição da requerida, nomeando-se a própria requerente como curadora, inclusive em sede de tutela de urgência.
Com a inicial de ID 34907651 - Págs. 1/3, vieram documentos.
O Ministério Público apresentou opinativo no ID 36253591 – págs. 01/02, pugnando pelo deferimento da medida antecipatória postulada, requerendo, ainda, diligências, cujo pleito foi acolhido, conforme decisum de ID 39689844.
Citação da interditanda certificada ao ID 44319879; relatório social acostado em ID de nº 45856672; acostados pela Requerente, através de petição ID nº 47960514, os documentos pleiteados pelo Minisério Público; audiência para entrevista da curatelanda e oitiva da interditante foi realizada pessoalmente, conforme termo de audiência de ID 48566925.
No ID 77425772, a Curadoria Especial apresentou defesa, contestando genericamente os aspectos atinentes aos fato, bem como requerendo o cumprimento de diligências, sendo estas reiteradas pelo órgão Ministerial ao ID 100403466, e acolhidas por este juízo conforme decisum de ID 186777542.
Através do petitório de ID 321658483, a interditante juntou a documentação requerida; laudo médico-pericial acostado ao ID 420617418 – págs. 01/02.
O órgão Ministerial apresentou opinativo final às págs. 1/2 do ID 435536624, vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, sendo que, na hipótese dos autos, está evidente a desnecessidade de se proceder à coleta de outros elementos de convicção para o julgamento do feito, sendo tal conduta prescindível.
O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário.
Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente.
Por se tratar de medida excepcional, a concessão da curatela não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade do(a) interditando(a), reclamando a demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade do(a) curatelando(a) para gerir sua vida e administrar seus bens.
Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do(a) curatelando(a), não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida.
Ademais, conforme escólio de Cesár Fiuza "as pessoas passíveis de interdição são aquelas que não possuem discernimento e as que não conseguem expressar sua vontade, tornando-se absolutamente incapazes; os pródigos e os que possuem discernimento reduzido, tornando-se relativamente incapazes" (Direito Civil, 15ª Ed, Belo Horizonte, Del Rey, 2011, p. 132).
No caso em testilha, os documentos juntados ao decorrer do feito, junto com o laudo médico pericial realizado, bem concluíram que a requerida é acometida por Retardo Mental Moderado, não possuindo autonomia mental ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida a escolha de pessoa para prestar-lhe apoio em tomada de decisão, não tendo capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial, necessitando de cuidados e acompanhamento na defesa de seus direitos.
No mesmo sentido é a opinião da Representante do Ministério Público, em sua última manifestação.
Ademais, o vínculo afetivo entre a interditante e a curatelanda foi documentalmente comprovado, sendo aquela genitora dessa, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, estando o genitor de acordo com tal pleito conforme declaração de anuência acostada ao ID 321658492.
Assim, de rigor a procedência do pedido inicial, com o reconhecimento de que a parte interditanda não detém capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial, não podendo exprimir a sua vontade por deficiência mental permanente, nos termos do artigo 4º, III, e artigo 1.767, I, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, sendo oportuna transcrição jurisprudencial: "AÇÃO DE INTERDIÇÃO - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO. - Na ação de interdição, restando comprovado que o interditando não possui condições de gerir a sua pessoa e de administrar os seus bens, tendo em vista que é portador de um conjunto de síndromes e distúrbios psíquicos desde a adolescência, que lhe impõem uma série de limitações no âmbito da vida pessoal e social, alternativa não há, senão a sua interdição, com o deferimento da curatela à sua irmã, de comprovada aptidão e idoneidade. - Recurso provido" (TJ/MG; Apelação Cível 1.0024.08.094365-7/001; Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade; Data de Julgamento: 16/04/2013; Data da publicação da súmula: 25/04/2013).
Por fim, convém salientar que a curatela ora definida afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, da Lei 13.146/2015.
Diante do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de LAIS TEIXEIRA FERNANDES, brasileira, solteira, nascida em 13/04/1992, na cidade de Santos - SP, inscrita no CPF sob nº *10.***.*45-05, RG de n° 39.229.767-X, filha de José Pires Fernandes e Maria das Graças Dias Teixeira, declarando-a incapaz de exercer os atos da vida civil sem a representação da curadora, em especial “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, nomeando-lhe curadora definitiva sua genitora MARIA DAS GRAÇAS DIAS TEIXEIRA, com poderes para em nome da curatelada requerer benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), proibida, no entanto, de alienar bens e tomar empréstimos em nome da interditada, sem prévia autorização judicial.
Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito.
Transitada esta em julgado, intime-se a Curadora a prestar compromisso em caráter definitivo.
Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade da curatelada.
Não havendo patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando a curadora dispensada da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015.
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Vitória da Conquista; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal PJe do Tribunal de Justiça; e (d)publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Custas pela requerente, a qual diante do requerimento na inicial e nos termos do artigo 98, parágrafos 1° e 3°, do CPC, fica isenta do respectivo pagamento, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, deferida em despacho de ID 35030149.
P.
R.
I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Vitória da Conquista, 22 de Maio de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
19/09/2024 18:09
Expedição de intimação.
-
19/09/2024 18:09
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 08:30
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 08:30
Expedição de intimação.
-
26/08/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAMILIA, ORFÃO, SUCESSÕES INTERD.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8007368-96.2019.8.05.0274 Interdição/curatela Jurisdição: Vitória Da Conquista Requerente: Maria Das Gracas Dias Teixeira Advogado: Rafael Santos Leite (OAB:BA70744) Requerido: Lais Teixeira Fernandes Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA DAS GRAÇAS DIAS TEIXEIRA, nos autos qualificada e por advogado assistida, propôs a presente Ação de Interdição em face de LAIS TEIXEIRA FERNANDES, a quem também qualificou, alegando, em resumo, que é mãe da interditanda, sendo esta portadora de Síndrome de Down, encontrando-se sem condições de realizar a maioria dos atos da vida civil, carecendo de representante legal, reunindo a interditante todas as condições necessárias para assumir o múnus de curadora da curatelanda, requerendo a procedência do pedido, com a consequente interdição da requerida, nomeando-se a própria requerente como curadora, inclusive em sede de tutela de urgência.
Com a inicial de ID 34907651 - Págs. 1/3, vieram documentos.
O Ministério Público apresentou opinativo no ID 36253591 – págs. 01/02, pugnando pelo deferimento da medida antecipatória postulada, requerendo, ainda, diligências, cujo pleito foi acolhido, conforme decisum de ID 39689844.
Citação da interditanda certificada ao ID 44319879; relatório social acostado em ID de nº 45856672; acostados pela Requerente, através de petição ID nº 47960514, os documentos pleiteados pelo Minisério Público; audiência para entrevista da curatelanda e oitiva da interditante foi realizada pessoalmente, conforme termo de audiência de ID 48566925.
No ID 77425772, a Curadoria Especial apresentou defesa, contestando genericamente os aspectos atinentes aos fato, bem como requerendo o cumprimento de diligências, sendo estas reiteradas pelo órgão Ministerial ao ID 100403466, e acolhidas por este juízo conforme decisum de ID 186777542.
Através do petitório de ID 321658483, a interditante juntou a documentação requerida; laudo médico-pericial acostado ao ID 420617418 – págs. 01/02.
O órgão Ministerial apresentou opinativo final às págs. 1/2 do ID 435536624, vindo-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do art. 355 do CPC, sendo que, na hipótese dos autos, está evidente a desnecessidade de se proceder à coleta de outros elementos de convicção para o julgamento do feito, sendo tal conduta prescindível.
O instituto da curatela destina-se à proteção daqueles que, embora maiores, não têm condições de reger sua vida e administrar seu patrimônio, ainda que seja o fenômeno temporário.
Trata-se de um encargo público perpetrado, por lei, a alguém, para administrar os bens, bem como dirigir e proteger pessoas maiores e incapazes de regerem sua vida por si, em face de moléstias, vícios, ausência ou prodigalidade ou por outras causas duradouras sendo, em regra, de caráter permanente.
Por se tratar de medida excepcional, a concessão da curatela não pode prescindir de demonstração cabal da incapacidade do(a) interditando(a), reclamando a demonstração de ausência de discernimento que deságue na incapacidade do(a) curatelando(a) para gerir sua vida e administrar seus bens.
Com efeito, sopesando-se a excepcionalidade da curatela e o escopo do instituto, que consiste na proteção do(a) curatelando(a), não se pode olvidar que sua decretação deve ser feita com acuidade, mediante prova cabal da incapacidade, de forma a não ceifar de um indivíduo efetivamente capaz a autonomia sobre sua própria vida.
Ademais, conforme escólio de Cesár Fiuza "as pessoas passíveis de interdição são aquelas que não possuem discernimento e as que não conseguem expressar sua vontade, tornando-se absolutamente incapazes; os pródigos e os que possuem discernimento reduzido, tornando-se relativamente incapazes" (Direito Civil, 15ª Ed, Belo Horizonte, Del Rey, 2011, p. 132).
No caso em testilha, os documentos juntados ao decorrer do feito, junto com o laudo médico pericial realizado, bem concluíram que a requerida é acometida por Retardo Mental Moderado, não possuindo autonomia mental ou intelectual para exprimir sua vontade e realizar de forma válida a escolha de pessoa para prestar-lhe apoio em tomada de decisão, não tendo capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial, necessitando de cuidados e acompanhamento na defesa de seus direitos.
No mesmo sentido é a opinião da Representante do Ministério Público, em sua última manifestação.
Ademais, o vínculo afetivo entre a interditante e a curatelanda foi documentalmente comprovado, sendo aquela genitora dessa, nos termos do artigo 747, inciso II, do Código de Processo Civil, estando o genitor de acordo com tal pleito conforme declaração de anuência acostada ao ID 321658492.
Assim, de rigor a procedência do pedido inicial, com o reconhecimento de que a parte interditanda não detém capacidade para realizar atos de natureza patrimonial e negocial, não podendo exprimir a sua vontade por deficiência mental permanente, nos termos do artigo 4º, III, e artigo 1.767, I, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 13.146/2015, sendo oportuna transcrição jurisprudencial: "AÇÃO DE INTERDIÇÃO - REQUISITOS - COMPROVAÇÃO. - Na ação de interdição, restando comprovado que o interditando não possui condições de gerir a sua pessoa e de administrar os seus bens, tendo em vista que é portador de um conjunto de síndromes e distúrbios psíquicos desde a adolescência, que lhe impõem uma série de limitações no âmbito da vida pessoal e social, alternativa não há, senão a sua interdição, com o deferimento da curatela à sua irmã, de comprovada aptidão e idoneidade. - Recurso provido" (TJ/MG; Apelação Cível 1.0024.08.094365-7/001; Relator(a): Des.(a) Eduardo Andrade; Data de Julgamento: 16/04/2013; Data da publicação da súmula: 25/04/2013).
Por fim, convém salientar que a curatela ora definida afetará somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, nos termos do artigo 85, caput, da Lei 13.146/2015.
Diante do exposto, DECRETO A INTERDIÇÃO de LAIS TEIXEIRA FERNANDES, brasileira, solteira, nascida em 13/04/1992, na cidade de Santos - SP, inscrita no CPF sob nº *10.***.*45-05, RG de n° 39.229.767-X, filha de José Pires Fernandes e Maria das Graças Dias Teixeira, declarando-a incapaz de exercer os atos da vida civil sem a representação da curadora, em especial “emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandada, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração”, na forma dos artigos 4º, inciso III, e 1.767, inciso I, ambos do Código Civil, nomeando-lhe curadora definitiva sua genitora MARIA DAS GRAÇAS DIAS TEIXEIRA, com poderes para em nome da curatelada requerer benefício assistencial e/ou previdenciário, e representar os interesses da mesma perante órgãos públicos ou instituições privadas, especialmente em assuntos relacionados a sua saúde física e/ou mental (hospitais, ambulatórios, instituições para tratamento em regime ambulatorial e/ou de internação etc.), proibida, no entanto, de alienar bens e tomar empréstimos em nome da interditada, sem prévia autorização judicial.
Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito.
Transitada esta em julgado, intime-se a Curadora a prestar compromisso em caráter definitivo.
Atendendo ao disposto no art. 84, § 3º da Lei 13.146/2015 e diante da impossibilidade de previsão acerca da duração da incapacidade da parte requerida, a curatela fica definida até eventual cessação da incapacidade da curatelada.
Não havendo patrimônio a ser administrado, se faz desnecessária a especialização de hipoteca ou a apresentação de caução para o exercício do encargo, ficando a curadora dispensada da prestação de contas previstas no artigo 84, § 4º da Lei 13.146/2015.
Em obediência ao disposto no artigo 755, § 3º, do novo Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil: (a) inscreva-se a presente decisão no Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Vitória da Conquista; (b) publique-se no diário da justiça eletrônico por três vezes, com intervalo de 10 (dez) dias; (c) com a confirmação da movimentação desta sentença, fica ela automaticamente publicada na rede mundial de computadores, no portal PJe do Tribunal de Justiça; e (d)publique-se na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça (onde permanecerá pelo prazo de seis meses), ficando dispensado o cumprimento desta determinação enquanto a plataforma não for criada e estiver em efetivo funcionamento.
Custas pela requerente, a qual diante do requerimento na inicial e nos termos do artigo 98, parágrafos 1° e 3°, do CPC, fica isenta do respectivo pagamento, em razão de ser beneficiária da gratuidade da justiça, deferida em despacho de ID 35030149.
P.
R.
I. e cumpra-se, sendo que, após o trânsito em julgado e cumprimento das formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa no sistema.
Vitória da Conquista, 22 de Maio de 2024.
Firmado por assinatura eletrônica (Lei nº 11.419/2006) Cláudio Augusto Daltro de Freitas Juiz de Direito -
21/08/2024 22:17
Expedição de intimação.
-
21/08/2024 22:17
Expedição de intimação.
-
21/08/2024 22:17
Expedição de Edital.
-
21/08/2024 14:12
Expedição de intimação.
-
21/08/2024 14:12
Expedição de intimação.
-
21/08/2024 14:12
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 19:25
Juntada de Petição de comunicações
-
06/06/2024 00:11
Juntada de Petição de 8007368_96.2019.8.05.0274_cienteCuratela_fav
-
05/06/2024 15:50
Expedição de intimação.
-
05/06/2024 15:50
Expedição de intimação.
-
22/05/2024 15:13
Expedição de intimação.
-
22/05/2024 15:13
Julgado procedente o pedido
-
22/05/2024 11:19
Classe retificada de CURATELA (12234) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
08/04/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
18/03/2024 10:41
Conclusos para decisão
-
14/03/2024 15:31
Juntada de Petição de 8007368_96.2019.8.05.0274_curatela
-
13/03/2024 16:06
Expedição de intimação.
-
19/11/2023 02:58
Publicado Intimação em 01/11/2023.
-
19/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2023
-
16/11/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2023 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/10/2023 14:37
Expedição de intimação.
-
31/10/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 16:07
Juntada de Petição de 80073689620198050274curatela
-
24/10/2023 08:28
Expedição de intimação.
-
23/10/2023 15:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 16:34
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 22:57
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
31/08/2023 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
29/08/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 15:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/08/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2023 11:48
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
30/11/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 13:04
Decorrido prazo de RICARDO GOMES MENEZES em 23/08/2022 23:59.
-
15/08/2022 08:53
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
15/08/2022 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2022 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/07/2022 13:42
Expedição de Ofício.
-
26/07/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/03/2022 08:49
Expedição de intimação.
-
19/03/2022 08:49
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 13:00
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
14/04/2021 10:13
Expedição de intimação.
-
13/04/2021 17:27
Expedição de intimação.
-
13/04/2021 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2021 12:18
Conclusos para despacho
-
12/10/2020 12:16
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2020 11:17
Juntada de Petição de comunicações
-
30/07/2020 09:40
Expedição de intimação via Sistema.
-
17/07/2020 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2020 13:37
Conclusos para despacho
-
22/05/2020 09:39
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
11/03/2020 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2020 17:43
Audiência audiência de entrevista realizada para 11/03/2020 14:45.
-
11/03/2020 17:41
Juntada de Termo de audiência
-
04/03/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2020 09:07
Juntada de laudo pericial
-
28/01/2020 08:12
Publicado Intimação em 17/01/2020.
-
21/01/2020 08:55
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
17/01/2020 10:16
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2020 10:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/01/2020 10:14
Juntada de Petição de certidão
-
17/01/2020 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/01/2020 09:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2020 09:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/01/2020 08:48
Expedição de citação via Central de Mandados.
-
16/01/2020 08:40
Expedição de intimação via Central de Mandados.
-
16/01/2020 08:33
Audiência entrevista designada para 11/03/2020 14:45.
-
16/01/2020 08:32
Expedição de intimação via Sistema.
-
16/01/2020 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 08:21
Expedição de intimação via Sistema.
-
16/01/2020 08:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 08:25
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 12:12
Conclusos para decisão
-
04/10/2019 19:55
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
04/10/2019 19:53
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
04/10/2019 19:51
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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04/10/2019 19:49
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
-
02/10/2019 02:11
Publicado Intimação em 01/10/2019.
-
02/10/2019 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2019 09:52
Expedição de intimação.
-
30/09/2019 09:52
Expedição de intimação.
-
25/09/2019 17:48
Mero expediente
-
23/09/2019 07:18
Conclusos para despacho
-
20/09/2019 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2019
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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