TJBA - 8146553-90.2022.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 04:26
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DOS ANJOS em 17/03/2025 23:59.
-
18/03/2025 03:39
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DOS ANJOS em 17/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:37
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DOS ANJOS em 12/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 04:37
Decorrido prazo de HUMBERTO COSTA STURARO FILHO em 12/03/2025 23:59.
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12/03/2025 03:51
Publicado Ato Ordinatório em 12/02/2025.
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12/03/2025 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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12/03/2025 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DOS ANJOS em 11/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 02:23
Decorrido prazo de HUMBERTO COSTA STURARO FILHO em 11/03/2025 23:59.
-
08/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DOS ANJOS em 07/03/2025 23:59.
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02/03/2025 04:46
Publicado Sentença em 11/02/2025.
-
02/03/2025 04:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
12/02/2025 23:16
Decorrido prazo de HUMBERTO COSTA STURARO FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 22:19
Decorrido prazo de HUMBERTO COSTA STURARO FILHO em 11/02/2025 23:59.
-
11/02/2025 08:57
Juntada de Certidão
-
10/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2025 08:36
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 08:34
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 06:51
Decorrido prazo de HUMBERTO COSTA STURARO FILHO em 07/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 08:28
Expedição de sentença.
-
06/02/2025 16:19
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
05/02/2025 22:44
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 22:43
Expedição de despacho.
-
05/02/2025 17:54
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
05/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 10:07
Juntada de informação
-
02/02/2025 07:46
Publicado Despacho em 18/12/2024.
-
02/02/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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31/01/2025 14:13
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
-
31/01/2025 03:43
Publicado Despacho em 21/01/2025.
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31/01/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
29/01/2025 10:47
Juntada de informação
-
28/01/2025 08:37
Expedição de decisão.
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27/01/2025 18:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/01/2025 12:13
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:22
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
19/12/2024 10:41
Expedição de despacho.
-
18/12/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 12:04
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:22
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
16/12/2024 10:36
Expedição de despacho.
-
13/12/2024 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2024 14:06
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 11:15
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
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27/11/2024 02:13
Decorrido prazo de HUMBERTO COSTA STURARO FILHO em 26/11/2024 23:59.
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22/10/2024 17:20
Expedição de carta via ar digital.
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16/09/2024 19:36
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8146553-90.2022.8.05.0001 Execução De Título Judicial Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Antonio Alves Dos Anjos Advogado: Vitor Dos Anjos Santos (OAB:BA30400) Executado: Humberto Costa Sturaro Filho Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR Processo: MONITÓRIA n. 8146553-90.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR AUTOR: ANTONIO ALVES DOS ANJOS Advogado(s): VITOR DOS ANJOS SANTOS registrado(a) civilmente como VITOR DOS ANJOS SANTOS (OAB:BA30400) REU: HUMBERTO COSTA STURARO FILHO Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA requerida por ANTONIO ALVES DOS ANJOS, devidamente qualificado na petição inicial, por seu advogado, devidamente habilitado nos autos, contra HUMBERTO COSTA STURARO FILHO, também individuada na exordial.
A parte autora alega, em apertada síntese, que firmou transações comerciais por meio de cheque que totalizam R$ 68.575,66 (sessenta e oito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), restando inadimplidas as obrigações contraídas pelo requerido.
Em Despacho de ID 386077599, o Juízo entendeu que a ação monitória estava devidamente instruída, motivo pelo qual autorizou a expedição de mandado de pagamento.
Citado (ID 423814706), verifica-se a ausência de pagamento da dívida ou apresentação de Embargos Monitórios pelo Réu.
Certidão (ID 437158847) É O RELATÓRIO.
PASSO A DECIDIR.
O procedimento monitório, que comporta solução de plano (art. 701 do CPC), por falta de contraditório anterior ou posterior, esgota-se com a comunicação ao réu da expedição do mandado monitório, eis que a partir daí ele fica suspenso, com a particularidade de o procedimento jamais readquirir movimento, pois, em caso de ausência de embargos, ou de reconhecimento de improcedência destes, por força de lei o mandado automaticamente converte-se em título executivo, não mais cabendo falar em procedimento monitório, que, enfim, é de existência efêmera.
Não existe,
por outro lado, com a oposição de embargos, hipótese de conversão do procedimento, de especial em ordinário, porque a ação monitória, de qualquer forma, isto é, com embargos ou sem eles, é de procedimento especial, exatamente por não ser executiva e comportar os embargos, que são de rito diverso do da própria ação.
No caso em análise, tem-se que o acionado é revel, posto que, devidamente citado, não apresentou defesa, consoante se infere do retorno do mandado positivo nos autos de ID 423814706.
Do exposto acima não há outra solução a não ser decretar a revelia do requerido, com fulcro no art. 344 do CPC, com a ocorrência de todos os seus efeitos, quais sejam, reputar-se-ão verdadeiros todos os fatos alegados pela parte autora.
A revelia terá todos os efeitos, pois o litígio versa sobre direitos patrimoniais, que são desta maneira, disponíveis, segundo inteligência a contrario sensu do art. 345 do CPC.
Considerando que o réu, apesar de citado, deixou transcorrer o prazo legal para contestar sem manifestação, impõe-se o julgamento antecipado do feito, reputando-se verdadeiros os fatos narrados na inicial, nos termos dos arts. 344 e 345, II, do Código de Processo Civil, mormente por não ocorrerem as hipóteses previstas no art. 344 do CPC e por inexistirem nos autos elementos capazes de elidir tal presunção.
Com efeito, consoante anota THEOTÔNIO NEGRÃO, in Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 28 ed., São Paulo: Saraiva, p. 287: “Revel é quem não contesta a ação ou, o que é o mesmo, não a contesta validamente (ex: contestação fora de prazo ou apresentada por advogado sem mandato, não ratificado posteriormente - cf. art. 13, II).
A revelia é o efeito daí decorrente”.
Não há nenhuma manifestação do devedor, não juntando um documento sequer que comprove o pagamento, parcial ou total, do débito que lhe é cobrado, ou mesmo que justifique a sua impontualidade.
Nesse sentido, a única prova a ser analisada é a existência dos cheques (ID 242024296), que foram devidamente assinados.
Saliento que o ônus da prova do pagamento recai sobre o devedor, a quem incumbe, com exclusividade, a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo credor.
Com efeito, a prova de tal circunstância, em sede de ação monitória, é do acionado, mormente quando constituído pelo documento trazido com a inicial da monitória o crédito reclamado.
Presentes, pois, à revelia, impõe-se à parte requerida satisfazer o débito que deu causa com seu proceder.
A revelia, na ação monitória, importa não apenas em confissão ficta quanto aos fatos alegados (fatos constitutivos do direito do autor), como também no reconhecimento do direito alegado (os fundamentos jurídicos do pedido).
Em face do exposto, e considerando o mais que dos autos consta e em direito aplicável, (art. 701 do CPC) JULGO PROCEDENTE a ação monitória, constituindo, de pleno direito, o título executivo judicial, consistente, nos termos constantes da petição inicial, em R$ 68.575,66 (sessenta e oito mil, quinhentos e setenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), que deverá ser acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, contados do vencimento, devendo a parte autora apresentar, no prazo de 15 dias, montante atualizado.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em relação aos honorários advocatícios, dever-se-á levar em conta o volume de pedidos autorais acolhidos (máximo); o lugar da prestação do serviço, que não tem nada de especial (capital do estado); o zelo profissional ao lidar com a matéria posta em discussão, e a natureza cível da causa; considerando, ainda, que o trabalho realizado pelo patrono foi de média complexidade em função da questão discutida, e tendo sido empregado considerável lapso temporal, condeno a Ré a arcar com os honorários sucumbenciais, fixando-os em 10% sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 29 de abril de 2024.
Indira Fábia dos Santos Meireles Juíza de direito 1vc07 -
16/08/2024 19:12
Expedição de sentença.
-
12/08/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 15:07
Expedição de sentença.
-
07/06/2024 19:51
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/06/2024 21:43
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DOS ANJOS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:43
Decorrido prazo de HUMBERTO COSTA STURARO FILHO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:41
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DOS ANJOS em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 21:41
Decorrido prazo de HUMBERTO COSTA STURARO FILHO em 04/06/2024 23:59.
-
04/05/2024 17:07
Publicado Sentença em 03/05/2024.
-
04/05/2024 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
-
30/04/2024 10:44
Expedição de sentença.
-
29/04/2024 16:28
Decretada a revelia
-
24/04/2024 19:30
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DOS ANJOS em 22/04/2024 23:59.
-
24/04/2024 19:30
Decorrido prazo de HUMBERTO COSTA STURARO FILHO em 22/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 21:04
Publicado Certidão em 01/04/2024.
-
06/04/2024 21:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024
-
26/03/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 01:56
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DOS ANJOS em 13/03/2024 23:59.
-
18/03/2024 01:56
Decorrido prazo de HUMBERTO COSTA STURARO FILHO em 13/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 08:00
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
24/02/2024 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
16/02/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 11:02
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
01/02/2024 11:01
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
17/01/2024 04:23
Decorrido prazo de HUMBERTO COSTA STURARO FILHO em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 03:31
Decorrido prazo de HUMBERTO COSTA STURARO FILHO em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:17
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DOS ANJOS em 18/12/2023 23:59.
-
17/01/2024 01:17
Decorrido prazo de HUMBERTO COSTA STURARO FILHO em 18/12/2023 23:59.
-
09/12/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
-
24/11/2023 05:35
Publicado Despacho em 23/11/2023.
-
24/11/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 13:15
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 13:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/11/2023 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 05:49
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DOS ANJOS em 06/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 05:49
Decorrido prazo de HUMBERTO COSTA STURARO FILHO em 06/09/2023 23:59.
-
08/09/2023 05:57
Publicado Despacho em 15/08/2023.
-
08/09/2023 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
23/08/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 00:16
Decorrido prazo de HUMBERTO COSTA STURARO FILHO em 16/08/2023 23:59.
-
14/08/2023 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 00:40
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 02:07
Publicado Despacho em 24/07/2023.
-
25/07/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
21/07/2023 09:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
20/07/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 18:11
Decorrido prazo de ANTONIO ALVES DOS ANJOS em 14/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 10:52
Decorrido prazo de HUMBERTO COSTA STURARO FILHO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 01:24
Mandado devolvido Negativamente
-
05/06/2023 15:49
Publicado Despacho em 12/05/2023.
-
05/06/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 06:43
Expedição de Mandado.
-
11/05/2023 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2023 10:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 16:35
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 20:33
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/04/2023 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
29/01/2023 01:32
Decorrido prazo de HUMBERTO COSTA STURARO FILHO em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 23:57
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 01:43
Publicado Despacho em 05/10/2022.
-
19/10/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
04/10/2022 10:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/10/2022 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
10/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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