TJBA - 8067585-17.2020.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Edmilson Jatahy Fonseca Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 13:42
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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18/10/2024 13:42
Baixa Definitiva
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18/10/2024 13:42
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 13:40
Juntada de Certidão
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26/09/2024 00:59
Decorrido prazo de SABRINA FACTUM DE AGUIAR em 25/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:36
Decorrido prazo de SABRINA FACTUM DE AGUIAR em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 16/09/2024 23:59.
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28/08/2024 10:00
Publicado Despacho em 28/08/2024.
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28/08/2024 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 13:25
Juntada de Certidão
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Regina Helena Ramos Reis DESPACHO 8067585-17.2020.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Sabrina Factum De Aguiar Advogado: Renato Goncalves Lopes Junior (OAB:BA63604-A) Apelado: Itapeva Vii Multicarteira Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi (OAB:BA42873-A) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067585-17.2020.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: SABRINA FACTUM DE AGUIAR Advogado(s): RENATO GONCALVES LOPES JUNIOR (OAB:BA63604-A) APELADO: ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS Advogado(s): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB:BA42873-A) DESPACHO Tendo em vista o quanto certificado no ID.62287593 e considerando que a inconsistência ocorrida no sistema PJE-2G impossibilitou a disponibilização do arquivo completo do voto no ID. 30766239 dos presentes autos, segue anexo ao presente despacho o arquivo completo do mencionado acórdão, o qual, em 18/07/2022, por unanimidade, conheceu e não proveu o recurso de apelação, conforme certificado no ID. 31652734.
Ademais, de modo a evitar eventual nulidade e em respeito ao Princípio da Ampla Defesa, torno sem efeito a certidão de ID. 33422632 e reabro o prazo das partes para eventual interposição de recurso em face do referido acórdão, cuja íntegra colaciono a seguir: _______________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO APELAÇÃO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO DOS DADOS AUTORAIS NOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO.
POSSIBILIDADE.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA DO CONTRATO E DO DÉBITO.
INADIMPLÊNCIA DO APELANTE.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DA PARTE AUTORA.
IRRELEVÂNCIA.
ART. 293 DO CÓDIGO CIVIL.
POSSIBILIDADE DE MEDIDAS INDISPENSÁVEIS À PRESERVAÇÃO DO DIREITO CEDIDO.
JULGADOS DO STJ.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA.
VERBA HONORÁRIA FIXADA EM PATAMAR MÁXIMO PELO JUÍZO A QUO.
RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8067585-17.2020.8.05.0001, em que figuram como apelante SABRINA FACTUM DE AGUIAR e como apelada ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da relatora.
Salvador/BA, 29 de junho de 2022.
Desa.
Regina Helena Ramos Reis Relatora RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Sabrina Factum de Aguiar em face da sentença proferida pelo MM.
Juiz de Direito da 11ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenizatória por ela proposta, julgou improcedente o pedido.
Em suas razões recursais, aduziu que “não foi juntado pela parte Ré qualquer documento comprobatório que foi a parte Autora que contraiu tal débito, olvidou-se a Ré de analisar o objeto da lide, juntando documentos que nenhuma relação tem com o requerido processualmente, restringindo-se apenas a arguir a sua existência de forma genérica, onde sequer especifica a referida dívida, não comprovou nos autos de onde surgiu esse valor, evidenciando que negativou o nome da parte Autora por descuido.”.
Alegou que “as telas juntadas com a peça de defesa foram devidamente impugnadas, visto que produzidas de forma unilateral e extraídas do sistema interno da acionada, sem o condão de dirimir a controvérsia instalada.” Destacou que “o dano moral sofrido no caso de negativação indevida é considerado in re ipsa, ou seja, presumido.
Trata-se de um dano que não depende de prova: comprovada a inscrição indevida, o juiz condena o violador à reparação pelo dano moral”.
Pugnou pelo provimento do recurso, para que a sentença seja reformada e o pedido julgado totalmente procedente.
Intimado, a apelada não apresentou contrarrazões, conforme certidão de id nº. 30477469.
Restituo os autos à Secretaria, acompanhados do presente relatório, como preceitua o art. 931, do CPC/2015.
Salvador/BA, 29 de junho de 2022.
Desa.
Regina Helena Ramos Reis Relatora VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia acerca da existência ou não de débito relativo a utilização de cartão de crédito pela ora apelante.
Examinando os autos digitais, verifica-se que o ora apelado comprovou que a parte autora celebrou contrato de adesão ao Cartão Marisa S/A, realizando compras, as quais não foram pagas, e cujo crédito lhe fora cedido, conforme documentos de id 30477338 seguintes.Veja que fora juntado instrumento particular de cessão de crédito, contrato de adesão devidamente assinado pela apelante e faturas mensais não pagas.
Dessa forma, comprovada a contratação, a apelante é quem deveria comprovar que se encontrava adimplente, de modo a justificar a alegação de negativação indevida.
Isso porque, cabe ao devedor comprovar o pagamento da dívida, nos termos do art.373, do CPC/2015, não havendo que se falar em ônus do credor de apresentar documentos para tanto.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse diapasão, não comprovado o pagamento dos débitos que ocasionaram a inscrição dos dados autorais nos cadastros restritivos de crédito, esta afigura-se lícita, tratando-se de mero exercício regular de um direito.
Veja-se arestos dos tribunais pátrios: DIREITO DO CONSUMIDOR - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - QUITAÇÃO DE PARCELA NÃO COMPROVADA - RECIBO DE PAGAMENTO REFERENTE A PRESTAÇÃO DIVERSA - DÉBITO REMANESCENTE - INSCRIÇÃO DEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
A responsabilização civil do fornecedor de serviços prescinde da comprovação da sua culpa na causação do dano ao consumidor, mas não dispensa a existência do nexo causal entre a conduta ilícita e o dano.
Como o débito atribuído era devido, lícita foi a inscrição do nome do consumidor nos cadastros de proteção ao crédito, agindo a empresa requerida em exercício regular de direito.
Ausente a conduta ilícita, inexiste o dever de indenizar, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais.
Rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao apelo.(TJ-MG.
AC 10145120420289001 MG.
Relator(a): Sebastião Pereira de Souza.
Julgamento: 11/12/2013. Órgão Julgador: Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL.
Publicação: 10/01/2014) AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CHEQUES.
PAGAMENTO NÃO COMPROVADO.
INSCRIÇÃO DEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL INOCORRENTE.
AÇÃO IMPROCEDENTE.1.
Não logrou a autora comprovar o pagamento do valor que ensejou a inscrição de seu nome no rol de inadimplentes (fls. 28, 36 e 39), ônus este que lhe cabia, conforme o art. 333, inc.
I, do CPC.
Pelo contrário, a autora expressamente admite que deixou de adimplir dois cheques cujas cópias foram acostadas na fl. 14 e 15 dos autos, o que acarretou o registro junto ao cadastro de cheques sem fundo no Banco Central, portanto a inscrição efetivada à época (17/10/2008) era regular, não havendo ilicitude na conduta da demandada. 2.
Verifica-se que a autora, posteriormente quitou os títulos e resgatou os cheques (fl. 24), incumbindo à ela mesma providenciar na baixa do registro junto ao cadastro de emitentes de cheque sem fundo.3.
Há de se observar, ainda, que a inscrição no rol de devedores foi efetuada por terceiro – Banco Bradesco – como se extrai do documento da fl. 9.
Por isso, não cabe responsabilizar a demandada pelo dever de indenizar eventual abalo moral à autora, pois sequer foi a instituiçao financeira que efetuou o registro no rol de devedores. 4.
Incumbia à autora regularizar a situação junto ao banco, pois o pagamento das cártulas somente quita o débito para como o credor, sem possuir o efeito de automaticamente retirar o nome da autora do cadastro de emitentes de cheque sem fundos - CCF.
Assim, não merece prosperar o pedido de condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Sentença confirmada por seus próprios fundamentos.
Recurso improvido. (TJRS. *10.***.*83-02 RS.
Relator(a): Ricardo Torres Hermann.
Julgamento: 12/04/2012. Órgão Julgador: Primeira Turma Recursal Cível.
Publicação: Diário da Justiça do dia 16/04/2012) Ademais, a ausência de notificação da cessão de crédito não afasta a inexigibilidade do crédito, tampouco torna ilícita eventual inscrição lícita realizada pelo credor.
Isso porque apesar do disposto no art. 290 do Código Civil, é assegurado ao cessionário, independente do conhecimento da cessão pelo devedor, praticar atos conservatórios do direito cedido (art. 293 do Código Civil), como a inscrição em cadastro de inadimplente, por exemplo.
Art. 290.
A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita. [...] Art. 293.
Independentemente do conhecimento da cessão pelo devedor, pode o cessionário exercer os atos conservatórios do direito cedido.
Veja-se os seguintes arestos da Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
FUNDAMENTAÇÃO.
AUSENTE.
DEFICIENTE.
SÚMULA 284/STF.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 211/STJ.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS.
PREVISÃO DE PENALIDADE CONSUBSTANCIADA NO PAGAMENTO INTEGRAL DOS VALORES PACTUADOS ANTE A REVOGAÇÃO UNILATERAL DO MANDATO.
IMPOSSIBILIDADE.
DIREITO POTESTATIVO DO CLIENTE DE REVOGAR O MANDATO, ASSIM COMO É DO ADVOGADO DE RENUNCIAR. [...] 4.
A falta de notificação do devedor sobre a cessão do crédito não torna a dívida inexigível (art. 290 do CC/02), circunstância que não proíbe o novo credor de praticar os atos imprescindíveis à preservação dos direitos cedidos.
Súmula 568/STJ. [...] ( REsp 1882117/MS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
CESSÃO DE CRÉDITO.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NÃO IMPLICA NA INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
PROVA DE EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DISPOSITIVOS SUPOSTAMENTE VIOLADOS.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA.
SÚMULA N. 5/STJ.
FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO.
SÚMULA N. 283/STF.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ( AgInt no AREsp 1234069/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) Como se vê, a existência de notificação acerca da cessão de crédito é irrelevante para a solução do caso em comento, sendo necessária a análise da origem da dívida, que restou comprovada como alhures mencionado.
De mais a mais, a inscrição do consumidor em cadastros de proteção ao crédito é meio legítimo de perseguição e satisfação do crédito pelo credor, só configurando dano moral nas hipóteses de inscrição indevida, diferentemente do caso concreto ora analisado, no qual a negativação foi legal, em razão da inadimplência da ora apelante.
Assim, no caso dos autos, não há qualquer prova de ter havido erro ou qualquer outro vício de consentimento apto a ensejar a invalidade de negócio jurídico.
Desse modo, descabe qualquer condenação da apelada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da recorrente.
Por fim, caracterizada a alteração da verdade dos fatos e a utilização do processo para fins de enriquecimento sem causa, condutas estas que violam o art. 80, incisos II e III do CPC, e caracterização a litigância de má-fé, condeno a parte apelante em multa processual de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso, mantendo na íntegra da sentença impugnada.
Condeno a apelante em multa por litigância de má-fé de 1% (um por cento) sobre o valor da causa.
Salvador/BA, 29 de junho de 2022.
Desa.
Regina Helena Ramos Reis Relatora _______________________________________________________________________________________________________________________ Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, (data registrada no sistema).
Desa.
Regina Helena Ramos Reis Relatora -
26/08/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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23/08/2024 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 12:16
Conclusos #Não preenchido#
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17/05/2024 12:16
Juntada de Certidão
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26/08/2023 10:18
Recebidos os autos
-
26/08/2023 10:18
Juntada de ato ordinatório
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26/08/2023 10:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2022 09:24
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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24/08/2022 09:24
Baixa Definitiva
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24/08/2022 09:24
Transitado em Julgado em 24/08/2022
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24/08/2022 09:23
Juntada de Certidão
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24/08/2022 01:25
Decorrido prazo de SABRINA FACTUM DE AGUIAR em 23/08/2022 23:59.
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18/08/2022 01:59
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 17/08/2022 23:59.
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16/08/2022 01:18
Decorrido prazo de ITAPEVA VII MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 15/08/2022 23:59.
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16/08/2022 01:18
Decorrido prazo de SABRINA FACTUM DE AGUIAR em 15/08/2022 23:59.
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30/07/2022 00:02
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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20/07/2022 08:15
Publicado Ementa em 20/07/2022.
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20/07/2022 08:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 15:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/07/2022 14:33
Conhecido o recurso de SABRINA FACTUM DE AGUIAR - CPF: *10.***.*79-87 (APELANTE) e não-provido
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19/07/2022 09:12
Conhecido o recurso de SABRINA FACTUM DE AGUIAR - CPF: *10.***.*79-87 (APELANTE) e não-provido
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18/07/2022 18:31
Deliberado em sessão - julgado
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06/07/2022 17:42
Incluído em pauta para 18/07/2022 13:30:00 TJBA - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL -.
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30/06/2022 15:48
Solicitado dia de julgamento
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27/06/2022 15:25
Conclusos #Não preenchido#
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27/06/2022 15:24
Expedição de Certidão.
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24/06/2022 03:26
Expedição de Certidão.
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21/06/2022 11:06
Recebidos os autos
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21/06/2022 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
25/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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