TJBA - 0500290-76.2016.8.05.0229
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Santo Antonio de Jesus
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 20:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
10/04/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 17:13
Juntada de Petição de contra-razões
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15/01/2025 16:51
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 22:57
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 16:54
Juntada de Petição de apelação
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11/10/2024 15:38
Expedição de ato ordinatório.
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11/10/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 16:07
Decorrido prazo de CARMELITA SANTOS DE JESUS LOBO em 30/09/2024 23:59.
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02/10/2024 16:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/09/2024 23:59.
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03/09/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS SENTENÇA 0500290-76.2016.8.05.0229 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santo Antônio De Jesus Interessado: Carmelita Santos De Jesus Lobo Interessado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Antonio Medeiros De Azevedo (OAB:BA37630) Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Terceiro Interessado: Defensoria Publica Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Cosme Henrique Da Silva Souza Terceiro Interessado: Danilo Souza Galvao Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0500290-76.2016.8.05.0229 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE SANTO ANTONIO DE JESUS INTERESSADO: CARMELITA SANTOS DE JESUS LOBO Advogado(s): INTERESSADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), ANTONIO MEDEIROS DE AZEVEDO (OAB:BA37630), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Carmelita Santos de Jesus Lobo, em face da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba.
Aduz a autora que, “desde 2013, vem solicitando a ré que instale aparelho contador de energia em local próximo à sua casa, tendo em vista, que o contador que aufere o seu consumo mensal encontra-se localizado a cerca de 100 metros de sua residência” e que “os fios de alta tensão encontram-se em altura inferior a normalidade, os postes estão velhos e a estrutura elétrica completamente precária, causando sérios riscos aos transeuntes da localidade bem como à autora e sua família […] Ademais, os fios de energia elétrica desencapado vêm causando grande temor a acionante, que há anos convive com insegurança e medo de sofrer acidentes”.
Ressalta que “já tentou diversas vezes resolver os supracitados problemas de maneira administrativa, porém, para seu imenso dissabor, a acionada trata seus pleitos com total descaso, mantendo-se inerte e descomprometida, ainda que diante de uma situação extremamente gravosa”.
Deste modo, pleiteia a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, “objetivando a instalação de um novo contador de energia elétrica em local adequado e próximo a sua residência, bem como, seja efetivada o reparo nas instalações de postes e fios elétricos próximos a sua residência, de modo a garantir a sua segurança, sob pena de multa diária”.
No mérito, pugna pela procedência dos pedidos, confirmando-se a liminar e condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
No despacho de id. 317732295, foi deferida a gratuidade da justiça e postergada a análise do pleito antecipatório para após a apresentação da contestação.
Em sua defesa (id. 317734060), a ré suscita, preliminarmente, a inépcia da inicial e, no mérito, sustenta, em apertada síntese, que “se a parte autora realmente tivesse efetuado a reclamação administrativa, […] teria lhe passado todas as informações atinentes ao procedimento de alteração de local do medidor de energia, como por exemplo, indicaria a necessidade da consumidora construir (preparar) o padrão de entrada no local pretendido, para que a Coelba pudesse realizar a alteração pretendida.
Ainda, caberia analisar a viabilidade da solicitação, sobretudo por se tratar de zona rural, verificando a disponibilidade da rede elétrica de atender uma ligação 100 (cem metros) distante da rede de energia”.
Pontua, ainda, que “a parte autora em nenhum momento demonstrou que ocorrera algum prejuízo causado pela ré, como por exemplo restrição creditícia, suspensão do fornecimento de energia em sua residência, nem mesmo cobrança recebeu”, razão pela qual não há que falar em dano moral indenizável, entretanto, em caso de eventual condenação, requer que o valor arbitrado observe os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Réplica apresentada no id. 317734103. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, tem-se que a preliminar de inépcia da inicial não merece acolhida, considerando que os pedidos formulados na exordial, bem como a causa de pedir da pretensão, estão devidamente especificados pela parte autora, com base em alegada omissão da concessionária, cuja comprovação se refere a questão meritória.
Tanto é assim que a ré exerceu seu direito de defesa, oferecendo contestação e impugnando especificamente os pedidos deduzidos.
Cinge-se a controvérsia em verificar o responsável pela obrigação e custeio do deslocamento do medidor de energia elétrica e reparo dos postes próximos à residência da autora que supostamente estão velhos e com estrutura elétrica precária, causando riscos aos transeuntes da localidade.
No que pertine ao pleito de instalação do aparelho medidor em local próximo à residência da acionante, não há justificativa para seu acolhimento. É que, não houve nenhuma alegação de problemas decorrentes da indigitada situação, como, por exemplo, precariedade no fornecimento de energia elétrica.
Ao revés, há prova nos autos de que o serviço vem sendo prestado corretamente, com faturamento da energia consumida.
Deste modo, inexiste irregularidade na conduta da concessionária quanto a localização da instalação do ponto de entrega.
Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência pátria: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
INSTALAÇÃO DE MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA MAIS PRÓXIMO DA RESIDÊNCIA.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
ARTIGO 14, I, DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL. 1.
Ação de obrigação de fazer ajuizada por consumidor em face da concessionária de distribuição de energia elétrica, buscando a instalação do ponto de entrega de energia elétrica (contador) mais perto da residência do autor. 2.
Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso, considerando o enquadramento das partes nos artigos que definem consumidor e fornecedor (2º e 3º do Diploma Consumerista) e a regra do art. 22. 3.
Na espécie, o medidor foi instalado regularmente, com observância do art. 14, I, da Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
A prova produzida nos autos revela que o fornecimento de energia elétrica ocorre regularmente, inexistindo elementos de prova acerca da precariedade alegada pela parte demandante. 4.
Sentença confirmada.
APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA.
UNÂNIME. (Apelação Cível Nº *00.***.*46-06, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Julgado em 28/11/2018) Ademais, quanto a existência de fios de alta tensão em altura inferior à normalidade e estrutura elétrica precária, estas carecem de comprovação, não tendo a acionante se desincumbido de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, I, do CPC), tendo em vista que nas fotografias colacionadas não se vislumbra as situações descritas.
Frise-se, por oportuno, que ao ser intimada para declinar, justificadamente, quais as provas pretendia produzir, especificando-as, requereu apenas o julgamento antecipado da lide (id. 317734493).
Lado outro, colhe-se do conjunto probatório contido nos autos, notadamente das fotografias juntadas com a exordial, que alguns postes da localidade estão com estrutura de concreto deteriorada, necessitando inclusive de uso de arame farpado para contenção, além de fios/estrutura metálica aparente, situação que por certo causa risco aos transeuntes da localidade.
Logo, deve a ré fazer as adequações e manutenções necessárias para reparar os postes deteriorados do local, custeando-as, considerando que é de sua responsabilidade o fornecimento seguro do serviço prestado.
Sobreleve-se que não se trata de pedido para atender a conveniência da usuária, o que ensejaria o custeio pela própria, mas sim de obrigação da concessionária de manter os equipamentos de sua responsabilidade em condições adequadas, não expondo a consumidora a qualquer risco.
No tocante aos alegados danos morais, em que pese os infortúnios vivenciados, na presente hipótese não restou demonstrado nenhum transtorno sofrido pela acionante ou ofensa anormal à sua personalidade.
Isto porquê, não houve por parte da concessionária a suspensão ou interrupção do fornecimento de energia elétrica e/ou inscrição indevida nos órgãos de proteção ao crédito.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria e deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
TROCA E RELOCAÇÃO DE POSTE.
PÉSSIMO ESTADO DE CONSERVAÇÃO DO EQUIPAMENTO.
RISCO DE QUEDA.
OBRIGAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
Concessionária que não atendeu à solicitação formulada administrativamente para troca e relocação do poste.
Nítido o péssimo estado em que se encontrava o equipamento, com a base bastante corroída.
Portanto, não se trata de pedido para atender a conveniência do usuário, o que ensejaria a cobrança prevista nos incisos XIII e XIV, do art. 102 da Resolução nº 414/2010 da ANEEL, mas sim de obrigação da concessionária de manter os equipamentos de sua responsabilidade em condições adequadas, não expondo o usuário a qualquer risco.
Quanto à necessidade de readequação da rede elétrica, é apenas a consequência lógica da troca do poste.
Configurada a falha na prestação do serviço, deve o fornecedor de serviços reparar os danos causados ao consumidor.
Todavia, não se vislumbra no evento narrado ofensa aos direitos da personalidade autor, nem qualquer situação que lhe trouxesse abalo emocional a ponto de gerar indenização por danos de ordem extrapatrimonial.
Na verdade, a situação se afigura como mero inadimplemento contratual a que está sujeito qualquer cidadão em sociedade.
Quanto à insurgência da apelante quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, tendo em vista a exclusão da condenação indenizatória, seu recurso restou prejudicado quanto a esse item.
Parcial provimento do recurso. (TJRJ – APL: 00237800820188190042, Relator: Des(a).
MARÍLIA DE CASTRO NEVES VIEIRA, Vigésima Câmara Cível, Data de Julgamento: 18/12/2019) FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
REQUERIMENTO TROCA POSTES DETERIORADOS.
JUNTADA DE SOLICITAÇÕES E FOTOS (EVENTOS 09 E 33).
DEFESA INFORMANDO QUE A REALIZAÇÃO DO SERVIÇO DEPENDE DO PAGAMENTO DE VALOR ORÇADO, ALEGAÇÃO QUE DESLOCAMENTO OU REMOÇÃO DE POSTE É DE RESPONSABILIDADE DO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE DA ACIONADA.
ADEQUAÇÃO E SEGURANÇA DO SERVIÇO PRESTADO.
SENTENÇA CONDENANDO A ACIONADA A PROMOVER A SUBSTITUIÇÃO DOS POSTES INDICADOS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJBA – RI: 0041054-64.2019.8.05.0001, Relator: JUSTINO DE FARIAS FILHO, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 15/07/2020) Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial e julgo parcialmente procedente os pedidos, tão somente para determinar que a Coelba, no prazo de 60 (sessenta) dias, efetue o reparo dos postes próximos à residência da parte autora, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em face da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais pro rata e honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, observando-se, entretanto, a suspensão de sua exigibilidade em relação à autora, consoante disposto no art. 98, §3º, do CPC, tendo em vista ser esta beneficiária da gratuidade da justiça.
Santo Antônio de Jesus (BA), 22 de agosto de 2024.
Edna de Andrade Nery Juíza de Direito -
22/08/2024 22:04
Expedição de sentença.
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22/08/2024 13:22
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:22
Julgado procedente em parte o pedido
-
08/02/2024 01:15
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 05:21
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 06/02/2024 23:59.
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24/01/2024 02:13
Decorrido prazo de COSME HENRIQUE DA SILVA SOUZA em 03/10/2023 23:59.
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24/01/2024 02:13
Decorrido prazo de DANILO SOUZA GALVAO em 03/10/2023 23:59.
-
17/12/2023 14:51
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2023 05:04
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
15/12/2023 05:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 12:36
Conclusos para julgamento
-
13/12/2023 12:36
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 12:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/11/2023 05:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2023 02:06
Publicado Certidão em 11/09/2023.
-
17/09/2023 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2023
-
05/09/2023 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/05/2023 11:36
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 05/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 07:08
Decorrido prazo de CARMELITA SANTOS DE JESUS LOBO em 16/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 15:27
Conclusos para julgamento
-
13/03/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 11:30
Expedição de ato ordinatório.
-
27/02/2023 11:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/02/2023 11:30
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 00:42
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
15/10/2022 00:00
Publicação
-
13/10/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 00:00
Expedição de Certidão
-
12/09/2022 00:00
Mero expediente
-
21/06/2022 00:00
Concluso para Sentença
-
21/06/2022 00:00
Expedição de documento
-
04/05/2022 00:00
Petição
-
01/04/2022 00:00
Expedição de Certidão de Decurso do Prazo
-
27/03/2022 00:00
Publicação
-
27/03/2022 00:00
Publicação
-
25/03/2022 00:00
Petição
-
16/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
16/03/2022 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
01/02/2021 00:00
Petição
-
25/08/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
20/05/2020 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
08/10/2019 00:00
Mandado
-
07/10/2019 00:00
Documento
-
07/10/2019 00:00
Documento
-
01/10/2019 00:00
Mandado
-
24/09/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
24/09/2019 00:00
Documento
-
12/09/2019 00:00
Mandado
-
02/09/2019 00:00
Publicação
-
29/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
29/08/2019 00:00
Expedição de Mandado
-
28/08/2019 00:00
Audiência Designada
-
27/08/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/08/2019 00:00
Expedição de Certidão
-
23/08/2019 00:00
Mero expediente
-
06/12/2018 00:00
Concluso para Despacho
-
06/12/2018 00:00
Expedição de documento
-
04/04/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
16/03/2017 00:00
Petição
-
11/03/2017 00:00
Publicação
-
10/03/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
09/03/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/03/2017 00:00
Expedição de Ato Ordinatório
-
09/03/2017 00:00
Expedição de documento
-
31/01/2017 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
-
06/07/2016 00:00
Petição
-
15/06/2016 00:00
Mandado
-
15/06/2016 00:00
Documento
-
09/06/2016 00:00
Petição
-
09/06/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
09/06/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
19/05/2016 00:00
Mandado
-
13/05/2016 00:00
Expedição de Mandado
-
12/05/2016 00:00
Expedição de Carta
-
09/05/2016 00:00
Audiência Designada
-
15/04/2016 00:00
Mero expediente
-
21/03/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
12/02/2016 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2016
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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