TJBA - 8001089-02.2020.8.05.0164
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos, Acidentes de Trabalho e Fazenda Publica
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
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21/11/2024 10:58
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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21/10/2024 09:21
Expedição de intimação.
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13/09/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 13:43
Juntada de Petição de réplica
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO DESPACHO 8001089-02.2020.8.05.0164 Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 Jurisdição: Mata De São João Autor: L.
V.
C.
D.
S.
Advogado: Denilsa Silva Torres (OAB:BA50453) Advogado: Cristiane Almeida De Oliveira (OAB:BA48507) Autor: L.
B.
C.
D.
S.
Advogado: Denilsa Silva Torres (OAB:BA50453) Advogado: Cristiane Almeida De Oliveira (OAB:BA48507) Representante: Iraci De Jesus Cruz Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Valdemir Barbosa Dos Santos Filho Advogado: Carlos Eduardo Pessoa Ribeiro (OAB:BA22050) Advogado: Paulo Roberto Dos Santos Almeida (OAB:BA43759) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS, ACIDENTES DE TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE MATA DE SÃO JOÃO Processo n. 8001089-02.2020.8.05.0164 ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) AUTOR: L.
V.
C.
D.
S., L.
B.
C.
D.
S.
REU: VALDEMIR BARBOSA DOS SANTOS DESPACHO Com base no Ato Normativo Conjunto n. 07, de 1º de junho de 2022, que regulamenta o Juízo 100% Digital no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e considerando o quanto estabelece o art. 4º do referido Ato (“O magistrado poderá, a qualquer tempo, instar as partes a manifestarem interesse na adoção do ‘Juízo 100% Digital’, inclusive nos processos anteriores à entrada em vigor deste Ato Normativo Conjunto’”), bem como a promoção do aumento da celeridade e da eficiência da prestação jurisdicional: 1 - Determino a intimação das partes, por seus advogados, para que, no prazo de 10 dias, manifestem interesse quanto à adequação do feito pela opção “Juízo 100% digital”, podendo a parte demandada opor-se a essa escolha até a sua primeira manifestação no processo. 2 - O demandante que optar pelo “Juízo 100% Digital” e o demandado, ao anuírem com o procedimento, deverão: I- Fornecer, em conjunto com seus advogados, o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel celular para viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais; II- Manter atualizadas tais informações, durante todo o curso do processo, conforme preconiza o art. 77, VII do Código de Processo Civil. 3 - Adotado o “Juízo 100% Digital” as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, mediante petição protocolizada nos autos, preservados todos os atos processuais já praticados. 4 - Atentem-se as partes que a ausência de manifestação, após duas intimações, implica aceitação tácita, nas situações previstas no caput e no § 1º do artigo 4º do supracitado Ato. 5 - A retratação da opção pela tramitação do processo no âmbito do “Juízo 100% Digital” não enseja a mudança do juízo natural do feito (art. 5º). 6 - As partes poderão, a qualquer tempo, celebrar negócio jurídico-processual, nos termos do art. 190 do CPC, para escolha do “Juízo 100% Digital” ou, ausente esta opção, para a realização de atos processuais isolados de forma digital (art. 6º). 7 - Após, à conclusão, com máxima brevidade: a) havendo pedido antecipatório/tutela de urgência; b) se na fase de prolação de sentença; c) se formulado pedido de desistência, sem apresentação de contestação (caso contencioso); d) se houver pedido incontroverso e comportar julgamento parcial de mérito, bem como prolação de sentença homologatória de acordo realizado em audiência ou noticiado nos autos; e) pendente de despacho inicial. 8 – Atente-se o cartório para os casos de tramitação prioritária ou processo da meta 2 do CNJ, assim como para observar na íntegra as providências determinadas neste despacho, evitando-se conclusão desnecessária.
Mata de São João, Bahia, 20 de junho de 2022.
LINA MAGNA ANDRADE SENA SANTOS JUÍZA DE DIREITO -
20/08/2024 18:20
Expedição de despacho.
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20/08/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2024 21:18
Conclusos para despacho
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26/06/2024 16:44
Juntada de Petição de substabelecimento
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07/06/2024 08:41
Conclusos para julgamento
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16/04/2024 12:29
Conclusos para decisão
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16/04/2024 12:28
Expedição de despacho.
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06/08/2022 09:25
Decorrido prazo de LUNA VITORIA CRUZ DOS SANTOS em 27/07/2022 23:59.
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06/08/2022 09:25
Decorrido prazo de VALDEMIR BARBOSA DOS SANTOS em 27/07/2022 23:59.
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03/08/2022 05:18
Decorrido prazo de VALDEMIR BARBOSA DOS SANTOS em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 05:18
Decorrido prazo de LARA BEATRIZ CRUZ DOS SANTOS em 02/08/2022 23:59.
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03/08/2022 05:18
Decorrido prazo de LUNA VITORIA CRUZ DOS SANTOS em 02/08/2022 23:59.
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28/07/2022 05:07
Decorrido prazo de LARA BEATRIZ CRUZ DOS SANTOS em 27/07/2022 23:59.
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29/06/2022 01:46
Publicado Despacho em 28/06/2022.
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29/06/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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25/06/2022 14:18
Expedição de despacho.
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25/06/2022 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/06/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2021 10:03
Conclusos para despacho
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10/12/2021 10:03
Expedição de intimação.
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10/12/2021 10:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/12/2021 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/05/2021 07:21
Decorrido prazo de CRISTIANE ALMEIDA DE OLIVEIRA em 27/04/2021 23:59.
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05/05/2021 07:21
Decorrido prazo de DENILSA SILVA TORRES em 27/04/2021 23:59.
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21/04/2021 06:22
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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21/04/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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21/04/2021 06:21
Publicado Intimação em 16/04/2021.
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21/04/2021 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2021
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15/04/2021 12:45
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
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14/04/2021 18:29
Expedição de intimação.
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14/04/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2021 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2021 21:12
Juntada de Petição de contestação
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13/10/2020 15:30
Concedida a Medida Liminar
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13/10/2020 12:17
Conclusos para decisão
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13/10/2020 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2020
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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