TJBA - 8012353-06.2022.8.05.0274
1ª instância - 3Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Vitoria da Conquista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 11:29
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 09:26
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DECISÃO Processo nº: 8012353-06.2022.8.05.0274 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Expropriação de Bens] EXEQUENTE: JANETE ELI SANTOS ROCHA EXECUTADO: BANCO BMG SA
Vistos.
Diante das decisões de ID 481568554, 499808434, defiro o pedido de penhora online, através dos sistemas SISBAJUD, mediante o prévio recolhimento da taxa judiciária. Em caso de bloqueio de valor ínfimo, manifestamente insuficiente para cobrir sequer as custas da execução, determino desde já seu imediato desbloqueio, nos termos do art. 836 do CPC. VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 13 de julho de 2025.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
15/07/2025 16:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/07/2025 18:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/05/2025 09:16
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 09:30
Conclusos para despacho
-
02/04/2025 10:28
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
14/03/2025 16:18
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 21:52
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 10/03/2025 23:59.
-
13/02/2025 14:50
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
07/01/2025 08:48
Conclusos para decisão
-
07/01/2025 08:47
Juntada de Alvará
-
20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8012353-06.2022.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Janete Eli Santos Rocha Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8012353-06.2022.8.05.0274 Classe - Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) [Expropriação de Bens] EXEQUENTE: JANETE ELI SANTOS ROCHA EXECUTADO: BANCO BMG SA
Vistos.
Defiro o pedido de levantamento do valor incontroverso, depositado pela Ré no ID 463568277 e, para tanto, determino a expedição de alvará em favor da autora.
Após, voltem os autos concluso para decisão do alegado excesso de execução.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 17 de setembro de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
17/12/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 03:43
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 09:58
Conclusos para julgamento
-
16/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 14:11
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/08/2024 01:18
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
25/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
CONS.
REG.
PUB.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA INTIMAÇÃO 8012353-06.2022.8.05.0274 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Vitória Da Conquista Exequente: Janete Eli Santos Rocha Advogado: Joao Vitor Lima Rocha (OAB:BA63711) Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205) Executado: Banco Bmg Sa Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍV.
E COM.
E ACID.
DE TRAB.
DE VITORIA DA CONQUISTA __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo nº: 8012353-06.2022.8.05.0274 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Empréstimo consignado] APELANTE: JANETE ELI SANTOS ROCHA APELADO: BANCO BMG SA
Vistos.
De início, deve o cartório alterar a classe da ação para cumprimento de sentença.
Intime-se o(a) Executado(a) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte Executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523, do CPC, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, do CPC.
P.
Intimem-se.
VITÓRIA DA CONQUISTA - BA, 19 de agosto de 2024.
ELKE BEATRIZ CARNEIRO PINTO ROCHA Juíza de Direito -
19/08/2024 14:35
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/08/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 16:07
Processo Reativado
-
01/07/2024 16:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/06/2024 14:57
Baixa Definitiva
-
21/06/2024 14:57
Arquivado Definitivamente
-
09/06/2024 03:39
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 06/06/2024 23:59.
-
09/06/2024 02:12
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 06/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 03:12
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/06/2024 23:59.
-
08/06/2024 03:12
Decorrido prazo de JOAO VITOR LIMA ROCHA em 06/06/2024 23:59.
-
14/05/2024 03:05
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
14/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
02/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 11:42
Recebidos os autos
-
02/05/2024 11:42
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2024 13:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/02/2024 16:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/01/2024 00:34
Publicado Intimação em 19/01/2024.
-
21/01/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2024
-
18/01/2024 07:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/01/2024 07:09
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 01:43
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 24/11/2023 23:59.
-
27/11/2023 13:43
Juntada de Petição de apelação
-
28/10/2023 05:47
Publicado Intimação em 27/10/2023.
-
28/10/2023 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2023
-
26/10/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 09:29
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 04:58
Decorrido prazo de JOAO VITOR LIMA ROCHA em 14/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 03:28
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 14/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 12:54
Juntada de Petição de réplica
-
22/05/2023 01:49
Publicado Intimação em 19/05/2023.
-
22/05/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/05/2023 18:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/04/2023 16:50
Conclusos para decisão
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25/02/2023 20:55
Decorrido prazo de JOAO VITOR LIMA ROCHA em 13/02/2023 23:59.
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25/02/2023 20:55
Decorrido prazo de GABRIEL CARNEIRO DA MATTA em 13/02/2023 23:59.
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01/02/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 15:11
Juntada de Petição de contestação
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19/01/2023 20:23
Publicado Intimação em 16/01/2023.
-
19/01/2023 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
-
13/01/2023 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/01/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2022 11:43
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
16/09/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
16/09/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2022
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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