TJBA - 0501071-44.2016.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0501071-44.2016.8.05.0150 Cobrança De Cédula De Crédito Industrial Jurisdição: Lauro De Freitas Autor: Degraus Andaimes, Maquinas E Equipamentos Para Construcao Civil Ltda Advogado: Vanessa Martinez Cecilia (OAB:SP367852) Advogado: Wagner Duccini (OAB:SP258875) Advogado: Denilson Alves De Oliveira (OAB:SP231895) Reu: Condominio Shopping Passeio Norte Advogado: Helena Cristina Posener De Andrade (OAB:BA39889) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL n. 0501071-44.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS AUTOR: DEGRAUS ANDAIMES, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA Advogado(s): VANESSA MARTINEZ CECILIA (OAB:SP367852), WAGNER DUCCINI (OAB:SP258875), DENILSON ALVES DE OLIVEIRA (OAB:SP231895) REU: CONDOMINIO SHOPPING PASSEIO NORTE Advogado(s): HELENA CRISTINA POSENER DE ANDRADE (OAB:BA39889) SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança proposta por DEGRAUS ANDAIMES, MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS PARA CONSTRUCAO CIVIL LTDA, contra CONDOMÍNIO SHOPPING PASSEIO NORTE, ambos qualificados.
Em síntese, o autor alega ser credor do réu na quantia de R$ 54.445,54, decorrente de contrato de aluguéis de equipamentos, celebrado entre as partes.
Aduz que o réu não devolveu os equipamentos na data prevista, implicando na renovação automática do contrato.
O réu apresentou contestação, id. 114759293.
Em sua defesa, alega que celebrou contrato de locação com o autor, com vigência entre 02/04/2015 e 01/05/2015, entretanto, a parte Autora não pode alegar a inadimplência da Ré, tendo em vista que as faturas que fundamentam a suposta inadimplência dos meses especificados na inicial não estão assinadas pela Ré.
Quanto à renovação automática, aduz que tais cláusulas estavam inseridas no contrato de adesão imposto pela autora, portanto não contou com o aceite do requerido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista a suficiência da prova documental e a desnecessidade de produção de prova pericial ou prova em audiência para o desate da lide.
Ao contrário do quanto alegado pelo réu, os documentos que embasam a cobrança estão assinados por seus representantes, a exemplo dos documentos de id. 114759266/114759234/114759228, entre outros, os quais não tiveram as assinaturas impugnadas pelo requerido.
O débito também é reconhecido pelo requerido, conforme se extrai da correspondência enviada pelo seu síndico, id. 114759263 Além disso, é inconcebível que o réu alegue ausência de assinatura em faturas, referentes a contrato que reconhece ter celebrado.
Ademais, é incontroverso que o demandado se encontrava na posse dos equipamentos, no período indicado na cobrança, conforme de extrai dos inúmeros e-mails trocados entre as partes, através dos quais discutiam acerca da restituição das máquinas (id.114759255).
Pela continuidade do uso dos equipamentos, pelo réu, há de se reconhecer a renovação automática do contrato.
Portanto, incumbia à parte requerida a prova de que efetivamente observou as obrigações que livremente assumiu no pacto tecido com a parte autora, o que não ocorreu, porquanto não juntou aos autos comprovante de pagamento, nem aduziu fato superveniente extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, do que se infere que não se desincumbiu do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, e do mais que consta dos autos, JULGO PROCEDENTE o pedido, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para CONDENAR a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 54.445,54, com correção monetária pelo INPC, a partir do ajuizamento da ação e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Ante a sucumbência observada, condeno o requerido ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Publique-se.
Intime-se.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
07/09/2022 08:09
Conclusos para despacho
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02/06/2022 01:26
Mandado devolvido Negativamente
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29/05/2022 03:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO SHOPPING PASSEIO NORTE em 27/05/2022 23:59.
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10/05/2022 12:09
Juntada de Petição de réplica
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06/05/2022 20:02
Publicado Despacho em 05/05/2022.
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06/05/2022 20:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/05/2022 10:13
Expedição de despacho.
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04/05/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2022 10:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para COBRANÇA DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL (84)
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17/11/2021 09:16
Conclusos para despacho
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25/07/2021 16:44
Publicado Ato Ordinatório em 22/07/2021.
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25/07/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2021
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20/07/2021 20:21
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2021 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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08/07/2020 00:00
Publicação
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05/06/2020 00:00
Mero expediente
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03/03/2020 00:00
Mero expediente
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13/04/2018 00:00
Publicação
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23/02/2018 00:00
Petição
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05/02/2018 00:00
Petição
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05/02/2018 00:00
Petição
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04/02/2018 00:00
Petição
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02/02/2018 00:00
Documento
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15/12/2017 00:00
Publicação
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13/12/2017 00:00
Expedição de documento
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11/06/2016 00:00
Publicação
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07/06/2016 00:00
Mero expediente
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05/04/2016 00:00
Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2016
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Guias de Recolhimento/ Deposito/ Custas • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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