TJBA - 8073979-98.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara de Toxicos - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 11:56
Juntada de Petição de ciência
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28/07/2025 17:46
Juntada de Certidão
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28/07/2025 17:44
Expedição de intimação.
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28/07/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/07/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 09:37
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 09:16
Juntada de Petição de PROCESSO REGULAR
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14/05/2025 16:29
Juntada de Certidão
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14/05/2025 16:28
Expedição de despacho.
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06/05/2025 17:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 10:16
Conclusos para despacho
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29/01/2025 09:47
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8073979-98.2024.8.05.0001 Insanidade Mental Do Acusado Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Roberth Brito Vasconcelos Advogado: Paula Janaina Mascarenhas Costa (OAB:BA42093) Advogado: Dilton Silva Rocha Junior (OAB:SE8886) Acusado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) Nº: 8073979-98.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia ACUSADO: Ministério Público do Estado da Bahia DECISÃO Vistos, etc.
Considerando documento de ID 461677673, oficie-se ao Conjunto Penal Masculino, a fim de promover o exame de insanidade mental de Roberth Brito Vasconcelos, nos termos do Provimento Conjunto n° CGJ/CCI-03/2024, que dispõe sobre a implantação da Política Antimanicomial do Poder Judiciário, estabelecida na Resolução n° 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça.
Salvador, 01 de outubro de 2024.
Rosemunda Souza Barreto Valente Juíza de Direito -
31/10/2024 09:47
Juntada de Petição de Ciente Decisão
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30/10/2024 15:31
Expedição de despacho.
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30/10/2024 15:30
Juntada de Certidão
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02/10/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 07:10
Conclusos para decisão
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02/09/2024 20:38
Juntada de Petição de petição
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25/08/2024 01:03
Publicado Decisão em 26/08/2024.
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25/08/2024 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8073979-98.2024.8.05.0001 Insanidade Mental Do Acusado Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Roberth Brito Vasconcelos Advogado: Paula Janaina Mascarenhas Costa (OAB:BA42093) Advogado: Dilton Silva Rocha Junior (OAB:SE8886) Acusado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR INSANIDADE MENTAL DO ACUSADO (333) Nº: 8073979-98.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE TÓXICOS DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia ACUSADO: Ministério Público do Estado da Bahia DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de instauração de Incidente de Insanidade Mental, formulado pela Defesa de ROBERTH BRITO VASCONCELOS, nos termos do artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal, pelas razões, em suma, a seguir expostas: “Excelência, lastreado no PARECER TÉCNICO EM PSIQUIATRIA FORENSE E PSICOLOGIA JURÍDICA que segue em anexo, buscamos a instauração do Incidente de Insanidade Mental do Acusado Roberth." [...] Como se percebe, no parecer técnico resta comprovado o comprometimento da integridade mental do Acusado, conduzindo à necessidade de homologação do PARECER TÉCNICO EM PSIQUIATRIA FORENSE E PSICOLOGIA JURÍDICA ou a realização de perícia especializada, nos termos do artigo 149 do CPP, para que se possa concluir quanto à sua sanidade e consequente imputabilidade, em consonância com o artigo 26 do Código Penal. [...] Além disso, é fundamental levar-se em consideração que nos termos do laudo médico supracitado o denunciado é dependente químico, e que fazia uso de substância entorpecente na época do cometimento do fato criminoso.” Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou pela instauração do incidente de insanidade mental, ao passo que indicou seus quesitos a serem elucidados pelo médico psiquiatra. É o breve relato.
Decido.
A respeito da matéria, dispõe artigo 149, caput, do Código de Processo Penal: "Art. 149.
Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal." Para que o incidente de insanidade mental seja instaurado, faz-se necessário a configuração de dúvida sobre a própria imputabilidade criminal do acusado, em razão de doença ou deficiência mental.
Dúvida que há de ser razoável Diante das provas carreadas pela defesa, surgem dúvidas sobre a higidez mental do requerente.
Por outro lado, impõe-se saber se à época dos fatos descritos na inicial acusatória o acusado padecia de algum problema mental, bem assim se teria entendimento do caráter ilícito dos fatos que lhe foram atribuídos.
Assim, a partir dos elementos apresentados, vislumbro a necessidade de instauração de incidente de insanidade mental, devendo o postulante ser submetido a exame médico-legal.
Sendo assim, defiro a instauração do Incidente de Insanidade Mental de ROBERTH BRITO VASCONCELOS à vista do quanto aduzido na Petição ID. 447821095 e documentações acima mencionadas.
Considerando os quesitos já apresentados pelo Ministério Público, intime-se a Defesa para formular seus quesitos, no prazo de 05 (cinco) dias.
Considerando o quanto determinado no Provimento Conjunto n.CGJ/CCI-03/2024, que dispõe sobre a implantação da Política Antimanicomial do Poder Judiciário, estabelecida na Resolução n° 487/2023 do Conselho Nacional de Justiça, no âmbito do Estado da Bahia, oficie-se ao Conjunto Penal masculino, a fim de promover o exame de insanidade mental de Roberth Brito Vasconcelos, nos termos do provimento mencionado.
Com a juntada do laudo, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, dê-se vista as partes, para manifestação em 5 dias, fazendo-se conclusão em seguida.
Como existem outros réus presos, determino o desmembramento do feito em face do requerente, no que pertine à ação penal correspondente (autos 8181239-74.2023.8.05.0001).
Traslade-se cópia desta Decisão para a Ação principal de n° 8181239-74.2023.8.05.0001.
Certifique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se Salvador, 20 de agosto de 2024.
Rosemunda Souza Barreto Valente Juíza de Direito -
22/08/2024 11:53
Juntada de Petição de ciência
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21/08/2024 18:03
Expedição de decisão.
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20/08/2024 18:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2024 10:03
Conclusos para decisão
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02/08/2024 13:01
Conclusos para despacho
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15/07/2024 16:51
Conclusos para despacho
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15/07/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
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14/07/2024 01:01
Publicado Despacho em 10/07/2024.
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14/07/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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11/07/2024 18:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/07/2024 10:57
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:53
Juntada de Petição de 8073979_98.2024.8.05.0001
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08/07/2024 15:40
Expedição de despacho.
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08/07/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 13:21
Conclusos para decisão
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12/06/2024 13:10
Juntada de Petição de Documento_1
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11/06/2024 18:00
Expedição de despacho.
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10/06/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2024 09:24
Juntada de Petição de outros documentos
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06/06/2024 14:48
Conclusos para decisão
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05/06/2024 23:27
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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