TJBA - 0568378-74.2016.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mauricio Kertzman Szporer
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 12:30
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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17/09/2024 12:30
Baixa Definitiva
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17/09/2024 12:30
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
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17/09/2024 00:36
Decorrido prazo de ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO em 16/09/2024 23:59.
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29/08/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:50
Expedição de Certidão.
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24/08/2024 08:44
Publicado Ementa em 26/08/2024.
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24/08/2024 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 10:26
Juntada de Certidão
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Maurício Kertzman Szporer EMENTA 0568378-74.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Antonio Davi Do Bonfim Aleixo Apelado: Associacao Unificada Paulista De Ensino Renovado Objetivo-assupero Advogado: Andre Rodrigues Parente (OAB:CE15785-A) Advogado: Daniel Cidrao Frota (OAB:CE19976-A) Advogado: Marcio Rafael Gazzineo (OAB:CE23495-A) Advogado: Nelson Bruno Do Rego Valenca (OAB:CE15783-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0568378-74.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: ANTONIO DAVI DO BONFIM ALEIXO Advogado(s): APELADO: ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO Advogado(s):DANIEL CIDRAO FROTA, MARCIO RAFAEL GAZZINEO, ANDRE RODRIGUES PARENTE, NELSON BRUNO DO REGO VALENCA MK5 ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL – ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA QUE DEMOROU MAIS QUE SEIS ANOS APÓS A ENTREGA DO REQUERIMENTO – DANOS MORAIS CONFIGURADOS – MAJORAÇÃO DEVIDA – IMPORTE DE R$ 15.000,00 QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADO – PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE MERECE ELEVAÇÃO FRENTE AOS PARÂMETROS DOS INCISOS DO §2º, DO ART. 85, DO CPC – RECURSO PROVIDO 1.
Em apertada síntese, a parte apelante concluiu o curso superior de Tecnologia em Gestão de Sistemas de Informação em 2007 e, com base em suposta existência de débitos, teve negada a emissão do diploma correspondente, fato que só ocorreu, após ordem judicial. 2.
A sentença declarou inexistente os débitos sugeridos pela instituição de ensino e condenou no pagamento de danos morais, no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 3.
O dano moral restou configurado, sendo evidente o sofrimento emocional ao se debater com a negativa de entrega do diploma sob a alegação de que haveria débito, mesmo após autorizada a colação de grau, sendo o documento entregue a autoria apenas após determinação judicial e seis anos após a entrega dos documentos necessários. 4. É jurisprudencial que para fixação do valor do dano moral, deverá o julgador se ater aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, para que a medida não represente enriquecimento ilícito, mas que seja capaz de coibir a prática reiterada da conduta lesiva pelo seu causador. 5.
No caso concreto, frente aos precedentes e entendimento desta Câmara, deve a condenação por danos morais ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 6.
Merece provimento o recurso, ainda, quanto a majoração dos honorários advocatícios, frente a análise dos parâmetros estabelecidos nos incisos do §2º, do art. 85, do CPC, sendo inegável que a natureza da causa e a importância da mesma para a parte autora elevam a responsabilidade de seus procuradores, no caso a brava Defensoria Pública do Estado, devendo ser ressaltada a excelência do trabalho realizado pela mesma e o tempo exigido. 7.
Apelo provido para majorar a condenação por danos morais para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) e os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento)do valor da condenação.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0568378-74.2016.8.05.0001, em que figuram como apelante ANTONIO DAVI DO BONFIM ALEIXO e como apelada ASSOCIACAO UNIFICADA PAULISTA DE ENSINO RENOVADO OBJETIVO-ASSUPERO.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, por DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
Salvador, . -
21/08/2024 17:28
Conhecido o recurso de ANTONIO DAVI DO BONFIM ALEIXO - CPF: *07.***.*65-53 (APELANTE) e provido
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20/08/2024 17:58
Conhecido o recurso de ANTONIO DAVI DO BONFIM ALEIXO - CPF: *07.***.*65-53 (APELANTE) e provido
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06/08/2024 12:22
Juntada de Petição de certidão
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06/08/2024 10:25
Deliberado em sessão - julgado
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18/07/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 17:19
Incluído em pauta para 30/07/2024 08:00:00 Sala Plenário Virtual - 2ª Câmara Cível.
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16/07/2024 10:42
Solicitado dia de julgamento
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14/06/2024 09:24
Conclusos #Não preenchido#
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14/06/2024 09:24
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:37
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 17:13
Recebidos os autos
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13/06/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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