TJBA - 0502577-55.2016.8.05.0150
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais e Registrospublicos - Lauro de Freitas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 16:26
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 16:26
Baixa Definitiva
-
29/08/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS SENTENÇA 0502577-55.2016.8.05.0150 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Lauro De Freitas Interessado: Paulo Roberto Felix Martins Advogado: Jaqueline Cerqueira Hegouet (OAB:BA11266) Interessado: Eliene Lacerda Advogado: Hanissa Lessa Teixeira Aschour (OAB:BA69170) Interessado: Wilson Peruzzo Advogado: Paulo Marcos Rocha Costa (OAB:BA46928) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0502577-55.2016.8.05.0150 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS INTERESSADO: PAULO ROBERTO FELIX MARTINS Advogado(s): JAQUELINE CERQUEIRA HEGOUET (OAB:BA11266) INTERESSADO: Eliene Lacerda e outros Advogado(s): PAULO MARCOS ROCHA COSTA (OAB:BA46928), HANISSA LESSA TEIXEIRA ASCHOUR (OAB:BA69170) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA proposta por PAULO ROBERTO FELIX MARTINS contra ELIENE LACERDA e WILSON PERUZZO, todos qualificados.
O autor narra que reside com sua família, no imóvel descrito na inicial, desde agosto de 2012.
Alega que por discordância havida entre o locatário, aqui Requerente, o então, locador, Mauricio de Assis, o Wilson Peruzzo, este último solicitou ao Sr.
Mauricio Assis que solicitasse à COELBA o cancelamento da ligação do imóvel e retirasse o CONTADOR(RELÓGIO) de energia em definitivo, visando prejudicar o Autor com a interrupção do fornecimento de energia no Apto citado, o que foi efetivado.
Aduz que no dia 03.05.2016, por solicitação do autor, prepostos da COELBA compareceram ao local para realizar a instalação do novo Contador(relógio) e a religação da energia, contudo foram impedidos pela corré ELIENE LACERDA que se identificou como Síndica do Conjunto Residencial, e se recusou em abrir o portão de acesso ao quadro de luz do prédio, impedindo a realização do serviço.
Acrescenta que, no mesmo dia os prepostos da Coelba retornaram e ao tentar abrir o portão com uma chave antiga que possuía, o autor percebeu que o cadeado havia sido trocado e novamente a suposta síndica ELIENE apareceu no local, dizendo que o Autor estava “proibido de abrir o portão e que ela não o abriria”, que o Autor “é um INVASOR do APTO”, que “não paga nada”, que “não pagava contas de luz”, que “ela iria acabar com esses invasores do prédio”; que “o dono do apto tinha pago trezentos e tantos reais para cortar a luz e estava certo”, chamando a atenção de outros moradores que passavam e presenciaram a situação.
Relata que a falta de energia ocasionou prejuízos materiais ao autor que perdeu os alimentos armazenados em sua geladeira e que as atitudes dos réus causaram ofensa moral ao requerente.
Requer a condenação dos Requeridos e o arbitramento de indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelo Autor.
Citados, os réus apresentaram contestação.
Eliene de Oliveira Lacerda (id.73807818), em sua defesa, alega que não impediu a execução dos serviços pela COELBA, seja de forma espontânea ou por determinação de terceiros ou do segundo réu, até mesmo porque não tem poderes para lhe representar.
Aduz que, como condômina do prédio, apenas o advertiu à época sobre o acesso ao local diante da tentativa de abertura forçada do portão.
O corréu WILSON PERUZZO (id.73807822), arguiu preliminar de ilegitimidade passiva aduzindo que não há nexo de causalidade entre o direito invocado pelo autor e a conduta do réu, pois a titularidade do contrato de energia elétrica do imóvel é do Sr.
Mauricio e não do requerido, de forma que este último não tinha legitimidade para requerer o desligamento da energia.
No mérito argumenta que o autor não juntou nenhuma prova, não trouxe fatos ou elementos comprobatórios que demonstrasse a veracidade dos fatos alegado.
Realizada a audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas a ré Eliene Lacerda e a testemunha arrolada pelo autor, Srª Maria Carlita e a testemunha arrolada pela ré, o Sr.
Marcos Medeiros, este último como mero declarante.
As partes apresentaram alegações finais. É o necessário.
Decido.
Concedo o benefício da gratuidade de justiça aos acionados.
A preliminar de ilegitimidade passiva, arguida pelo corréu Wilson é matéria de mérito e será analisada conjuntamente, sobretudo em razão do princípio da primazia da decisão de mérito.
No mérito, a ação é improcedente.
Por força do art. 186 do CC, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Ainda, por força do ar. 927 do CC, aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo, sendo dispensada a demonstração de culpa nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Não há elemento probatório que leve à conclusão de ocorrência dos fatos alegados.
A testemunha arrolada pelo autor não estava presente no local dos fatos e soube das informações através de relato do autor.
No relato inicial, o autor afirma que os fatos foram presenciados por várias testemunhas, entretanto arrolou somente uma, sendo que esta não presenciou o ocorrido.
Com efeito, a parte autora não comprovou os fatos narrados na inicial, notadamente pela ausência de elementos concretos capazes de demonstrar a existência de dano.
E não havendo indício de prova a respeito das alegações do autor não se pode dar procedência ao pedido inicial.
Segundo o disposto no art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, ao autor incumbe o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito e ao réu cabe a prova de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Ocorre, porém, como já salientado, que o autor não demonstrou os fatos constitutivos do seu direito, na forma da regra de julgamento do ônus da prova (CPC, art. 373, inc.
I).
Desta feita, de rigor o não acolhimento dos pedidos.
Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta JULGO IMPROCEDENTE a presente ação e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em razão da sucumbência, a parte autora arcará com a integralidade das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa.
P.I.C.
Confiro à presente, força de mandado judicial, com fulcro no art. 188, combinado com o art. 277, ambos do CPC. lg Lauro de Freitas/BA, na data da assinatura digital.
LUIZA ELIZABETH DE SENA SALES SANTOS Juíza de Direito (Documento assinado eletronicamente) -
02/08/2024 12:06
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2023 22:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FELIX MARTINS em 14/06/2023 23:59.
-
19/08/2023 22:44
Decorrido prazo de Eliene Lacerda em 14/06/2023 23:59.
-
19/08/2023 22:44
Decorrido prazo de WILSON PERUZZO em 14/06/2023 23:59.
-
19/08/2023 21:57
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FELIX MARTINS em 14/06/2023 23:59.
-
19/08/2023 21:57
Decorrido prazo de Eliene Lacerda em 14/06/2023 23:59.
-
19/08/2023 21:57
Decorrido prazo de WILSON PERUZZO em 14/06/2023 23:59.
-
19/08/2023 19:02
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FELIX MARTINS em 14/06/2023 23:59.
-
19/08/2023 19:02
Decorrido prazo de Eliene Lacerda em 14/06/2023 23:59.
-
19/08/2023 19:02
Decorrido prazo de WILSON PERUZZO em 14/06/2023 23:59.
-
19/08/2023 18:16
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FELIX MARTINS em 14/06/2023 23:59.
-
19/08/2023 18:16
Decorrido prazo de Eliene Lacerda em 14/06/2023 23:59.
-
19/08/2023 18:16
Decorrido prazo de WILSON PERUZZO em 14/06/2023 23:59.
-
19/08/2023 18:04
Conclusos para julgamento
-
19/08/2023 18:04
Conclusos para julgamento
-
05/07/2023 16:17
Publicado TERMO DE AUDIÊNCIA em 15/05/2023.
-
05/07/2023 16:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
12/05/2023 12:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/03/2023 12:29
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2023 01:58
Classe Processual alterada de DISCRIMINATÓRIA (96) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
02/03/2023 01:57
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 11/07/2022 09:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS.
-
25/10/2022 09:37
Juntada de Termo de audiência
-
09/09/2022 21:08
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 21:05
Conclusos para despacho
-
19/07/2022 02:13
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/07/2022 21:08
Juntada de Petição de alegações finais
-
12/07/2022 10:49
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 05:35
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FELIX MARTINS em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 05:35
Decorrido prazo de Eliene Lacerda em 28/06/2022 23:59.
-
29/06/2022 05:35
Decorrido prazo de WILSON PERUZZO em 28/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 10:09
Publicado Ato Ordinatório em 14/06/2022.
-
22/06/2022 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2022
-
13/06/2022 17:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/07/2022 09:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REGISTRO PÚBLICO DE LAURO DE FREITAS.
-
13/06/2022 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 15:49
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2022 14:47
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 16:26
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2022 05:14
Decorrido prazo de WILSON PERUZZO em 12/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 05:14
Decorrido prazo de Eliene Lacerda em 12/05/2022 23:59.
-
14/05/2022 05:14
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO FELIX MARTINS em 12/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 10:27
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
19/04/2022 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
12/04/2022 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2022 13:14
Conclusos para despacho
-
30/10/2021 13:39
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2021 16:52
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
13/01/2021 16:52
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
13/01/2021 16:52
Publicado Intimação em 14/10/2020.
-
12/11/2020 03:58
Publicado Intimação automática de migração em 17/09/2020.
-
12/11/2020 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/10/2020 08:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/08/2020 00:00
Petição
-
14/07/2020 00:00
Publicação
-
12/07/2020 00:00
Petição
-
09/07/2020 00:00
Mero expediente
-
05/12/2019 00:00
Petição
-
05/12/2019 00:00
Petição
-
14/11/2019 00:00
Publicação
-
08/11/2019 00:00
Mero expediente
-
11/01/2018 00:00
Publicação
-
06/12/2017 00:00
Petição
-
23/11/2017 00:00
Petição
-
23/11/2017 00:00
Petição
-
13/11/2017 00:00
Documento
-
11/10/2017 00:00
Petição
-
09/10/2017 00:00
Documento
-
15/09/2017 00:00
Publicação
-
17/02/2017 00:00
Petição
-
17/02/2017 00:00
Petição
-
27/01/2017 00:00
Publicação
-
06/01/2017 00:00
Mero expediente
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2016
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8008181-56.2023.8.05.0154
Taina Costa Ferreira
Dorgival Ferreira
Advogado: Pedro Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2023 12:07
Processo nº 8000161-38.2019.8.05.0212
Jose Augusto Oliveira Souza
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 18/06/2019 11:22
Processo nº 8003570-28.2022.8.05.0079
Administradora de Consorcio Nacional Hon...
Wellington Luis da Silva
Advogado: Amandio Ferreira Tereso Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/06/2022 12:11
Processo nº 8003131-91.2022.8.05.0022
Ivonete Gomes de Oliveira Feitosa
Madry Conceicao Alcantara de Oliveira
Advogado: Felipe Augusto Brockmann
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 13/05/2022 10:53
Processo nº 8011199-25.2024.8.05.0001
Pj Industria e Comercio de Papel LTDA
Estado da Bahia
Advogado: Helder Leonardo de Souza Goes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/02/2025 12:48