TJBA - 8000161-38.2019.8.05.0212
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/11/2024 11:52
Baixa Definitiva
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12/11/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 11:50
Juntada de Ofício
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12/11/2024 10:10
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 21:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2024 08:46
Conclusos para despacho
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA DECISÃO 8000161-38.2019.8.05.0212 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Riacho De Santana Autor: Jose Augusto Oliveira Souza Advogado: Willians Reis Dos Santos (OAB:BA49815) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000161-38.2019.8.05.0212 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIACHO SANTANA AUTOR: JOSE AUGUSTO OLIVEIRA SOUZA Advogado(s): WILLIANS REIS DOS SANTOS (OAB:BA49815) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE registrado(a) civilmente como LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DECISÃO 0 Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ AUGUSTO OLIVEIRA SOUZA em face da decisão que declinou da competência para remeter os autos para a Vara Cível da Comarca de Guanambi.
Aduz o Embargante que houve erro material na decisão, vez que não deveria considerar o endereço de residência do autor, mas do imóvel no qual ocorrem os erros nas contas.
Contrarrazões do embargado. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Recebo os presentes Embargos de Declaração, haja vista que são tempestivos e, por conseguinte, passo à sua análise.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou para corrigir erro material.
Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo.
Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão”. (Teixeira Filho, Manoel Antonio.
Os embargos de declaração na justiça do trabalho.
São Paulo : LTr, p. 28).
O Ilustre Eugênio Pacelli de Oliveira afirma que do julgamento dos Embargos de Declaração: "não poderá resultar modificação do julgado, prestando-se eles a apenas esclarecer pontos sobre os quais existam ambigüidades, obscuridade, contradição ou omissões" (Curso de Processo Penal. 10ª Edição.
Rio de Janeiro.
Editora Lumen Juris., p. 732).
Importa ressaltar que a omissão se traduz pela falta de abordagem do magistrado acerca de alguma alegação ou requerimento formulado. “Obscuro é o antônimo de claro.
A decisão obscura é aquela que não ostenta clareza.
A decisão que não é clara desatende à exigência constitucional da fundamentação.
Quando o juiz ou tribunal não é preciso, não é claro, não fundamenta adequadamente, está a proferir decisão obscura, que merece ser esclarecida."Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha, em Curso de Direito Processual Civil, v. 3, 13. ed., Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, p. 256).
Pode-se definir o erro material, conforme assim admitido na jurisprudência: «[…] 1.
O erro material verifica-se “quando o que está escrito na decisão não corresponde à intenção do juiz, desde que isso seja perceptível por qualquer homem médio” (“Curso de Direito Processual Civil”, 14ª ed., 2017, Editora JusPodivm, p. 287).
Consultando os autos, verifico que não merece prosperar a pretensão do Embargante, visto que não se verifica no decisum embargado qualquer vício passível de correção por meio de embargos declaratórios.
A decisão, ora embargada, foi clara em sua razões: afirmou que o autor reside em Guanambi (fato incontroverso) e por isso a competência para o julgamento da lide seria a Comarca de Guanambi.
Desse modo, analisados foram os documentos apresentados pelo Autor, não havendo erro material a sanar.
Assim, entendo que o Embargante se mostra insatisfeito com a decisão prolatada por este juízo.
Significa dizer que a pretensão da parte Embargante refletiu mera pretensão de reforma, no sentido de reconsiderar a forma de determinação que este juízo empregou, e não meramente supressora de omissão ou contradição.
Portanto, se houve, no entender da parte Embargante, má apreciação dos fatos ou incorreta aplicação do direito, deverá manejar o recurso adequado a ensejar a modificação da decisão, não sendo os embargos de declaração a espécie recursal eleita cabível, levando-se em consideração as pretensões da parte recorrente em cotejo com as hipóteses de incidência previstas no art. 1.022 do CPC.
Posto isso, REJEITO os embargos opostos.
Saliento à parte embargante que a reiteração do recurso poderá ensejar a configuração de expediente protelatório, sancionado na forma dos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do CPC.
Caso haja a interposição de recurso, proceda a Secretaria com a abertura de vistas à parte recorrida, pelo prazo legal, remetendo em seguida o feito ao órgão competente para julgamento.
Não havendo recurso, remetam-se os autos para a Vara Cível da Comarca de Guanambi-BA.
Intimem-se as partes da decisão.
Atribua-se à presente decisão força de mandado judicial/ofício/carta precatória para que seja cumprido com a maior brevidade possível.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RIACHO DE SANTANA/BA, 6 de julho de 2023.
PAULO RODRIGO PANTUSA JUIZ DE DIREITO -
18/01/2024 23:55
Publicado Decisão em 11/10/2023.
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18/01/2024 23:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024
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10/10/2023 08:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/08/2023 16:41
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/07/2023 23:59.
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06/08/2023 16:13
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/07/2023 23:59.
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06/08/2023 15:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:44
Outras Decisões
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07/07/2023 09:44
Embargos de declaração não acolhidos
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05/07/2023 18:00
Conclusos para julgamento
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05/07/2023 15:11
Conclusos para despacho
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04/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 15:57
Expedição de despacho.
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26/06/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/06/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2022 09:07
Conclusos para despacho
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30/03/2022 06:35
Decorrido prazo de WILLIANS REIS DOS SANTOS em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 06:35
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 29/03/2022 23:59.
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30/03/2022 06:35
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 29/03/2022 23:59.
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09/03/2022 12:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/03/2022 17:50
Publicado Intimação em 07/03/2022.
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08/03/2022 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
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04/03/2022 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 21:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/11/2019 10:54
Juntada de Petição de petição
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25/07/2019 12:40
Juntada de aviso de recebimento
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17/07/2019 12:02
Conclusos para decisão
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17/07/2019 12:00
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2019 11:57
Audiência conciliação cancelada para 18/07/2019 09:00.
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19/06/2019 10:56
Expedição de citação.
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18/06/2019 11:22
Audiência conciliação designada para 18/07/2019 09:00.
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18/06/2019 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2019
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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