TJBA - 8082207-62.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/07/2025 11:35
Expedição de intimação.
-
07/07/2025 11:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/05/2025 09:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/05/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 19:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 03:43
Decorrido prazo de FABIO SANTOS ALVES em 04/09/2024 23:59.
-
10/10/2024 03:43
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 19:17
Juntada de Petição de contra-razões
-
23/08/2024 21:53
Publicado Sentença em 21/08/2024.
-
23/08/2024 21:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
23/08/2024 14:09
Juntada de embargos de declaração
-
23/08/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8082207-62.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Fabio Santos Alves Advogado: Carlos Antonio Do Rosario Sousa (OAB:BA79345) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203 - Imbuí - Salvador/BA - CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 Processo nº 8082207-62.2024.8.05.0001 REQUERENTE: FABIO SANTOS ALVES REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de ação judicial em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte Autora, policial militar, afirma que o Estado da Bahia tem adotado expediente ilícito ao descontar o valor do auxílio-alimentação nos períodos de férias e licenças, os quais gozou nos últimos cinco anos.
Requer, assim, a condenação do Estado da Bahia ao pagamento retroativo dos valores do auxílio-alimentação.
Citado, o Estado da Bahia apresentou a contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DA PRELIMINAR Inicialmente, é desnecessária a discussão acerca dos benefícios da Justiça Gratuita nesta fase processual, porquanto, em regra, não há condenação em custas e honorários advocatícios no primeiro grau dos Juizados Especiais, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
A concessão dos benefícios da Justiça Gratuita será apreciada em caso de interposição de Recurso Inominado.
Superada essa questão, passa-se ao mérito da causa.
DO MÉRITO Cinge-se a presente demanda à análise do direito da parte autora ao recebimento do auxílio-alimentação durante os períodos de férias e licenças.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto no artigo 37 da Constituição Federal de 1988: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral[1] .
Neste eito, consoante o art. 92, inciso V, alínea “d”, da Lei Estadual nº 7.990/2001, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia, o policial militar possui direito à alimentação, entendida como as refeições ou subsídios com esse objetivo, a qual será garantida durante o serviço.
Eis o teor do aludido texto normativo: Art. 92 - São direitos dos Policiais Militares: […] V - nas condições ou nas limitações impostas na legislação e regulamentação peculiares: […] d) a alimentação, assim entendida as refeições ou subsídios com esse objetivo, fornecido aos policiais militares durante o serviço; […] Assim, a princípio, entende-se que o Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia veda a possibilidade de pagamento do auxílio-alimentação quando o policial militar estiver afastado do serviço.
Contudo, durante as férias e o gozo das licenças, os servidores não podem ser considerados inativos, nos termos do art. 107 e 118, Lei nº 6.677/94: Art. 118 - Além das ausências ao serviço previstas no artigo 113, são considerados como de efetivo exercício os afastamentos em virtude de: I - férias; [...] Art. 107 - O servidor terá direito à licença-prêmio de 3 (três) meses em cada período de 5 (cinco) anos de exercício efetivo e ininterrupto, sem prejuízo da remuneração.
Parágrafo único - Para efeito de licença-prêmio, considera-se de efetivo exercício o tempo de serviço prestado pelo servidor na Administração Pública direta e indireta, da União, Estados, Municípios e Distrito Federal, independentemente do regime de trabalho.
Destarte, após nova reflexão acerca da matéria, chega-se a entendimento diverso daquele até então alcançado, vale dizer, reconhece-se o direito do Autor, na qualidade de servidor estadual, de receber o auxílio-alimentação nos períodos de férias, licença médica e licença prêmio pleiteado.
A corroborar o exposto acima, importa destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIOALIMENTAÇÃO DURANTE GOZO DE FÉRIAS OU LICENÇA.HONORÁRIA. 1. “É assegurado ao servidor público o recebimento de auxílio-alimentação durante o período de gozo de férias ou licença-prêmio, conforme orientação da própria Administração Pública (Ofício-Circular Nº 03/SRH/MP, de 1º de fevereiro de 2002).
Precedentes jurisprudenciais. 2.
Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação. “A jurisprudência desta corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento de auxílio- alimentação durante o período de férias e licenças” (AgReg no Recurso Especial nº 1.211.687/RJ, Rel Min.
Arnaldo Esteves Lima.) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
AUXÍLIOALIMENTAÇÃO DURANTE GOZO DE FÉRIAS OU LICENÇA.HONORÁRIA. 1. “É assegurado ao servidor público o recebimento de auxílio- alimentação durante o período de gozo de férias ou licença-prêmio, conforme orientação da própria Administração Pública (Ofício-Circular Nº 03/SRH/MP, de 1º de fevereiro de 2002).
Precedentes jurisprudenciais. 2.
Verba honorária fixada em 10% sobre o valor da condenação. “A jurisprudência desta corte firmou entendimento no sentido de que os servidores públicos fazem jus ao recebimento de auxílio- alimentação durante o período de férias e licenças” (AgReg no Recurso Especial nº 1.211.687/RJ, Rel Min.
Arnaldo Esteves Lima.) A legislação de regência determina ser devido o pagamento do auxílio-alimentação por dia trabalhado no efetivo desempenho do cargo, não fazendo qualquer exclusão em relação ao período de férias ou de licença.
Sendo assim, deve haver o pagamento da rubrica também naqueles períodos considerados como de efetivo exercício por força do previsto no art. 102 da Lei 8.112/90” (Recurso Especial nº 552.881/Rs, Relator Min.
Felix Fischer). À guisa de corroboração, faz-se oportuno destacar os seguintes precedentes do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: MANDADO DE SEGURANÇA.
LICENÇA PRÊMIO.
GOZO SUJEITO À DISCRICIONARIDADE DA ADMINISTRAÇÃO E NÃO À CONVENIÊNCIA DO SERVIDOR.
AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO.
DIREITO AO RECEBIMENTO NOS PERÍODOS DE FÉRIAS E LICENÇAS.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
DECRETO JUDICIÁRIO.
CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE DIFUSO. 1.
O servidor tem direito à licença prêmio, mas o seu gozo está sujeito à discricionariedade da Administração, de acordo com a observância dos critérios de conveniência e oportunidade.
Precedentes do STJ. 2.
O STJ sedimentou o entendimento de que o servidor em gozo de férias ou licenças faz jus ao recebimento do auxílio-alimentação. 3.
Segurança parcialmente concedida. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0020681-88.2014.8.05.0000, Relator (a): José Edivaldo Rocha Rotondano, Tribunal Pleno, Publicado em: 29/08/2015)." (TJ-BA - MS: 00206818820148050000, Relator: José Edivaldo Rocha Rotondano, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 29/08/2015). "MANDADO DE SEGURANÇA.
SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DE AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO DURANTE GOZO DE LICENÇA PRÊMIO.
AUSÊNCIA DE DECADÊNCIA DO DIREITO DA IMPETRANTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 41, XXVIII DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO DO DECRETO JUDICIÁRIO 473/2014.
SEGURANÇA CONCEDIDA. (Classe: Mandado de Segurança,Número do Processo: 0018305-61.2016.8.05.0000, Relator (a): Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Tribunal Pleno, Publicado em: 15/03/2017)." (TJ-BA - MS: 00183056120168050000, Relator: Raimundo Sérgio Sales Cafezeiro, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/03/2017).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS, nos termos do no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenar o Estado da Bahia ao pagamento retroativo e os vincendos das parcelas do auxílio-alimentação durante o gozo de férias e licenças, observada o limite de alçada e respeitada a prescrição quinquenal.
Sobre os valores retroativos deverão ser observadas a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de Repercussão Geral (Tema 810), no julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, e a tese firmada no Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, no que tange à incidência dos juros e correção monetária, ou seja, aplicar-se-á a atualização monetária segundo o IPCA-E e juros de mora, da citação, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até 8 de dezembro de 2021, e, sucessivamente, a partir de 9 de dezembro de 2021, com base na taxa SELIC, em observância aos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Porém, admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo Réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) -
16/08/2024 18:35
Cominicação eletrônica
-
16/08/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 18:35
Julgado procedente o pedido
-
14/08/2024 11:04
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 08:55
Juntada de Petição de réplica
-
25/07/2024 10:26
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
-
23/07/2024 08:58
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/07/2024 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/06/2024 10:58
Cominicação eletrônica
-
22/06/2024 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000255-09.2020.8.05.0096
Chafick Fair Luedy
Rs Comercio de Produtos Agricolas LTDA -...
Advogado: Genivaldo Santana Lins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/09/2020 11:38
Processo nº 0307013-03.2016.8.05.0001
Maria de Fatima Silva Carvalho
Google Brasil Internet LTDA.
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/08/2023 10:44
Processo nº 8077719-98.2023.8.05.0001
Artur Ferreira da Silva Neto
Estado da Bahia
Advogado: Emily Silva Lemos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/06/2023 09:06
Processo nº 0307013-03.2016.8.05.0001
Google Brasil Internet LTDA.
Maria de Fatima Silva Carvalho
Advogado: Gaspare Saraceno
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 16/05/2024 13:07
Processo nº 8008181-56.2023.8.05.0154
Taina Costa Ferreira
Dorgival Ferreira
Advogado: Pedro Alves
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 21/08/2023 12:07