TJBA - 8002286-18.2024.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:00
Baixa Definitiva
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07/05/2025 12:00
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 11:59
Juntada de Certidão
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07/05/2025 11:58
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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26/04/2025 01:39
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/04/2025 23:59.
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26/02/2025 10:59
Expedição de intimação.
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07/02/2025 10:15
Determinado o cancelamento da distribuição
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07/02/2025 10:15
Indeferida a petição inicial
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05/02/2025 15:08
Conclusos para julgamento
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26/09/2024 18:49
Conclusos para despacho
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26/09/2024 18:48
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 8002286-18.2024.8.05.0110 Embargos À Execução Fiscal Jurisdição: Irecê Embargante: Rle -confeccoes Ltda - Epp Advogado: Dalmo Pereira Dourado (OAB:BA44916) Embargado: A Fazenda Publica Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ Processo: 8002286-18.2024.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: RLE -CONFECCOES LTDA - EPP Nome: RLE -CONFECCOES LTDA - EPP Endereço: PC TEOTONIO DOURADO FILHO, 65, CENTRO, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Nome: A FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DA BAHIA Endereço: 2ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 260, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-003 Advogado(s): DESPACHO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
A parte embargante, pessoa jurídica de direito privado, pretende se valer dos benefícios da gratuidade da justiça pois, segundo alega, já encerrou suas atividades comerciais e, inclusive, já se encontra baixada perante a Receita Federal.
Sucede que, para que a vantagem seja concedida às pessoas jurídicas, no entanto, é preciso haver a firme comprovação da impossibilidade de custeio dos encargos processuais (Súmula n. 481 do STJ).
Assim como o STJ, também o STF adota este posicionamento, que guarda validade perante a disciplina do NCPC sobre a matéria: Beneficio da gratuidade.
Pessoa jurídica de direito privado .
Possibilidade.
Necessidade de comprovação da insuficiência de recursos financeiros.
Inexistência, no caso, de demonstração inequívoca do estado de incapacidade econômica.
Consequente inviabilidade de acolhimento desse pleito.
Recurso improvido.- O beneficio da gratuidade - que se qualifica como prerrogativa destinada a viabilizar, dentre outras finalidades, o acesso a tutela jurisdicional do estado- constitui direito público subjetivo reconhecido tanto a pessoa física quanto a pessoa jurídica de direito privado, independentemente de esta possuir, ou não, fins lucrativos.
Prece dentes. - tratando-se de entidade de direito privado - com ou sem fins lucrativos -, impõe-se-lhe, para efeito de acesso ao benefício da gratuidade, o ônus de comprovar a sua alegada incapacidade financeira (rt 787/359 - rt 806/129 - rt 833/264 rf 343/364), não sendo suficiente, portanto, ao contrário do que sucede com a pessoa física ou natural (rtj 158/963-964 rt 828/388 - rt 834/296), a mera afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários advocatícios.
Precedentes. (agrg no re 192.715/sp, rel.
Min.
Celso de Mello, segunda turma, dj 9/2/07) .
Ademais, tenho que a gratuidade de custas não se presta a amparar empresas com dificuldades, mas a proteger aqueles que, efetivamente, são miseráveis do ponto de vista jurídico.
Atuando a empresa no mercado com objetivo de lucro, pode-se pensar numa presunção de capacidade econômica para pagar as despesas do processo.
Incumbe à parte agir com boa-fé e cooperar na construção de um processo justo, trazendo os elementos probatórios que demonstrem a necessidade de gratuidade de justiça, apresentando demonstrativos contábeis da empresa (balancetes e declarações de renda) e informando rendimentos que aufere, se tem sede própria ou alugada, gastos de funcionamento, empréstimos, negativações etc.
Firmadas tais premissas, o fato de a empresa ter sido baixada perante a Receita Federal não constitui motivo idôneo, por si só, para o deferimento da benesse, haja vista que tal situação cadastral não induz automaticamente à conclusão de que a parte não dispõe de patrimônio que possa suportar o pagamento das despesas do processo, sendo certo que se afigura impossível verificar qual teria sido a destinação de seu capital social e, principalmente, não foi comprovada a causa pela qual se deu o encerramento das atividades comerciais.
Assim, nos termos do art. 99, § 2° do CPC, intime-se a parte autora para comprovar que preenche os pressupostos da medida, em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção sem resolução do mérito (art. 102, parágrafo único) ou, não o fazendo, para que recolha desde logo as custas devidas ou para que se manifeste sobre eventual interesse no parcelamento.
Após o decurso do prazo, certifique-se e voltem-me conclusos.
Irecê, 30 de abril de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
30/04/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 11:39
Conclusos para despacho
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25/04/2024 16:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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