TJBA - 8095211-06.2023.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8095211-06.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Araci Ferreira Sueira Advogado: Maria Benedita Nogueira Leite Primo (OAB:BA40116) Advogado: Jessica Soares Bispo (OAB:BA78564) Apelado: Banco Itaucard S.a.
Advogado: Antonio Braz Da Silva (OAB:BA25998) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8095211-06.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: ARACI FERREIRA SUEIRA Advogados do(a) AUTOR: MARIA BENEDITA NOGUEIRA LEITE PRIMO - BA40116, JESSICA SOARES BISPO - BA78564 REU: BANCO ITAUCARD S.A.
Advogado do(a) REU: ANTONIO BRAZ DA SILVA - BA25998 DECISÃO Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela acionante em face da decisão de ID 416765378 em razão do que expõe no ID 417517635. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam, existência de obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material.
No caso em análise, não há vício a ser corrigido na decisão vergastada.
Ratifica-se que os embargos declaratórios têm por escopo eliminar obscuridade, contradição, omissão ou dúvida, conforme art. 1.022 do CPC, não se prestando à modificação do julgado, salvo quando esta decorra da supressão do vício apontado, que não se aplica ao caso em tela.
Assim, não é possível emprestar efeito modificativo para adequar a decisão ao entendimento do embargante.
A esse respeito, colhe-se: "os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. a maior elasticidade que se lhes deve reconhecer excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou do acórdão (rtj 89/548, 94/1.167, 1.103/1.210, 114/351), não se justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório." (rtj 154223, 155/964).
Admitem-se, excepcionalmente, embargos declaratórios com efeitos infringentes, mas a alteração substancial da r. decisão embargada implicaria em sério desvirtuamento deste recurso, que tem por finalidade a integração e não substituição de decisões.
Ora, é de conhecimento notório que, via de regra, os embargos de declaração visam, tão-só, o aperfeiçoamento das decisões judiciais, aclarando obscuridades, desfazendo contradições ou suprimindo omissões, não se prestando à obtenção de modificação do julgado.
Assim, querendo a parte autora a reapreciação de teses defensivas, provas apresentadas e, por conseguinte, a modificação do julgado, deve impetrar o competente Recurso de Apelação.
Face ao exposto, JULGO IMPROCEDENTE os presentes embargos declaratórios.
P.
I.
Salvador, 7 de novembro de 2023.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
24/08/2024 18:34
Baixa Definitiva
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24/08/2024 18:34
Arquivado Definitivamente
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20/08/2024 16:15
Recebidos os autos
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20/08/2024 16:15
Juntada de Certidão
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20/08/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 10:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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30/01/2024 12:29
Juntada de Petição de contra-razões
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21/01/2024 03:34
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 22/11/2023 23:59.
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17/01/2024 23:10
Decorrido prazo de ARACI FERREIRA SUEIRA em 04/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:40
Decorrido prazo de ARACI FERREIRA SUEIRA em 04/12/2023 23:59.
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13/01/2024 13:35
Publicado Ato Ordinatório em 12/01/2024.
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13/01/2024 13:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2024
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11/01/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/01/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
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28/12/2023 19:21
Publicado Decisão em 09/11/2023.
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28/12/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/12/2023
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20/11/2023 17:58
Juntada de Petição de apelação
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07/11/2023 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 15:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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06/11/2023 15:02
Conclusos para decisão
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30/10/2023 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/10/2023 02:17
Publicado Sentença em 26/10/2023.
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27/10/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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25/10/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/10/2023 15:31
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 16:32
Conclusos para julgamento
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06/10/2023 15:04
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 03/10/2023 23:59.
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05/10/2023 15:37
Decorrido prazo de ARACI FERREIRA SUEIRA em 03/10/2023 23:59.
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19/09/2023 01:54
Publicado Despacho em 18/09/2023.
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19/09/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
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14/09/2023 18:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2023 08:44
Conclusos para despacho
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06/09/2023 14:44
Juntada de Petição de réplica
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30/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/08/2023 02:17
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 28/08/2023 23:59.
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28/08/2023 14:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/08/2023 14:47
Ato ordinatório praticado
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18/08/2023 16:19
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 17:18
Expedição de despacho.
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05/08/2023 20:04
Publicado Despacho em 04/08/2023.
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05/08/2023 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
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03/08/2023 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/08/2023 15:57
Expedição de despacho.
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01/08/2023 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 16:30
Conclusos para despacho
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26/07/2023 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Tutela Antecipada Antecedente • Arquivo
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