TJBA - 8000150-15.2023.8.05.0197
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 13:59
Conclusos para despacho
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09/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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07/05/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 21:37
Expedição de intimação.
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27/03/2025 21:35
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA DESPACHO 8000150-15.2023.8.05.0197 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Keli Dos Santos Silva Dias Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Advogado: Claudio Augusto Da Silva Filho (OAB:BA66323) Advogado: Jane Clezia Batista De Sa (OAB:BA27212) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000150-15.2023.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: KELI DOS SANTOS SILVA DIAS Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619), CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA FILHO (OAB:BA66323), JANE CLEZIA BATISTA DE SA (OAB:BA27212) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RICARDO DE SOUZA LIMA (OAB:BA22330) DESPACHO
Vistos.
Altere-se a classe processual deste feito para "Cumprimento de Sentença”.
Intime-se a parte executada, ora requerida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar voluntariamente o débito discriminado pela exequente ou apresente impugnação no prazo legal.
Havendo alegação de excesso de execução pela executada, deve esta informar, de forma clara e objetiva o valor que entende devido, sob pena de não ser reconhecida a alegação, deverá, ainda, manifestar-se quanto aos cálculos da multa por descumprimento realizados pela exequente.
Havendo impugnação, intime-se a exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
Após, conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
Intime-se.
Piritiba (BA), data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula 970.534-1 -
10/03/2025 09:17
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/02/2025 12:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:37
Conclusos para decisão
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12/02/2025 13:34
Juntada de Certidão
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12/02/2025 13:32
Processo Desarquivado
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25/10/2024 15:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/10/2024 13:30
Baixa Definitiva
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22/10/2024 13:30
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 13:28
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:47
Juntada de Certidão
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14/09/2024 04:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 09/09/2024 23:59.
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05/09/2024 18:07
Decorrido prazo de KELI DOS SANTOS SILVA DIAS em 04/09/2024 23:59.
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24/08/2024 06:11
Publicado Sentença em 21/08/2024.
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24/08/2024 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 11:12
Expedição de sentença.
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19/08/2024 10:34
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA SENTENÇA 8000150-15.2023.8.05.0197 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Piritiba Autor: Keli Dos Santos Silva Dias Advogado: Eugenio Costa De Oliveira (OAB:BA27619) Advogado: Claudio Augusto Da Silva Filho (OAB:BA66323) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Ricardo De Souza Lima (OAB:BA22330) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000150-15.2023.8.05.0197 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA AUTOR: KELI DOS SANTOS SILVA DIAS Advogado(s): EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA (OAB:BA27619), CLAUDIO AUGUSTO DA SILVA FILHO (OAB:BA66323) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): RICARDO DE SOUZA LIMA (OAB:BA22330) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA – COELBA, aduzindo contradição na sentença em que julgou o pleito autoral parcialmente procedente, eis que a condenação ao pagamento da indenização por danos morais se encontra desproporcional e desarrazoável com o caso em concreto, motivo pelo qual pugna a reforma da sentença.
Após, a embargada se manifestou (id. 443661797) pugnando pela condenação da embargante em multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, sob a justificativa de que o recurso interposto tem caráter meramente protelatório, tendo em vista acreditar que o dano moral arbitrado por este juízo se encontra fundamentado e justificado.
Vieram-se os autos conclusos para deliberação. É o relatório, embora dispensado.
Passo a fundamentar e decidir.
O recurso manejado, em juízo de admissibilidade, não merece sequer passar pelo crivo de seu conhecimento.
O embargante é claro que os embargos servem para vergastar seu descontentamento com a eventual desproporcionalidade do valor do dano moral fixado em sede de sentença.
Para isso, sabe que o recurso cabível para devolução de matéria de mérito não é o presente, e sim o recurso inominado, adequado para eventual discussão quanto a reforma da sentença relativa ao montante fixado a título de compensação por danos morais.
Entendo, inclusive, inequivocamente protelatório os embargos de declaração opostos, pois o embargante sabe - pois representado nos autos por advogado de altíssimo nível - que omissão refere-se a ausência de menção na sentença e que contradições devem ser especificadas no contexto de análise de aspectos intrínsecos da decisão vergastada, valendo ressaltar que nenhuma contradição ou omissão há no dispositivo da sentença no ponto embargado, que, em verdade, pretende a discussão quanto a desproporcionalidade do montante da condenação compesatória do dano moral.
A lealdade e cooperação dos sujeitos processuais, atributos estes que destoam da apresentação de embargos de declaração relativa ao inconformismo da parte quanto ao mérito, notamente em procedimento dos juizados - criado para ser celere - não se mostra compatível com recurso de embargos de declaração que, categoricamente, objetiva a reforma de valor condenatório com base no princípio da proporcionalidade.
Ante o exposto, nos termos da fundamentação acima, NÃO CONHEÇO, por serem incabíveis, os embargos de declaração opostos pela parte ré, mantendo hígida a sentença por seus próprios fundamentos.
Nos termos do art. 1.026. §2º do CPC, aplico multa de 1% do valor atualizado da causa ao embargante, a ser futuramente executado pela parte embargada.
Em termos de prosseguimento, havendo recurso inominado, intime-se a parte recorrida para contrarrazões em 10 dias e, após, remeta-se a egrégia Turma Recursal para processar e julgar o recurso, com os nossos cumprimentos por intermédio de sua relatoria.
Piritiba, data da assinatura eletrônica.
Juiz de Direito Substituto DIEGO SEREJO RIBEIRO Matrícula 970.534-1 -
16/08/2024 18:37
Expedição de sentença.
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16/08/2024 18:37
Embargos de declaração não acolhidos
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19/06/2024 19:07
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA em 03/05/2024 23:59.
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13/06/2024 11:01
Conclusos para decisão
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13/06/2024 11:01
Juntada de conclusão
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29/05/2024 01:42
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA em 21/05/2024 23:59.
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27/05/2024 09:14
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 27/04/2024 23:59.
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11/05/2024 10:35
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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11/05/2024 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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08/05/2024 18:25
Juntada de Petição de contra-razões
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03/05/2024 15:29
Expedição de intimação.
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03/05/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 14:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/04/2024 08:03
Publicado Intimação em 18/04/2024.
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20/04/2024 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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16/04/2024 08:40
Expedição de intimação.
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16/04/2024 08:35
Juntada de Certidão
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15/04/2024 11:46
Julgado procedente em parte o pedido
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21/02/2024 19:32
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA em 16/02/2024 23:59.
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13/02/2024 02:08
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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13/02/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
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29/01/2024 09:07
Conclusos para decisão
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29/01/2024 09:06
Juntada de conclusão
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19/12/2023 09:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/12/2023 09:57
Juntada de Certidão
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18/12/2023 20:44
Outras Decisões
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12/08/2023 22:32
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/06/2023 23:59.
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12/08/2023 22:32
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
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12/08/2023 22:30
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/06/2023 23:59.
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12/08/2023 22:30
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
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12/08/2023 22:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/06/2023 23:59.
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12/08/2023 22:24
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
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12/08/2023 15:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/06/2023 23:59.
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12/08/2023 15:44
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
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12/08/2023 15:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 20/06/2023 23:59.
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12/08/2023 15:44
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
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10/08/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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10/08/2023 11:24
Juntada de conclusão
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19/06/2023 17:31
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2023 09:38
Audiência Audiência CEJUSC realizada para 14/06/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
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13/06/2023 17:33
Juntada de Petição de contestação
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02/06/2023 00:41
Publicado Intimação em 24/05/2023.
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02/06/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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23/05/2023 12:00
Expedição de citação.
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23/05/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2023 11:46
Audiência Audiência CEJUSC designada para 14/06/2023 09:30 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PIRITIBA.
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23/05/2023 09:19
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2023 14:57
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
21/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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