TJBA - 8004424-05.2023.8.05.0138
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2024 03:27
Publicado Decisão Suspensão Incidente Resolução Demandas Repetitivas em 10/10/2024.
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10/10/2024 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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09/10/2024 06:17
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 10:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 10:20
Cominicação eletrônica
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08/10/2024 10:20
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 20
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08/10/2024 09:08
Conclusos para decisão
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16/09/2024 19:23
Conclusos para julgamento
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16/09/2024 09:51
Juntada de Petição de contra-razões
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10/09/2024 06:36
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 11:17
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 16:35
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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03/09/2024 13:34
Conclusos para decisão
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28/08/2024 12:11
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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20/08/2024 11:34
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 11:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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19/08/2024 06:30
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8004424-05.2023.8.05.0138 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Elias Valeriano De Brito Advogado: Walber Da Silva Maciel Filho (OAB:BA74225-A) Advogado: Eliene Freire Maciel (OAB:BA55576-A) Advogado: Paula Freire Maciel (OAB:BA77194-A) Recorrente: Banco Bmg Sa Advogado: Antonio De Moraes Dourado Neto (OAB:PE23255-A) Representante: Banco Bmg Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8004424-05.2023.8.05.0138 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: BANCO BMG SA Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB:PE23255-A) RECORRIDO: ELIAS VALERIANO DE BRITO Advogado(s): WALBER DA SILVA MACIEL FILHO (OAB:BA74225-A), ELIENE FREIRE MACIEL (OAB:BA55576-A), PAULA FREIRE MACIEL (OAB:BA77194-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PARTE AUTORA QUE ALEGA NÃO TER CONTRATADO.
CONTRATO ASSINADO JUNTADO AOS AUTOS.
RELAÇÃO CONTRATUAL COMPROVADA.
PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL.
ART. 373, II, CPC.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
SÚMULA Nº 41 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DA BAHIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIRETO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO ACIONADO CONHECIDO E PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória por danos morais e materiais na qual a parte demandante alega que a parte acionada realizou a contratação de cartão de crédito consignado nunca solicitado.
Relata estar sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
O Juízo a quo, em sentença (ID 60679537), julgou procedente em parte a ação, em síntese, nos seguintes termos: “(...) Posto isso, julgo PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo-se o mérito da causa (art. 487, I, CPC), para: I) CONDENAR o BANCO BMG a pagar ao autor ELIAS VALERIANO DE BRITO a quantia de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais, consoante art. 5º, V, X e XXXII, da Constituição Federal; art. 4º, I, art. 6º, VI e VII, art. 14, art.22, parágrafo único, e art. 43, § 2°, da Lei 8078/90, e arts. 186 e 927 do Código Civil, devendo incidir correção monetária pelo INPC desde a publicação desta decisão e juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso, ou seja, do primeiro desconto indevido; II) CONDENAR o réu à devolução em dobro de todas as parcelas cobradas, com correção monetária pelo INPC desde a publicação desta decisão e juros moratórios de 1% ao mês, a a partir da citação válida; II) DECLARAR nulo o contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes; Com relação ao montante creditado indevidamente pela ré na conta da parte autora, deverá tal valor ser depositado/liberado em face da ré, sob pena de locupletamento ilícito. (...)” Irresignada, a parte acionada interpôs recurso inominado (ID 60679553), com pedido de efeito suspensivo, levantando, em sede preliminar, a impossibilidade de concessão da gratuidade à parte acionante, a incompetência dos juizados ante a complexidade da causa e o caráter extra petita da sentença, e como prejudicial de mérito, a prescrição.
Contrarrazões foram apresentadas (ID 60679563). É o breve relatório.
DECIDO Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Analisados os autos observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000206-65.2020.8.05.0193; 8001720-25.2019.8.05.0149; 8002581-64.2018.8.05.0272.
Afasto o pleito preliminar visando o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça à parte autora, suscitado pelo Recorrente. É que, o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
No que tange às demais preliminares e às prejudiciais de mérito suscitadas pela recorrida, deixo de apreciá-las, considerando que o mérito será favorável à parte que a aproveitaria, em atenção ao princípio da primazia do mérito e da celeridade processual, a teor dos arts. 4º, 282, § 2º e 488 do CPC.
Nesse sentido: "O exame das preliminares pelo julgador, em sentido amplo, a incluir as prejudiciais de mérito, é dispensável quando se puder decidir o mérito em favor da parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas, à luz dos arts. 282, § 2º, e 488 do Código de Processo Civil de 2015, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva." (TJSC, AC n. 0302245-18.2017.8.24.0018, de Chapecó, Rel.
Des.
Henry Petry Júnior, j. 28-11-2017).
Passemos ao mérito.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado de que a sentença proferida pelo Juízo a quo merece ser reformada.
Aduz a parte acionante que nunca firmou contrato de cartão de crédito consignado com o acionado, tendo sido vítima de fraude, no entanto, vem sofrendo descontos mensais em seu benefício previdenciário.
Cumpre ressaltar que a parte autora não requereu em sua petição inicial a anulação do contrato de cartão de crédito consignado, mas sim a declaração de INEXISTÊNCIA do negócio jurídico, sob o fundamento de que não celebrou qualquer negócio jurídico com a Requerida.
No entanto, tais alegações não estão condizentes com as provas dos autos, isso porque foi acostado aos autos pelo banco acionado o contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignada (RMC) celebrado pela autora (ID 60679301), contendo a sua assinatura, a qual constato ser idêntica àquela aposta à procuração e ao seu documento de identidade, podendo-se inferir, sem a necessidade de perícia grafotécnica, que se trata da assinatura da parte autora.
Verifico, ainda, que o contrato em questão deixou claro se tratar da contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Outrossim, o simples fato de o consumidor ser pessoa idosa não gera presunção de que o mesmo não tenha capacidade suficiente para entender o teor dos documentos que estava assinando, diante das circunstâncias do caso.
Com efeito, o fato de a parte Promovente ser pessoa idosa não lhe retira a capacidade de contratar e de honrar as obrigações assumidas.
Idade avançada não é causa de incapacidade civil, a menos que, por alguma circunstância especial, mediante provas idôneas e o devido processo legal, lhe seja suprimido o predicado da capacidade.
A alegação da parte autora no sentido de que desconhece a contratação do cartão de crédito com reserva de margem consignada encontra-se completamente contrária a prova dos autos, vez que foi juntado aos autos o contrato de adesão com sua assinatura, idêntica a que consta em seu documento de identificação e na procuração.
Outrossim, conforme entendimento consolidado pela Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do Estado da Bahia, nos termos da Súmula nº 41 (Publicação DPJE nº 3.380, de 26/07/2023), “É lícita a contratação de cartão de crédito consignável, desde que observado o direito à informação do consumidor e afastado qualquer vício do seu consentimento na realização do negócio jurídico”.
Nesse sentido: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM PLEITO INDENIZATÓRIO.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
PRESCRIÇÃO.
AFASTADA.
CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (RMC).
CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
UTILIZAÇÃO DO CRÉDITO INCONTROVERSA.
DESCONTOS SOBRE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA ACIONANTE.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO PELO FORNECEDOR DO SERVIÇO.
REGULARIDADE DA PACTUAÇÃO DEVIDAMENTE DEMONSTRADA.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE RÉ CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8098313-07.2021.8.05.0001, de Salvador, em que figuram como Apelantes e Apelados, simultaneamente, BANCO BMG S/A e MARIA DAS GRAÇAS DO NASCIMENTO LIMA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da colenda Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em REJEITAR A PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA, para DAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR, nos termos do voto condutor. (TJ-BA - APL: 80983130720218050001, Relator: MARIA DE LOURDES PINHO MEDAUAR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2022) APELAÇÃO.
Ação de obrigação de fazer c.c. repetição de indébito e indenizatória.
Contrato de cartão de crédito consignado (RMC).
Sentença de improcedência.
Irresignação do autor.
Alegação autoral de que não intencionava contratar tal modalidade de empréstimo.
Descabimento.
Modalidade que veio clara e ostensiva no instrumento.
Assinatura do autor aposta no documento.
Comprovantes de retirada de valores e utilização do cartão.
Pagamento de despesas.
Inexistência de impugnação acerca da operação contratada.
Contrato firmado no ano de 2015.
Lei nº 10.820/2003, alterada pela Lei nº 13.172/2015.
Precedentes desta Câmara.
Inexistência de vício de consentimento.
Taxa de juros ligeiramente superior à média cobrada pelo mercado.
Excesso que não traduz desvantagem exagerada.
Taxa que não supera o dobro da referência do mercado.
Dano moral.
Inocorrência.
Legalidade da contratação.
Sentença mantida.
Recurso Improvido. (TJ-SP - AC: 10083219520228260564 SP 1008321-95.2022.8.26.0564, Relator: Cláudio Marques, Data de Julgamento: 28/11/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/11/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
EMPRÉSTIMO CONCEDIDO ATRAVÉS DA CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO E REALIZAÇÃO DE SAQUE.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC.
RELAÇÃO JURÍDICA VÁLIDA.
EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE.
IMPOSSIBILIDADE DE SUSPENSÃO DE DESCONTOS A TÍTULO DE RMC.
INEXISTÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA E VALORES A SEREM REPETIDOS.
PROVA DE DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
EXIBILIDADE SUSPENSA.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0504137-86.2019.8.05.0001 de Salvador, em que são partes, como Apelante BANCO BMG S.A., e, como Apelado, BRUNO SILVA GUERREIRO.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões do voto condutor.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em de de 2022.
ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS Juiz de Direito Substituto de 2º Grau - Relator Procurador de Justiça (TJ-BA - APL: 05041378620198050001, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/05/2022) In casu, em que pesem as alegações da parte autora, entendo que esta não logrou êxito em comprovar qualquer vício de consentimento na celebração do negócio jurídico objeto desta ação.
Não houve, portanto, ato ilícito por parte da empresa ré.
Indevida qualquer indenização.
Nesta senda, entendo que houve reconhecimento da relação jurídica e a acionada, por sua vez, logrou êxito em comprovar a existência e validade da contratação objetos dos autos, desincumbindo-se do seu ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Portanto, a reforma da sentença (e a consequente improcedência da ação) é medida que se impõe.
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença atacada e julgar totalmente improcedente a ação.
Custas como já pagas e sem honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
Marcon Roubert da Silva Juiz Relator -
16/08/2024 18:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 18:44
Cominicação eletrônica
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16/08/2024 18:44
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (RECORRENTE) e provido
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16/08/2024 17:23
Conclusos para decisão
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18/04/2024 16:46
Recebidos os autos
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18/04/2024 16:46
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
10/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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