TJBA - 8023472-15.2019.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Mario Augusto Albiani Alves Junior
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/04/2025 00:38
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 01/04/2025 23:59.
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10/03/2025 10:35
Juntada de Certidão
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07/03/2025 01:59
Decorrido prazo de CLAUDIO RIBEIRO ALVES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:59
Decorrido prazo de DIVA BATISTA DA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:59
Decorrido prazo de ELAINE OLIVEIRA DIAS MACEDO em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 01:59
Decorrido prazo de SILENILDO OLIVEIRA SILVA em 06/03/2025 23:59.
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06/02/2025 01:15
Publicado Decisão em 06/02/2025.
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06/02/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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03/02/2025 13:00
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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31/01/2025 15:07
Conclusos #Não preenchido#
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31/01/2025 15:06
Conclusos para despacho
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS PRECATORIOS BRASIL em 04/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:19
Decorrido prazo de CLAUDIO RIBEIRO ALVES em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:19
Decorrido prazo de DIVA BATISTA DA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ELAINE OLIVEIRA DIAS MACEDO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:19
Decorrido prazo de SILENILDO OLIVEIRA SILVA em 03/12/2024 23:59.
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14/11/2024 04:28
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Órgão Especial DECISÃO 8023472-15.2019.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Claudio Ribeiro Alves Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A) Parte Autora: Diva Batista Da Silva Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A) Parte Autora: Elaine Oliveira Dias Macedo Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A) Parte Autora: Silenildo Oliveira Silva Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A) Parte Re: Estado Da Bahia Interessado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Precatorios Brasil Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB:SP167884-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8023472-15.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial PARTE AUTORA: CLAUDIO RIBEIRO ALVES e outros (3) Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO 8023472-15.2019 Trata-se de execução individual proposta por CLÁUDIO RIBEIRO ALVES E OUTROS da decisão proferida no Mandado de Segurança Coletivo nº 0000199-13.2000.8.05.0000, contra o ESTADO DA BAHIA.
Após regular processamento do feito foram expedidas as requisições de pequeno valor e os ofícios de precatório para pagamento das quantias devidas a cada um dos exequentes.
Em 08/10/2024 o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL compareceu no evento de ID 70824404 dos autos desta execução para noticiar a aquisição integral do crédito em execução, à exceção dos honorários contratuais, sem se dar ao trabalho de especificar qual dos vários exequentes cedeu o crédito, o que somente foi possível identificar após a leitura atenta da escritura apresentada no evento de ID 70824409, que dá conta de que se trata do exequente SILENILDO OLIVEIRA SILVA.
Em razão disso, pede o registro da cessão, a anotação da sua condição de atual credor da ordem de pagamento a fim de obstar eventuais tentativas de levantamento da quantia por terceiros, bem como a sua inclusão, nos autos desta execução, enquanto exequente, providência requerida sob o fundamento de que da cessão do crédito resulta a sucessão processual na execução, o que conclui a partir do art. 778, §1º, III, do CPC. É o que importa relatar.
Este requerimento é exemplo claro do que se tornou a postulação em juízo: uma atividade restrita à apresentação reiterada de peças pré-elaboradas sem qualquer exame de pertinência técnica e sem qualquer ajuste que a torne compreensível de imediato.
No evento de ID 67875744 indeferiu-se requerimento idêntico apresentado pela mesma pessoa jurídica em razão da aquisição do crédito de uma das exequente, o que se fez justificadamente em razão de incompetência do juízo da execução, oportunidade em que se apontou claramente aquela que seria a autoridade competente para apreciá-lo, decisão esta que não foi impugnada por qualquer recurso.
Não obstante, o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL, representado pelos seus inúmeros procuradores, comparece novamente aos autos do processo e submete um requerimento absolutamente igual relacionado à cessão do crédito de um outro exequente.
A resposta, portanto, não será diferente.
A Resolução nº 303/2019 regulamenta, minuciosamente, os procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário relacionados à gestão dos precatórios, e ao fazê-lo disciplina no Capítulo II do Título III todos os aspectos procedimentais do registro da cessão do crédito submetido a precatório.
A leitura dos artigos 44 e 45 revela que a atribuição de promover o registro da cessão do crédito enquanto providência que altera a sua titularidade depende do momento em que ela ocorre.
Se antes da apresentação da requisição ao Tribunal a competência naturalmente será do juiz que processa a execução.
Se posterior à apresentação dos ofícios à Presidência do Tribunal,
por outro lado, será sua a atribuição, que neste Tribunal foi delegada ao Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP), que é órgão integrante da sua estrutura administrativa: Art. 44.
Antes da apresentação da requisição ao tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao juízo da execução sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º Deferido pelo juízo da execução o registro da cessão, será cientificada a entidade devedora, antes da elaboração do ofício precatório. § 2º Havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício precatório, este será titularizado pelo cessionário, que assume o lugar do cedente, observados os requisitos do art. 6º desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Havendo cessão parcial do crédito antes da apresentação ao tribunal, o ofício precatório, que deverá ser único, indicará os beneficiários, cedente e cessionário, apontando o valor devido a cada um, adotando-se a mesma data-base.
Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Sendo assim, embora a cessão do crédito do precatório já apresentado à Presidência do Tribunal de fato tenha por consequência possível a atribuição de legitimidade ao cessionário para que ele passe a figurar nos autos do processo de execução do qual a ordem de pagamento se originou, essa providência somente poderá ser implementada após a deliberação sobre o pedido de registro da cessão do crédito a ser feito pelo Juiz Assessor responsável pelo NACP, caso seja por ele atendido.
Assim, com base no art. 45 da Resolução nº 303/2006 INDEFIRO o requerimento e determino que o interessado o apresente diretamente ao Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) no bojo do precatório respectivo.
A reiteração de requerimentos deste tipo por parte FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL com relação a qualquer outro crédito discutido neste processo será compreendida como comportamento temerário e ensejará aplicação de multa por litigância de má-fé em patamar exemplar.
Considerando a inexistência de providências pendentes nos autos deste processo, proceda a Secretaria em conformidade com o Provimento Conjunto nº 19/2023 da Corregedoria Geral e da Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, colocando o processo em regime de sobrestamento com lançamento do movimentos 15247 (por expedição de precatório) até que o pagamento seja comunicado.
Salvador/BA, 4 de novembro de 2024.
Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Relator -
09/11/2024 04:11
Publicado Intimação em 11/11/2024.
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09/11/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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08/11/2024 02:03
Publicado Decisão em 08/11/2024.
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08/11/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2024
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07/11/2024 10:19
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/10/2024 05:56
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 05:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/10/2024 23:59.
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10/10/2024 01:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/10/2024 23:59.
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09/10/2024 03:12
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/10/2024 23:59.
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08/10/2024 16:35
Conclusos #Não preenchido#
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08/10/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 01:03
Decorrido prazo de CLAUDIO RIBEIRO ALVES em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:03
Decorrido prazo de DIVA BATISTA DA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:03
Decorrido prazo de ELAINE OLIVEIRA DIAS MACEDO em 25/09/2024 23:59.
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26/09/2024 01:03
Decorrido prazo de SILENILDO OLIVEIRA SILVA em 25/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:23
Decorrido prazo de CLAUDIO RIBEIRO ALVES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:23
Decorrido prazo de DIVA BATISTA DA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:23
Decorrido prazo de ELAINE OLIVEIRA DIAS MACEDO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:23
Decorrido prazo de SILENILDO OLIVEIRA SILVA em 23/09/2024 23:59.
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20/09/2024 14:51
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIO RIBEIRO ALVES em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:43
Decorrido prazo de DIVA BATISTA DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:43
Decorrido prazo de ELAINE OLIVEIRA DIAS MACEDO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:43
Decorrido prazo de SILENILDO OLIVEIRA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:17
Decorrido prazo de CLAUDIO RIBEIRO ALVES em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:17
Decorrido prazo de DIVA BATISTA DA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:17
Decorrido prazo de ELAINE OLIVEIRA DIAS MACEDO em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:17
Decorrido prazo de SILENILDO OLIVEIRA SILVA em 17/09/2024 23:59.
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01/09/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 01:52
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:31
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 05:44
Publicado Decisão em 27/08/2024.
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27/08/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Órgão Especial DECISÃO 8023472-15.2019.8.05.0000 Petição Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Parte Autora: Claudio Ribeiro Alves Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A) Parte Autora: Diva Batista Da Silva Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A) Parte Autora: Elaine Oliveira Dias Macedo Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A) Parte Autora: Silenildo Oliveira Silva Advogado: Maiana Da Silva Santana (OAB:BA36615-A) Parte Re: Estado Da Bahia Interessado: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Precatorios Brasil Advogado: Luciana Goulart Penteado (OAB:SP167884-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8023472-15.2019.8.05.0000 Órgão Julgador: Órgão Especial PARTE AUTORA: CLAUDIO RIBEIRO ALVES e outros (3) Advogado(s): MAIANA DA SILVA SANTANA (OAB:BA36615-A) PARTE RE: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de execução individual proposta por CLÁUDIO RIBEIRO ALVES E OUTROS do acórdão proferido no Mandado de Segurança Coletivo nº 0000199-13.2000.8.05.0000, contra o ESTADO DA BAHIA.
Após regular processamento do feito foram expedidas as requisições de pequeno valor e os ofícios de precatório para pagamento das quantias devidas a cada um dos exequentes.
Em 20/05/2024 o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS PRECATÓRIOS BRASIL compareceu no evento de ID 62410981 dos autos desta execução para noticiar a aquisição integral do crédito que pertencia à exequente DIVA BATISTA DA SILVA, por cessão fundada no art. 100 §§13 e 14 da CF/88 instrumentalizada em escritura pública (ID 62410984) lavrada perante o Tabelião de Notas do Distrito de Parelheiros, Município e Comarca da Capital do Estado de São Paulo.
Em razão disso, pede o registro da cessão, a anotação da sua condição de atual credor da ordem de pagamento a fim de obstar eventuais tentativas de levantamento da quantia por terceiros, bem como a sua inclusão, nos autos desta execução, enquanto parte, providência requerida sob o fundamento de que da cessão do crédito resulta a sucessão processual na execução, o que conclui a partir do art. 778/, §1º, III, do CPC. É o que importa relatar.
A Resolução nº 303/2019 regulamenta, minuciosamente, os procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário relacionados à gestação dos precatórios, e ao fazê-lo disciplina no Capítulo II do Título III os aspectos procedimentais do registro da cessão do crédito submetido a precatório.
A leitura dos artigos 44 e 45 da aludida norma revela que a atribuição de promover o registro da cessão do crédito depende do momento em que ela ocorre.
Se antes da apresentação da requisição ao Tribunal a competência naturalmente será do juiz que processa a execução.
Se posterior à apresentação dos ofícios à Presidência do Tribunal,
por outro lado, será sua a atribuição, que o âmbito do TJBA foi delegada ao Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP), que é órgão integrante da sua estrutura administrativa: Art. 44.
Antes da apresentação da requisição ao tribunal, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao juízo da execução sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º Deferido pelo juízo da execução o registro da cessão, será cientificada a entidade devedora, antes da elaboração do ofício precatório. § 2º Havendo cessão total do crédito antes da elaboração do ofício precatório, este será titularizado pelo cessionário, que assume o lugar do cedente, observados os requisitos do art. 6º desta Resolução. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Havendo cessão parcial do crédito antes da apresentação ao tribunal, o ofício precatório, que deverá ser único, indicará os beneficiários, cedente e cessionário, apontando o valor devido a cada um, adotando-se a mesma data-base.
Art. 45.
Após a apresentação da requisição, a cessão total ou parcial somente será registrada se o interessado comunicar ao presidente do tribunal sua ocorrência por petição instruída com os documentos comprobatórios do negócio jurídico, e depois de intimadas as partes por meio de seus procuradores. § 1º O registro será lançado no precatório após o deferimento pelo presidente do tribunal, que cientificará a entidade devedora e o juízo da execução. § 2º Os efeitos da cessão ficam condicionados ao registro a que alude o parágrafo anterior, assim como à comunicação, por meio de petição protocolizada ao ente federativo devedor. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 3º Na cessão parcial, o cessionário assume a condição de cobeneficiário do precatório, expedindo-se tantas ordens de pagamento quantos forem os beneficiários. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 4º O presidente do tribunal poderá delegar o processamento e a análise do pedido de registro de cessão. (incluído pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) Sendo assim, embora a cessão do crédito do precatório já apresentado à Presidência do Tribunal de fato tenha por consequência possível a atribuição superveniente de legitimidade ao cessionário para que ele passe a figurar nos autos do processo de execução do qual a ordem de pagamento se originou, essa providência somente poderá ser implementada após a deliberação sobre o pedido de registro da cessão do crédito, a ser realizada pelo Juiz Assessor responsável pelo NACP, caso seja por ele atendido.
Assim, com base no art. 45 da Resolução nº 303/2006 INDEFIRO o requerimento e determino que o interessado o apresente diretamente ao Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) no bojo do precatório respectivo.
Considerando a inexistência de providências pendentes nos autos deste processo, proceda a Secretaria em conformidade com o Provimento Conjunto nº 19/2023 da Corregedoria Geral e da Corregedoria das Comarcas do Interior do Estado da Bahia, colocando o processo em regime de sobrestamento com lançamento do movimentos 15247 (por expedição de precatório) até que o pagamento seja comunicado.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, 21 de agosto de 2024.
Des.
Mário Augusto Albiani Alves Júnior Órgão Especial Relator -
22/08/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 05/07/2024 23:59.
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29/06/2024 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:31
Decorrido prazo de CLAUDIO RIBEIRO ALVES em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:31
Decorrido prazo de DIVA BATISTA DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:31
Decorrido prazo de ELAINE OLIVEIRA DIAS MACEDO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:31
Decorrido prazo de SILENILDO OLIVEIRA SILVA em 12/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:16
Decorrido prazo de CLAUDIO RIBEIRO ALVES em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:14
Decorrido prazo de DIVA BATISTA DA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:14
Decorrido prazo de ELAINE OLIVEIRA DIAS MACEDO em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:14
Decorrido prazo de SILENILDO OLIVEIRA SILVA em 06/06/2024 23:59.
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20/05/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 01:15
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 14:53
Conclusos #Não preenchido#
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15/05/2024 14:52
Juntada de Certidão
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15/05/2024 14:45
Expedição de Alvará.
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14/05/2024 01:40
Publicado Despacho em 14/05/2024.
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14/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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09/05/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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23/03/2024 00:40
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/03/2024 23:59.
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04/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/03/2024 11:25
Conclusos #Não preenchido#
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04/03/2024 10:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/02/2024 10:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para o SECOMGE
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20/02/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2024 10:38
Conclusos #Não preenchido#
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06/02/2024 10:38
Juntada de ato ordinatório
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26/12/2023 00:33
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 08:36
Expedição de Certidão.
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19/12/2023 08:36
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:24
Expedição de Ofício.
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18/12/2023 09:57
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:51
Desentranhado o documento
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18/12/2023 09:51
Cancelada a movimentação processual
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14/12/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 00:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 13:54
Conclusos #Não preenchido#
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17/11/2023 13:12
Juntada de Petição de petição
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16/11/2023 00:13
Expedição de Certidão.
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11/11/2023 02:42
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
11/11/2023 02:19
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
11/11/2023 02:01
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
11/11/2023 01:59
Publicado Intimação em 10/11/2023.
-
11/11/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
-
09/11/2023 13:50
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 13:41
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 13:13
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 08:06
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 08:06
Expedição de Ofício.
-
09/11/2023 08:06
Expedição de Ofício.
-
17/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 02:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 07/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:45
Decorrido prazo de SILENILDO OLIVEIRA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:43
Decorrido prazo de ELAINE OLIVEIRA DIAS MACEDO em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:43
Decorrido prazo de DIVA BATISTA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 00:43
Decorrido prazo de CLAUDIO RIBEIRO ALVES em 20/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 14:20
Conclusos #Não preenchido#
-
30/06/2023 00:05
Expedição de Certidão.
-
30/06/2023 00:03
Expedição de Certidão.
-
29/06/2023 12:01
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 19:44
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 19:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 00:23
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 03:26
Publicado Despacho em 20/06/2023.
-
21/06/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
-
19/06/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/06/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2023 16:12
Conclusos #Não preenchido#
-
16/03/2023 16:11
Juntada de Certidão
-
13/03/2023 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 10:42
Conclusos #Não preenchido#
-
08/11/2022 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Des. Lidivaldo Reaiche Raimundo Britto Tribunal Pleno
-
08/11/2022 09:28
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 02:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/09/2022 23:59.
-
30/09/2022 00:36
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 01:19
Decorrido prazo de CLAUDIO RIBEIRO ALVES em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:22
Decorrido prazo de SILENILDO OLIVEIRA SILVA em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:22
Decorrido prazo de ELAINE OLIVEIRA DIAS MACEDO em 08/09/2022 23:59.
-
09/09/2022 00:22
Decorrido prazo de DIVA BATISTA DA SILVA em 08/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:58
Decorrido prazo de CLAUDIO RIBEIRO ALVES em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:58
Decorrido prazo de DIVA BATISTA DA SILVA em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:58
Decorrido prazo de ELAINE OLIVEIRA DIAS MACEDO em 06/09/2022 23:59.
-
07/09/2022 00:57
Decorrido prazo de SILENILDO OLIVEIRA SILVA em 06/09/2022 23:59.
-
17/08/2022 10:30
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 10:09
Expedição de Certidão.
-
17/08/2022 04:22
Publicado Decisão em 16/08/2022.
-
17/08/2022 04:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2022
-
15/08/2022 10:08
Publicado Decisão em 15/08/2022.
-
15/08/2022 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
10/08/2022 21:32
Expedição de decisão.
-
10/08/2022 16:50
Expedição de decisão.
-
09/08/2022 17:22
Recurso Extraordinário não admitido
-
09/08/2022 17:22
Negado seguimento a Recurso
-
09/08/2022 17:22
Recurso Especial não admitido
-
09/08/2022 17:22
Negado seguimento a Recurso
-
18/03/2021 16:42
Conclusos #Não preenchido#
-
18/03/2021 16:38
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 00:04
Decorrido prazo de ELAINE OLIVEIRA DIAS MACEDO em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:04
Decorrido prazo de DIVA BATISTA DA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:03
Decorrido prazo de CLAUDIO RIBEIRO ALVES em 11/02/2021 23:59:59.
-
12/02/2021 00:03
Decorrido prazo de SILENILDO OLIVEIRA SILVA em 11/02/2021 23:59:59.
-
21/01/2021 03:31
Publicado Intimação em 18/12/2020.
-
19/12/2020 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/12/2020 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vice Presidência
-
17/12/2020 14:34
Juntada de termo
-
17/12/2020 14:33
Juntada de Certidão
-
17/12/2020 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 16/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 23:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2020 23:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2020 00:13
Decorrido prazo de CLAUDIO RIBEIRO ALVES em 27/11/2020 23:59:59.
-
12/11/2020 19:11
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 00:25
Publicado Ementa em 05/11/2020.
-
04/11/2020 15:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/10/2020 14:09
Julgado improcedente o pedido
-
29/10/2020 00:02
Deliberado em sessão - julgado
-
16/10/2020 22:36
Incluído em pauta para 28/10/2020 08:30:00 SALA DE SESSÕES DO TRIBUNAL PLENO - 4º ANDAR.
-
02/10/2020 10:12
Solicitado dia de julgamento
-
01/07/2020 14:53
Conclusos #Não preenchido#
-
01/07/2020 14:49
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2020 00:13
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 29/06/2020 23:59:59.
-
08/06/2020 00:01
Publicado Despacho em 05/06/2020.
-
03/06/2020 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/06/2020 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2020 13:07
Conclusos #Não preenchido#
-
29/01/2020 00:37
Decorrido prazo de CLAUDIO RIBEIRO ALVES em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 00:37
Decorrido prazo de DIVA BATISTA DA SILVA em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 00:37
Decorrido prazo de ELAINE OLIVEIRA DIAS MACEDO em 28/01/2020 23:59:59.
-
29/01/2020 00:37
Decorrido prazo de SILENILDO OLIVEIRA SILVA em 28/01/2020 23:59:59.
-
27/01/2020 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2020 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2020 23:59:59.
-
25/01/2020 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 24/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 00:13
Decorrido prazo de SILENILDO OLIVEIRA SILVA em 22/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 00:13
Decorrido prazo de ELAINE OLIVEIRA DIAS MACEDO em 22/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 00:13
Decorrido prazo de DIVA BATISTA DA SILVA em 22/01/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 00:00
Decorrido prazo de CLAUDIO RIBEIRO ALVES em 22/01/2020 23:59:59.
-
08/11/2019 00:06
Publicado Decisão em 08/11/2019.
-
08/11/2019 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/11/2019 10:59
Juntada de Certidão
-
07/11/2019 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2019 14:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/11/2019 14:36
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/11/2019 09:14
Conclusos #Não preenchido#
-
04/11/2019 09:13
Expedição de Certidão.
-
04/11/2019 07:01
Expedição de Certidão.
-
01/11/2019 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
11/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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