TJBA - 0513434-20.2019.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2025 11:50
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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05/02/2025 11:50
Baixa Definitiva
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05/02/2025 11:50
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 11:49
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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14/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:39
Decorrido prazo de MARIA ISABEL SOARES DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:39
Decorrido prazo de EVERALDO NABUCO em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 00:39
Decorrido prazo de SANDRO MENESES DE OLIVEIRA em 13/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SANTOS em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA ISABEL SOARES DA SILVA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:19
Decorrido prazo de EVERALDO NABUCO em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:19
Decorrido prazo de SANDRO MENESES DE OLIVEIRA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 09/12/2024 23:59.
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19/11/2024 02:09
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco ACÓRDÃO 0513434-20.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Marcus Vinicius Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Maria Isabel Soares Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Everaldo Nabuco Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Sandro Meneses De Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Estado Da Bahia Acórdão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513434-20.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARCUS VINICIUS SANTOS e outros (3) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ACORDÃO AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
CABIMENTO.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0513434-20.2019.8.05.0001, em que figuram como Agravante ESTADO DA BAHIA e como Agravado MARCUS VINICIUS SANTOS e outros (3).
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por CONHECER E DAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL DECISÃO PROCLAMADA Conhecido e provido Por Unanimidade Salvador, 4 de Novembro de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513434-20.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARCUS VINICIUS SANTOS e outros (3) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DA BAHIA, em face da decisão monocrática (id 67091184), proferida nos autos do processo principal que negou provimento ao apelo, nos seguintes termos: "Neste cenário, não se vislumbra a probabilidade em dar provimento ao apelo do recorrente, diante do entendimento adotado por esta Corte de Justiça no julgamento IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000-Tema 02, após amplo debate sobre a matéria.
Assim sendo, com fulcro no art. 932, IV, ‘b’, do CPC, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos." Em suas razões recursais, Estado da Bahia, em síntese, alega que a decisão recorrida não majorou os honorários sucumbenciais fixados em desfavor da parte autora, nos termos em que preconiza o art. 85, § 11º, do CPC, devendo observar os limites estabelecidos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC." Ao final, requer que o agravo seja conhecido e provido, reformando a decisão recorrida para "majorar os honorários advocatícios de sucumbência nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Intimado, a parte apelada apresentou suas contrarrazões (id 70563436), refutando as alegações do agravo interno e pugnando pela manutenção da decisão.
Relatório elaborado, restituo os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento.
Salvador (data e assinatura digital) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513434-20.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARCUS VINICIUS SANTOS e outros (3) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade.
Conheço do recurso.
Cinge-se a controvérsia à majoração dos honorários advocatícios, arbitrados pelo magistrado singular em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Dá análise dos autos, reconheço que merece guarida as alegações do agravante De fato, a r. decisão desta relatoria deixou de majorar os honorários de sucumbência.
Como bem assinalado na petição do agravo os honorários de sucumbência devem ser arbitrados em observância o quanto previsto no art. 85, § 11º, do CPC, nos limites estabelecidos nos §§2º e 3º do art. 85 do CPC, pelos quais deverá o Julgador levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, assim como o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Leia-se: "Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. (...) § 11.
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento." No presente caso, forçoso concluir que a fixação dos honorários advocatícios é medida que se impõe, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO PREVISTA NO ART. 85, § 11, DO CPC.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
OMISSÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM PARA MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Há omissão quanto à majoração de honorários, nos termos do art. 85, § 11º, do CPC/2015. 2.
No caso estão presentes os requisitos para majoração dos honorários advocatícios.
O recurso foi interposto sob a égide do CPC/2015; a parte recorrida foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios em sentença, não devidamente majorados quando da negativa da apelação da parte ré, devidamente contrarrazoada pela parte ora recorrente. 3.
Recurso Especial conhecido e provido, determinando-se a devolução dos autos ao Tribunal a quo para que sejam fixados os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do desprovimento da Apelação do INSS. (STJ - REsp: 1952506 PB 2021/0245309-5, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 14/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) No mesmo sentido esta Corte de Justiça assim decidiu: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
TRIBUTÁRIO.
REQUERIMENTO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA, EM SEDE DE CONTRARRAZÕES, EM RAZÃO DO TRABALHO ADICIONAL REALIZADO EM GRAU RECURSAL.
ART. 89, § 11, DO CPC/2015.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I A ora Embargante (SUELY TEIXEIRA DE LIMA), em suas contrarrazões recursais de fls. 102/114 (autos digitais do sistema SAJ de primeiro grau), requereu, com fundamento no art. 85, § 1º, do CPC/2015 c/c o art. 39, da Lei de Execuções Fiscais (Lei nº 6.830/1980), a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, em razão do trabalho adicional realizado em grau recursal.
II - Deveras, o CPC/2015 inovou no ordenamento jurídico pátrio ao admitir que o Tribunal de Justiça majore os honorários advocatícios de sucumbência arbitrados na sentença, levando em consideração o trabalho adicional realizado pelo patrono da parte em grau recursal, conforme inteligência do art. 85, § 11.
III - Desse modo, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015 e em atenção à orientação jurisprudencial do STJ no sentido da necessidade de fixação de honorários recursais, nas hipóteses de requerimento expresso em sede de contrarrazões de apelação, impositiva é a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pela sentença recorrida de 10% (dez por cento) para o montante de 15% (quinze por cento) sobre o valor da execução, tendo em vista o trabalho adicional realizado pelo advogado da Apelada/Executada em grau recursal, bem assim em atendimento aos parâmetros constantes nos §§ 2º ao 6º, do art. 85, do CPC/2015.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. (TJ-BA - ED: 07962724120168050001, Relator: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/09/2020) Assim sendo, majoro a verba honorária nos termos do art 85, § 11º, do CPC, levando-se em consideração os limites estabelecidos no artigo 85, §§ 2º e 3º do mesmo Diploma Legal, atendidos os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO ao agravo interno para majorar os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa atualizado, suspensa a exigibilidade em face do autor ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Salvador, (data e assinatura digital) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
14/11/2024 01:55
Publicado Acórdão em 14/11/2024.
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14/11/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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12/11/2024 12:44
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
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12/11/2024 11:43
Conhecido o recurso de ESTADO DA BAHIA - CNPJ: 13.***.***/0001-60 (APELADO) e provido
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11/11/2024 18:17
Juntada de Petição de certidão
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11/11/2024 16:53
Deliberado em sessão - julgado
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30/10/2024 01:47
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 17:43
Incluído em pauta para 04/11/2024 12:00:00 3ª Câmara Cível - Plenário Virtual.
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17/10/2024 12:57
Solicitado dia de julgamento
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09/10/2024 01:34
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 08/10/2024 23:59.
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04/10/2024 13:28
Conclusos #Não preenchido#
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03/10/2024 15:39
Juntada de Petição de contra-razões
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21/09/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SANTOS em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MARIA ISABEL SOARES DA SILVA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:37
Decorrido prazo de EVERALDO NABUCO em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:37
Decorrido prazo de SANDRO MENESES DE OLIVEIRA em 18/09/2024 23:59.
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19/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 18/09/2024 23:59.
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17/09/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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12/09/2024 09:38
Publicado Ato Ordinatório em 12/09/2024.
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12/09/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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10/09/2024 12:26
Cominicação eletrônica
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10/09/2024 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 10:49
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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10/09/2024 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2024 01:04
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 10:08
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 0513434-20.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Marcus Vinicius Santos Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Maria Isabel Soares Da Silva Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Everaldo Nabuco Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelante: Sandro Meneses De Oliveira Advogado: Wagner Veloso Martins (OAB:BA37160-A) Apelado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513434-20.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: MARCUS VINICIUS SANTOS e outros (3) Advogado(s): WAGNER VELOSO MARTINS (OAB:BA37160-A) APELADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por MARCUS VINICIUS SANTOS, MARIA ISABEL SOARES DA SILVA, EVERALDO NABUSCO e SANDRO MENESES DE OLIVEIRA, contra sentença do Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, nos autos tombados sob nº 0513434-20.2019.8.05.0001, que julgou a ação nos seguintes termos: "EX POSITIS, reconhecendo, de ofício, como ora reconheço, a ocorrência da PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO (quinquenal) da pretensão do direito material deduzido, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTE o pedido, com fulcro no § 1º, do art. 332 do NCPC, independentemente do exercício do "dever de consulta" (parágrafo único do art. 487 do NCPC), extinguindo, por este meio, o presente processo com resolução do mérito, ex vi do disposto no inciso II, do predito art. 487 do novo diploma processual civil, recomendo, ainda, sobrevindo a "coisa julgada", a observância da providência prevista no art. 241 do NCPC.
Condeno, por fim, os autores no pagamento das custas processuais e honorários de advogado, estes arbitrados no valor de 10% sobre o valor atribuído à causa (§ 2º, do art. 85 do CPC), subordinando, todavia, a eficácia desta condenação a superveniência da "condição suspensiva" prevista no § 3º, do art. 98 do diploma processual civil." Irresignado, o apelante interpôs seu apelo, evento de id 12086901, aduzindo que o juízo "a quo" ao julgar improcedente o pleito autoral "..não aplicou o melhor direito, pois fundamentou sua decisão partindo de uma análise equivocada e superficial dos autos, inclusive da fundamentação jurídica dos pedidos,".
Sustenta que "...a pretensão dos autores envolve relação jurídica de trato sucessivo, a qual se renova a cada mês, logo não há que se falar em prescrição total da ação, como equivocadamente alega o MM.
Juízo." Relata que "... não há que se falar em prescrição total da ação, pois a prescrição aplicável à relação jurídica em comento é a regulada no dispositivo acima transcrito, Decreto n. 20.910/32, já que é norma específica aplicável ao assunto.
Assim, resta clarividente a não consumação da prescrição total da ação, mas tão somente das parcelas vencidas há mais de cinco anos desde o ajuizamento da presente ação." Pontua, ainda, que houve defasagem do valor da GAP, e "...com base no art. 110, §3º da Lei Estadual n. 7.990/01 a conclusão não pode ser outra, senão a de que o aumento concedido ao soldo deve ser aplicado a GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar na mesma época e no mesmo percentual.
Registre-se ainda que essa defasagem é projetada nos reajustes futuros, o que impede a chamada prescrição total da ação, ".
Ao final requer que o presente recuso seja conhecido e provido, reformando a sentença do Juízo Singular, para implantar na GAP - Gratificação de Atividade Policial Militar, devidamente corrigido, operado no soldo em decorrência da Lei n. 8.889/03, passando a integrar o reajuste aos seus vencimentos/proventos para todos os efeitos legais.
Intimado o ente estatal apresentou suas contrarrazões no id. 12086906, suscitando as seguintes preliminares: 1- Suspensão do feito por admissão do IRDR; 2- Impugnação a gratuidade da justiça; 3- Prescrição; e, 4- a impossibilidade jurídica do pedido em face do quanto preceitua a súmula vinculante 37 do STF, no mérito refuta as alegações constantes da apelação.
Na decisão de id 14158802, foi determinada a suspensão do presente feito em face da da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 0005410-06.2016.8.05.0000 - Tema 02.
A Certidão de id 12136383 e documento (id 67065030), informam o levantamento do sobrestamento, em virtude do trânsito em julgado do IRDR nº 0005410-06.2016.8.05.0000 - Tema 02. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que o presente feito envolve questão que legitima o julgamento monocrático pelo Relator, porquanto verse sobre a excepcionalidade disposta no art. 932, IV, V, VIII do NCPC c/c art.162, XV a XIX, do Regimento Interno/TJBa e Súmulas n.º 474 e 568 do Superior Tribunal de Justiça, como meio a privilegiar o instituto dos precedentes, a sua força normativa e garantindo-se a celeridade processual.
Dessa forma, em face do transito em julgado do IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 - Tema 02, procedo o julgamento da presente apelo por decisão monocrática, com observância a norma preconizada no art. 932, IV e V, do CPC/2015, não configurando negativa de prestação jurisdicional, tampouco afronta ao art. 5°, XXXV, da Constituição Federal, porquanto a fundamentação da presente decisão perfilha-se ao entendimento dominante acerca do tema.
Anuncio, pois, o julgamento.
Incialmente, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelos apelantes.
Presentes os requisitos de admissibilidade.
Conheço do recurso.
Antes de adentrar no mérito, merece análise as preliminares arguidas pelo Ente estatal.
Em vista da preliminar de suspensão do feito por admissão do IRDR, o presente apelo foi suspenso nos termos da decisão de id 14158802, retomando seu curso normal após o trânsito em julgado do IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000- Tema 02, momento em que passo promovo o julgamento do recurso.
O Apelado impugna, em sede preliminar, a gratuidade de justiça deferida ao autor, ora apelante.
No entanto, não trouxe aos autos documentos que comprovassem a condição econômica favorável dos requentes que os possibilitassem arcar com as custas processuais.
Não tendo o impugnante desconstituído a presunção de veracidade constante da declaração de hipossuficiência, resta incabível a reforma da sentença que deferiu os benefícios da gratuidade de justiça.
Isto posto, rejeito a preliminar.
No tocante a preliminar de prescrição suscitada pelo Estado, o próprio julgamento do IRDR 0006410-06.2016.8.05.0000 - Tema 02, entendeu que assiste razão ao ente público quanto as alegações expostas, assim decidindo: "Portanto, assiste razão ao Estado da Bahia quando afirma a ausência de vigência da prescrição normativa que determinava a revisão da GAP na mesma proporção do reajuste dos soldos pagos aos Policiais Militares baianos.
Deste pressuposto, é consectário lógico, portanto, a inexistência de obrigação de aumento da gratificação quando ocorra a majoração dos soldos, de maneira que, por si só, resta prejudicada a pretensão esposada nas ações-piloto." Não merece guarida a prefacial de carência de ação, por impossibilidade jurídica do pedido, suscitada pelo ente estatal, isto porque, a pretensão do recorrente cinge-se à interpretação da Lei Estadual nº 7.145/97, sendo, pois, pedido que comporta análise pelo Poder Judiciário.
Rejeito a preliminar.
No mérito, pugna o Apelante pela implantação do reajuste sobre a GAP – Gratificação de Atividade Policial Militar, concedido aos servidores das categorias policiais militares a que pertencem, em decorrência das Leis Estaduais indicadas, além dos valores retroativos ao mês de janeiro de 2004, com incorporação dos reajustes nos vencimentos e proventos dos autores, com juros e correções monetárias.
Nesse contexto, dispensa-se divagar sobre a matéria, considerando que esta já foi objeto de exame no bojo do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0006410-06.2016.8.05.0000, fixando-se as seguintes teses jurídicas vinculantes: "Ante o exposto, consoante acima mencionado, voto no sentido de DAR PROVIMENTO aos apelos do ente estatal, para, reconhecendo a revogação tácita do art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, desde a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, bem como a inexistência de aumento do soldo, mas apenas a mera reestruturação da forma de pagamento dos policiais militares com a Lei nº 11.356/2009, reformar a sentença e, com resolução do mérito, julgar improcedente os pedidos dos autores, ex vi art. 487, I, do Código de Processo Civil, fixando a tese jurídica enunciada supra a ser aplicada nos termos do art. 985 do citado diploma normativo de ritos cíveis." Conforme consta do voto, o relator reconhece, “a revogação tácita do art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, desde a revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, bem como a inexistência de aumento do soldo, mas apenas a mera reestruturação da forma de pagamento dos policiais militares com entrada em vigor da Lei nº 11.356/2009." Constata-se, ainda, que foi determinada a reforma da sentença para julgar improcedente os pedidos dos autores.
Abaixo encontra-se transcrito a ementa do referido julgado: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS.
TEMA Nº 02/TJ/BA.
EDIÇÃO DE LEI QUE INCORPOROU PARTE DOS VALORES DA GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE POLICIAL MILITAR NO SOLDO.
PRETENSÃO DE REVISÃO DA GAP.
INVIABILIDADE JURÍDICA DO PLEITO.
REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 110, §3º DO ESTATUTO DOS POLICIAIS MILITARES.
IMPOSSIBILIDADE DE VIGÊNCIA DE DISPOSITIVO COM TEXTO IDÊNTICO AO DE ARTIGO DE OUTRA LEI JÁ REVOGADO EXPRESSAMENTE.
ACOLHIMENTO DA OPINATIVO MINISTERIAL.
INEXISTÊNCIA DE MAJORAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE SOLDO.
MERO DESLOCAMENTO DE PARCELAS.
AUSÊNCIA DE INCREMENTO GLOBAL NA REMUNERAÇÃO DOS POLICIAIS MILITARES.
FALTA DE CAUSA PARA A REVISÃO PERSEGUIDA.
TESE FIXADA.
JULGAMENTO DAS APELAÇÕES EM SENTIDO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DOS AUTORES.
REFORMA DAS SENTENÇAS. 1.
Cuida-se de incidente de resolução de demandas repetitivas suscitado pelo Estado da Bahia, a respeito da necessidade de majoração da Gratificação por Atividade Policial Militar, a partir da prescrição da Lei Estadual nº 11.356/2009, que incorporou parte do montante da GAP ao soldo, com base em previsão legislativa de revisão dos valores da GAP na mesma época e percentual, quando há reajuste do soldo dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 2.
De um lado, os autores sustentam que (i) o art. 110, §3º, da Lei nº 7.990/2001 (Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia) impõe a revisão dos valores da gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual de reajuste do soldo; (ii) o art. 2º da Lei Estadual nº 11.356/2009, ao alterar dispositivos do Estatuto dos PM/BA, determinou a incorporação de valores da GAP no soldo dos policiais, o que implicaria majoração do soldo e, com base no sobrecitado art. 110, §3º, demandaria revisão da GAP, o que não ocorreu, gerando prejuízo aos policiais. 3.
De outro campo, o ente público estadual (i) questiona a existência de reajuste, defendendo que a alteração legal promovida em 2009 somente incorporou ao soldo parte do valor da GAP, excluindo-os da própria gratificação, como forma de beneficiar os integrantes da corporação, garantindo majoração de vantagens remuneratórias e indenizatórias calculadas com base no soldo; (ii) aponta a constitucionalidade de tal deslocamento de valores entre parcelas que integram a remuneração; e (iii) afirma a revogação tácita da norma que constitui a causa de pedir dos autores, diante da revogação, pela Lei nº 10.962/2008, do texto do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997, idêntico à previsão do art. 110, §3º da Lei Estadual nº 7.990/2001; (iv) bem como defende haver óbice legal ao pedido dos autores, por força do art. 9º da Lei nº 9.249/2005, bem como de ordem orçamentária (art. 169, §1º da Constituição) e pelos princípios da boa-fé objetiva e separação dos poderes. 4.
Aduzindo a existência dos requisitos legais à formação do IRDR, em especial a existência de mais de 700 (setecentas) ações com discussão semelhante, o Estado da Bahia pede a fixação de tese para os temas relativos à subsistência de norma jurídica que implicasse necessidade revisão da GAP quando houvesse majoração do soldo e quanto à existência, ou não, de aumento do soldo, quando há deslocamento de parcelas de gratificação para aquele; 5.
De fato, na Lei nº 7.145/1997, diploma legislativo que, dentre outras providências, estabeleceu a gratificação por atividade policial militar (GAP), foi revogada expressamente a previsão de que “os valores de gratificação estabelecidos no Anexo II serão revistos na mesma época e no mesmo percentual de reajuste dos soldos”, por força do art. 33, da Lei nº 10. 962/2008, que revogou outros tantos dispositivos atinentes à legislação de interesse dos servidores públicos estaduais. 6.
Neste sentido, é possível vislumbrar a incompatibilidade entre a previsão de revisão automática da GAP no mesmo percentual e época de alteração do soldo, que era alvo de texto expresso também no Estatuto dos Policiais Militares do Estado da Bahia. 7.
De outra via, a mera transferência de valores de gratificação para o soldo não resulta em aumento de vencimentos que justificasse nova revisão da gratificação, pois há, aí, simples reestruturação do regime jurídico de pagamento, à luz dos precedentes do TJ/BA, do STJ, STF e da interpretação da própria legislação estadual pertinente à matéria. 8.
Teses fixadas para o Tema nº 02/IRDR: “ I -A mera incorporação de valores de vantagem pessoal ao vencimento básico (soldo) dos Policiais Militares por ato normativo específico, quando não resultarem em aumento geral da remuneração, afasta a necessidade de revisão dos valores da própria gratificação de atividade policial militar na mesma época e percentual do soldo, pois não há, nestas hipóteses, propriamente reajuste deste vencimento básico, mas apenas alteração do regime de pagamento dos servidores; II – A revogação expressa do art. 7º, §1º da Lei nº 7.145/1997 pela Lei nº 10.962/2008 implicou revogação tácita do quanto previsto no art. 110, §3º da Lei nº 7.990/2001, porquanto cuidavam de dispositivos de redação idêntica, atinentes à previsão de necessária revisão da gratificação por atividade policial militar quando majorado o soldo dos policiais militares no Estado da Bahia” 9.
Recursos paradigmas (processo-piloto) providos.
Sentenças reformadas.
Neste cenário, não se vislumbra a probabilidade em dar provimento ao apelo do recorrente, diante do entendimento adotado por esta Corte de Justiça no julgamento IRDR nº 0006410-06.2016.8.05.0000-Tema 02, após amplo debate sobre a matéria.
Assim sendo, com fulcro no art. 932, IV, ‘b’, do CPC, CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos Atenta aos princípios da celeridade e economia processual, atribuo à presente decisão força de MANDADO/OFÍCIO.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se seu trânsito em julgado e dê-se baixa definitiva aos presentes autos.
Publique-se.
Intime-se Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa.
Marielza Brandão Franco Relatora -
22/08/2024 16:58
Conhecido o recurso de MARCUS VINICIUS SANTOS - CPF: *82.***.*88-87 (APELANTE) e não-provido
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08/08/2024 12:53
Outras Decisões
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08/08/2024 09:33
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2024 09:33
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 02
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05/05/2021 00:17
Decorrido prazo de SANDRO MENESES DE OLIVEIRA em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 00:17
Decorrido prazo de EVERALDO NABUCO em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 00:17
Decorrido prazo de MARIA ISABEL SOARES DA SILVA em 04/05/2021 23:59.
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05/05/2021 00:17
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SANTOS em 04/05/2021 23:59.
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29/04/2021 00:10
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS SANTOS em 28/04/2021 23:59.
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29/04/2021 00:10
Decorrido prazo de MARIA ISABEL SOARES DA SILVA em 28/04/2021 23:59.
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29/04/2021 00:10
Decorrido prazo de EVERALDO NABUCO em 28/04/2021 23:59.
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29/04/2021 00:10
Decorrido prazo de SANDRO MENESES DE OLIVEIRA em 28/04/2021 23:59.
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29/04/2021 00:10
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 28/04/2021 23:59.
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28/04/2021 00:08
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 27/04/2021 23:59.
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05/04/2021 08:17
Publicado Decisão em 05/04/2021.
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05/04/2021 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2021
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31/03/2021 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/03/2021 21:45
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
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15/12/2020 21:02
Conclusos #Não preenchido#
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15/12/2020 21:02
Expedição de Certidão.
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15/12/2020 16:10
Expedição de Certidão.
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14/12/2020 13:37
Recebidos os autos
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14/12/2020 13:37
Expedição de Certidão.
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14/12/2020 13:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/12/2020
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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