TJBA - 8087488-33.2023.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 09:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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27/01/2025 11:27
Juntada de Petição de contra-razões
-
21/01/2025 07:45
Ato ordinatório praticado
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23/12/2024 01:58
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 19/12/2024 23:59.
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22/12/2024 17:27
Publicado Intimação em 28/11/2024.
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22/12/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
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18/12/2024 09:52
Juntada de Petição de apelação
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26/11/2024 14:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 14:59
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2024 11:49
Conclusos para julgamento
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05/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 18:55
Conclusos para despacho
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25/07/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 03:33
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SANTOS STERN em 23/07/2024 23:59.
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22/07/2024 18:30
Publicado Certidão em 19/07/2024.
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22/07/2024 18:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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17/07/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 09:45
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 08:31
Juntada de Certidão
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15/04/2024 18:34
Decorrido prazo de EDNA RIBEIRO em 12/04/2024 23:59.
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15/04/2024 18:34
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 12/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:34
Decorrido prazo de EDNA RIBEIRO em 12/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 18:34
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 12/04/2024 23:59.
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03/04/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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03/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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03/04/2024 02:24
Publicado Ato Ordinatório em 20/03/2024.
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03/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/03/2024 15:51
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/03/2024 15:25
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 22:56
Decorrido prazo de EDNA RIBEIRO em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 22:56
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 27/02/2024 23:59.
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24/02/2024 16:30
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA SANTOS STERN em 16/02/2024 23:59.
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09/02/2024 19:15
Publicado Ato Ordinatório em 31/01/2024.
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09/02/2024 19:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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03/02/2024 02:42
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 01/02/2024 23:59.
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28/01/2024 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2024 10:12
Ato ordinatório praticado
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26/01/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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15/01/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 13:34
Publicado Decisão em 07/12/2023.
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09/12/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2023
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06/12/2023 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/12/2023 12:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2023 11:44
Conclusos para julgamento
-
18/11/2023 09:09
Decorrido prazo de EDNA RIBEIRO em 17/11/2023 23:59.
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18/11/2023 09:09
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 17/11/2023 23:59.
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10/11/2023 03:21
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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10/11/2023 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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09/11/2023 18:23
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 30/10/2023 23:59.
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07/11/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8087488-33.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Edna Ribeiro Advogado: Eddie Parish Silva (OAB:BA23186) Advogado: Carlos Zenandro Ribeiro Sant Ana (OAB:BA27022) Reu: Empresa Baiana De Aguas E Saneamento Sa Advogado: Adevaldo De Santana Gomes (OAB:BA25747) Despacho: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8087488-33.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: EDNA RIBEIRO Advogados do(a) AUTOR: EDDIE PARISH SILVA - BA23186, CARLOS ZENANDRO RIBEIRO SANT ANA - BA27022 REU: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA Advogado do(a) REU: ADEVALDO DE SANTANA GOMES - BA25747 DESPACHO Vistos, etc...
Com vistas a eventual saneamento e encaminhamento do feito à instrução e, em atenção ao disposto nos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, aos princípios da não surpresa e da colaboração, intimem-se as partes a: 1) informarem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuem proposta de transação e se ainda pretendem produzir outras provas, especificando e delimitando o seu objeto, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência, não se admitindo requerimento genérico (art. 357, II do CPC). 2) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, deverá articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus, se este ainda não tiver sido invertido por decisão anterior (art. 357, III, do CPC). 3) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem quais questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC).
Transcorrido o decêndio legal, façam conclusos os autos para saneamento ou julgamento antecipado, se manifesto desinteresse probatório ou se entender este juízo pela desnecessidade probatória, nos moldes do art. 355, I e 370 do CPC, ficando as partes advertidas de que o seu silêncio implicará em preclusão.
P.
I.
Salvador, 24 de outubro de 2023.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular MQC -
26/10/2023 21:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/10/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2023 07:56
Conclusos para despacho
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20/10/2023 09:25
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 22:53
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
18/10/2023 22:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
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16/10/2023 11:37
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 08:40
Decretada a revelia
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26/09/2023 05:19
Decorrido prazo de EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SA em 22/08/2023 23:59.
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25/09/2023 14:30
Conclusos para despacho
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24/07/2023 23:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/07/2023 23:11
Expedição de despacho.
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21/07/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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21/07/2023 07:07
Publicado Despacho em 20/07/2023.
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21/07/2023 07:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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19/07/2023 09:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/07/2023 09:32
Expedição de despacho.
-
13/07/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 13:54
Conclusos para despacho
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13/07/2023 12:10
Inclusão no Juízo 100% Digital
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13/07/2023 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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