TJBA - 8001762-75.2022.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001762-75.2022.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447) EXECUTADO: SIMONE AMORIM DUARTE Advogado(s): VALDIR ALMEIDA LOPES (OAB:BA53095) DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de pedido incidental formulado pela executada SIMONE AMORIM DUARTE, pleiteando a suspensão da presente execução e o cancelamento de restrições no SISBAJUD, com fundamento no art. 104-A, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, em razão do trâmite da ação de superendividamento nº 8001102-76.2025.8.05.0244, que tramita perante este mesmo juízo.
O BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., intimado para manifestação, opôs-se ao pedido, sustentando a ausência de previsão legal para suspensão automática das execuções em curso (id. 513761681).
Breve relato.
Decido.
A Lei nº 14.181/2021 introduziu significativas alterações no Código de Defesa do Consumidor para tratar do fenômeno do superendividamento.
A norma confere proteção à dignidade humana e a preservação do mínimo existencial. O cerne da questão reside em determinar se a mera propositura de uma ação de repactuação de dívidas, com base na Lei do Superendividamento (Lei nº 14.181/2021), é suficiente para suspender o curso de uma ação de execução.
De acordo com os elementos coligidos aos autos, verifica-se que a executada é consumidora pessoa natural, pensionista, que recebe renda bruta de R$ 7.852,06, restando-lhe apenas R$ 2.952,54 líquidos após os descontos consignados.
Encontra-se em evidente situação de superendividamento, conforme reconhecido na ação específica nº 8001102-76.2025.8.05.0244, que tramita perante este mesmo juízo.
O processo de repactuação foi regularmente instaurado, com deferimento de justiça gratuita e designação de audiência conciliatória, tendo sido citados todos os credores, incluindo o ora exequente.
A dívida objeto desta execução está expressamente incluída no rol de obrigações em renegociação judicial, e a executada demonstra boa-fé ao buscar solução coletiva e isonômica para suas dívidas.
Analisando o disposto no art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, verifica-se que a suspensão das execuções não é uma consequência automática da instauração do processo de repactuação de dívidas.
A legislação confere ao juiz a faculdade de suspender as ações em andamento, o que demanda uma análise criteriosa das circunstâncias de cada caso.
A jurisprudência pátria tem se consolidado no sentido de que a simples existência da ação de superendividamento não é, por si só, motivo para a paralisação das execuções.
A suspensão, em geral, está condicionada à homologação de um plano de pagamento que contemple os credores.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SUSPENSÃO EM DECORRÊNCIA DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS - LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO -AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO DE PLANO DE PAGAMENTO DE DÍVIDA - IMPOSSIBILIDADE - MANTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. - O art. 104-A do CDC, prevê que a suspensão ou extinção das execuções em curso contra o devedor decorrerá da homologação judicial do plano de pagamento da dívida repactuada em acordo com os credores (§ 3º e § 4º, II) e, por isso, resta evidente que a simples propositura da ação de repactuação de dívida não acarreta a suspensão ou extinção automática das execuções em curso contra o consumidor superendividado. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 31604493820238130000, Relator.: Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 12/03/2024, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2024) EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Saldo devedor de cédula de crédito bancário, consolidadora de débitos pretéritos dos agravantes perante cooperativa de crédito - Pedido de suspensão do feito, com base na instauração de procedimento de repactuação de dívida, previsto na Lei n. 14.181/2021 (Lei do Superendividamento)- Indeferimento - Ausência de esclarecimento acerca da existência ou não de outros credores - Pedido de antecipação de tutela não formulado do procedimento paralelo - Suspensão das execuções contra o superendividado que não se processa automaticamente com a instauração do procedimento, cabendo análise casuística - Exegese no disposto no art. 104-A, §§ 3º e 4º, II, que prevê que a suspensão ou extinção das execuções em curso contra o devedor decorrerá da homologação judicial do plano de pagamento da dívida, obtido em audiência de conciliação entre devedor e credores - Decisão mantida - Agravo de instrumento não provido, prejudicado o agravo interno. (TJ-SP - AI: 22591124720218260000 SP 2259112-47.2021.8.26 .0000, Relator.: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 18/02/2022, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/02/2022) No presente caso, embora a executada tenha ajuizado a ação de superendividamento, não há nos autos notícia de que tenha sido homologado um plano de pagamento.
Permitir a suspensão da execução neste momento processual poderia comprometer a eficácia da tutela jurisdicional e a satisfação do crédito do exequente, direito que lhe é assegurado.
Ademais, o prosseguimento da execução não impede que as partes cheguem a uma composição na audiência de conciliação designada nos autos da ação de superendividamento.
Ante o exposto, com fundamento na jurisprudência consolidada e na ausência de homologação de plano de pagamento na ação de superendividamento, indefiro o pedido de suspensão da presente execução.
Intimem-se as partes.
Expeçam-se os necessários.
SENHOR DO BONFIM/BA, 5 de setembro de 2025.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
08/09/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/09/2025 10:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/09/2025 13:23
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 16:34
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 08:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/07/2025 21:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 21:54
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2025 19:08
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 11/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001762-75.2022.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447) EXECUTADO: SIMONE AMORIM DUARTE Advogado(s): VALDIR ALMEIDA LOPES (OAB:BA53095) DESPACHO
Vistos.
Considerando que a ordem legal de penhora prioriza a constrição em dinheiro (art. 835, §1º, do CPC), e visando conferir maior efetividade à execução, com observância ao princípio da celeridade processual, determino, como medida inicial, a realização de consulta e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, até o montante atualizado do débito, conforme autoriza o art. 854 do Código de Processo Civil.
Caso haja bloqueio total ou parcial, deverá ser promovida, de imediato, a transferência do valor indisponibilizado para conta judicial vinculada a este Juízo.
Se, porventura, o valor bloqueado for considerado irrisório, deverá a serventia proceder ao imediato desbloqueio, observando-se como critério os seguintes parâmetros: bloqueios até R$ 10.000,00: mínimo de 5% do valor da dívida; bloqueios entre R$ 10.000,01 e R$ 50.000,00: mínimo de 3%; bloqueios acima de R$ 50.000,00: valor mínimo de R$ 1.000,00.
Com o resultado, intime-se o(s) executado(s) para, querendo, apresentar manifestação quanto à eventual impenhorabilidade ou excesso na constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o §3º do art. 854 do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação ou caso rejeitada a impugnação, o valor bloqueado será convertido em penhora, independentemente de nova intimação, passando a fluir, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos ou impugnação, nos termos dos arts. 854, §5º, 525, §11, e 917, §1º, todos do CPC.
Em não havendo oposição ou sendo ela rejeitada, autorize-se o levantamento em favor do exequente.
Sendo apresentada impugnação, sem nova conclusão, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Se o resultado da pesquisa no SISBAJUD for parcial ou infrutífero, determino a consulta ao sistema RENAJUD, em nome do(s) executado(s), para aplicação de restrição à transferência de veículos eventualmente localizados, ressalvados aqueles com cláusulas de alienação fiduciária, reserva de domínio ou arrendamento mercantil, por força de sua impenhorabilidade legal.
Autorizo, ainda, pesquisas nos sistemas INFOJUD (últimas três declarações de imposto de renda) e SNIPER, visando a localização de bens ou direitos passíveis de constrição.
Havendo retorno positivo do INFOJUD e/ou SNIPER, determino que o acesso aos respectivos documentos seja restrito ao juízo e aos advogados habilitados, em razão do conteúdo sigiloso.
Não sendo encontrados bens penhoráveis após todas as diligências, deverá a serventia certificar tal circunstância e, sem necessidade de nova conclusão, determino desde já a suspensão da presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Esclareço que a eficácia da presente decisão está condicionada à comprovação de recolhimento das custas necessárias às diligências, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça, bem como à apresentação da planilha de débito atualizada.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das despesas eventualmente exigidas para o cumprimento da ordem judicial.
DEFIRO o (s) pedido (s) de habilitação formulado (s) no ID. 499843291, devendo o Cartório promover a inclusão dos dados fornecidos no sistema PJE, bem como o direcionamento das publicações ao (s) indicado (a) no petitório retro e demais documentos que a acompanham.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SENHOR DO BONFIM/BA, 26 de maio de 2025.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
16/06/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/06/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001762-75.2022.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447) EXECUTADO: SIMONE AMORIM DUARTE Advogado(s): VALDIR ALMEIDA LOPES (OAB:BA53095) DESPACHO
Vistos.
Considerando que a ordem legal de penhora prioriza a constrição em dinheiro (art. 835, §1º, do CPC), e visando conferir maior efetividade à execução, com observância ao princípio da celeridade processual, determino, como medida inicial, a realização de consulta e bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, até o montante atualizado do débito, conforme autoriza o art. 854 do Código de Processo Civil.
Caso haja bloqueio total ou parcial, deverá ser promovida, de imediato, a transferência do valor indisponibilizado para conta judicial vinculada a este Juízo.
Se, porventura, o valor bloqueado for considerado irrisório, deverá a serventia proceder ao imediato desbloqueio, observando-se como critério os seguintes parâmetros: bloqueios até R$ 10.000,00: mínimo de 5% do valor da dívida; bloqueios entre R$ 10.000,01 e R$ 50.000,00: mínimo de 3%; bloqueios acima de R$ 50.000,00: valor mínimo de R$ 1.000,00.
Com o resultado, intime-se o(s) executado(s) para, querendo, apresentar manifestação quanto à eventual impenhorabilidade ou excesso na constrição, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme dispõe o §3º do art. 854 do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação ou caso rejeitada a impugnação, o valor bloqueado será convertido em penhora, independentemente de nova intimação, passando a fluir, automaticamente, o prazo de 15 (quinze) dias para oposição de embargos ou impugnação, nos termos dos arts. 854, §5º, 525, §11, e 917, §1º, todos do CPC.
Em não havendo oposição ou sendo ela rejeitada, autorize-se o levantamento em favor do exequente.
Sendo apresentada impugnação, sem nova conclusão, intime-se o exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
Se o resultado da pesquisa no SISBAJUD for parcial ou infrutífero, determino a consulta ao sistema RENAJUD, em nome do(s) executado(s), para aplicação de restrição à transferência de veículos eventualmente localizados, ressalvados aqueles com cláusulas de alienação fiduciária, reserva de domínio ou arrendamento mercantil, por força de sua impenhorabilidade legal.
Autorizo, ainda, pesquisas nos sistemas INFOJUD (últimas três declarações de imposto de renda) e SNIPER, visando a localização de bens ou direitos passíveis de constrição.
Havendo retorno positivo do INFOJUD e/ou SNIPER, determino que o acesso aos respectivos documentos seja restrito ao juízo e aos advogados habilitados, em razão do conteúdo sigiloso.
Não sendo encontrados bens penhoráveis após todas as diligências, deverá a serventia certificar tal circunstância e, sem necessidade de nova conclusão, determino desde já a suspensão da presente execução, pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, inciso III, do CPC.
Esclareço que a eficácia da presente decisão está condicionada à comprovação de recolhimento das custas necessárias às diligências, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça, bem como à apresentação da planilha de débito atualizada.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar o pagamento das despesas eventualmente exigidas para o cumprimento da ordem judicial.
DEFIRO o (s) pedido (s) de habilitação formulado (s) no ID. 499843291, devendo o Cartório promover a inclusão dos dados fornecidos no sistema PJE, bem como o direcionamento das publicações ao (s) indicado (a) no petitório retro e demais documentos que a acompanham.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
SENHOR DO BONFIM/BA, 26 de maio de 2025.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502272189
-
29/05/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502272189
-
29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001762-75.2022.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447) EXECUTADO: SIMONE AMORIM DUARTE Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Permaneçam os autos em cartório, aguardando o decurso do prazo concedido em despacho de ID 481983721, salvo motivo ulterior que justifique sua remessa ao gabinete.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
28/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489151194
-
28/05/2025 00:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8001762-75.2022.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s): FLAVIO NEVES COSTA (OAB:SP153447) EXECUTADO: SIMONE AMORIM DUARTE Advogado(s): DESPACHO Vistos etc.
Permaneçam os autos em cartório, aguardando o decurso do prazo concedido em despacho de ID 481983721, salvo motivo ulterior que justifique sua remessa ao gabinete.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, data e hora do sistema.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
26/05/2025 10:22
Conclusos para despacho
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26/05/2025 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 489151194
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09/05/2025 14:10
Juntada de Petição de outros documentos
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19/03/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 01:23
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 07/03/2025 23:59.
-
06/03/2025 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:55
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
06/03/2025 13:56
Conclusos para despacho
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18/02/2025 11:55
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 19:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2025 04:22
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 18/10/2024 23:59.
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16/01/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
16/01/2025 10:34
Juntada de Certidão
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18/11/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 09:31
Juntada de informação
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14/08/2024 17:18
Expedição de intimação.
-
14/08/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2024 11:58
Conclusos para despacho
-
13/03/2024 10:50
Expedição de intimação.
-
12/11/2023 00:12
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
12/11/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
-
12/11/2023 00:11
Publicado Intimação em 30/10/2023.
-
12/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
-
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001762-75.2022.8.05.0244 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Senhor Do Bonfim Exequente: B.
S. (.
S.
Advogado: Flavio Neves Costa (OAB:SP153447) Executado: S.
A.
D.
Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Senhor do Bonfim 1ª Vara Cível e Comercial DECISÃO Autor: EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Réu: EXECUTADO: SIMONE AMORIM DUARTE
Vistos.
Cuida-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO SANTANDER em face de SIMONE AMORIM DUARTE, pugnando pelo recebimento do valor de R$ 138.366,11 (cento e trinta e oito mil, trezentos e sessenta e seis reais e onze centavos), para satisfação do débito.
Citada para pagar o débito no prazo legal ou nomear bens à penhora, a parte Executada permaneceu inerte, conforme certificado (ID 278777320).
Diante da inércia da parte devedora, o Exequente requereu prosseguimento do feito por meio de penhora pela via digital, Sistema SisbaJud (ID 375818282).
Relatado, decido.
Trata-se de pedido de penhora pelo Sistema SisbaJud do valor apontado na exordial, o qual apresenta respaldo nos autos, estando de acordo com o título que instrui o presente feito.
Por sua vez, a parte devedora, citada para pagamento manteve-se inerte, ao mesmo tempo em que o oficial de justiça não procedeu penhora de bens, de sorte que impõe-se o prosseguimento do presente feito.
Deveras, a constrição deve recair sobre o valor atualizado da execução, acrescido de honorários e previsíveis custas, conforme art. 831 caput do CPC.
Diante do exposto, determino se proceda a penhora on-line de ativos financeiros em nome de SIMONE AMORIM DUARTE, CPF *55.***.*62-53, através do Sistema SisbaJud, observando-se o valor da execução, devendo constar como limite de bloqueio de R$ 138.366,11 (cento e trinta e oito mil, trezentos e sessenta e seis reais e onze centavos).
Acaso procedido o bloqueio: a) deverá ser imediatamente transferido ao Banco Brasília, em conta vinculada ao processo; b) se excessivo ou irrisório, determino o imediato desbloqueio do valor que superar aquele que determinei a constrição.
Ademais, exitosa a penhora online, o recibo de protocolamento de bloqueio de valores, servirá como "TERMO DE PENHORA", devendo ser intimado o executado na forma do artigo 854, §3º do CPC.
Restando infrutíferas as medidas, manifeste-se o exequente, no prazo de cinco dias.
Expeça-se o necessário.
Senhor do Bonfim, 25 de julho de 2023.
ANA LÚCIA FERREIRA MATOS Juíza de Direito -
26/10/2023 20:16
Expedição de intimação.
-
26/10/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 20:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/07/2023 12:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2023 19:12
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 14/03/2023 23:59.
-
08/04/2023 07:44
Publicado Intimação em 06/03/2023.
-
08/04/2023 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2023
-
24/03/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
22/03/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2023 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/03/2023 15:53
Expedição de intimação.
-
02/03/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 12:07
Conclusos para despacho
-
27/10/2022 12:07
Expedição de intimação.
-
29/09/2022 13:02
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 28/09/2022 23:59.
-
13/09/2022 00:11
Mandado devolvido Positivamente
-
07/09/2022 19:25
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
07/09/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2022
-
02/09/2022 11:09
Expedição de intimação.
-
02/09/2022 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2022 12:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2022 14:12
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/08/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2022
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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