TJBA - 8135334-17.2021.8.05.0001
1ª instância - 1Vara Civel - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/09/2025 10:23
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/08/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2025 09:52
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2025 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8135334-17.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR INTERESSADO: HEIDI SANTANA DE SOUZA Advogado(s): PEDRO HENRIQUE EUCLIDES DA SILVA (OAB:BA23860), FREDERICO TAVARES TAMBON (OAB:BA28325) INTERESSADO: FERREIRA COSTA & CIA LTDA Advogado(s): KARINA AZI ROMANO (OAB:BA14028), RODRIGO SAMPAIO PINHEIRO LEAL (OAB:BA43708) DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E LUCRO CESSANTES, C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por INTERESSADO: HEIDE SANTANA DE SOUZA em face de INTERESSADO: FERREIRA COSTA & CIA LTDA, todos devidamente qualificados nos autos.
Foi proferida decisão designando a realização de perícia médica, com o objetivo de avaliar a extensão das lesões sofridas pela autora e os tratamentos necessários à sua plena recuperação, sendo fixados os honorários periciais no valor de R$1.500,00 (mil e quinhentos reais).
O comprovante de pagamento dos honorários periciais pela parte ré consta no ID 469604025.
Posteriormente, por meio da decisão de ID 483460798, houve a substituição do perito anteriormente nomeado.
Em seguida, em ID 487227128, o novo perito designado manifestou-se nos autos requerendo a majoração dos honorários periciais para o valor correspondente a quatro salários mínimos vigentes.
A parte ré, por sua vez, apresentou manifestação no ID 489746266, reiterando que os honorários periciais foram fixados judicialmente em R$1.500,00, quantia já devidamente paga, requerendo que o perito seja intimado para ciência da decisão que fixou os honorários a fim de dar início aos trabalhos periciais determinados. É o relatório.
Decido.
Considerando a amplitude e complexidade da prova técnica, defiro a majoração dos honorários periciais para o importe de dois salários mínimos vigentes, que deverá ser completado pela parte ré.
Intime-se o perito para que se manifeste quanto à aceitação da nomeação e sobre o pleito de majoração dos honorários.
Havendo concordância, Intime-se a parte ré para complementar os honorários periciais.
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Confiro força de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Karla Adriana Barnuevo de Azevedo Juíza de Direito MAT -
08/07/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2025 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/05/2025 13:18
Conclusos para decisão
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8135334-17.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Heidi Santana De Souza Advogado: Pedro Henrique Euclides Da Silva (OAB:BA23860) Advogado: Frederico Tavares Tambon (OAB:BA28325) Interessado: Ferreira Costa & Cia Ltda Advogado: Karina Azi Romano (OAB:BA14028) Advogado: Rodrigo Sampaio Pinheiro Leal (OAB:BA43708) Perito Do Juízo: Gilson Santos Souza Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed.
Anexo Prof.
Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA.
Processo: 8135334-17.2021.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Indenização por Dano Moral, Produto Impróprio] Autor: HEIDI SANTANA DE SOUZA Réu: FERREIRA COSTA & CIA LTDA ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Intime-se as partes para se manifestarem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da proposta de honorários de ID 487227128.
Salvador, 20 de fevereiro de 2025.
ELIZAMA PEREIRA DE MEDEIROS DOS SANTOS Estagiária em Direito MAVIANE CRUZ LEMOS DOS SANTOS Técnica Judiciária -
10/03/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 08:51
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2025 15:47
Nomeado perito
-
09/01/2025 11:14
Conclusos para decisão
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09/01/2025 11:13
Juntada de Certidão
-
29/11/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2024 06:23
Publicado Decisão em 14/10/2024.
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20/10/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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17/10/2024 18:14
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 17:40
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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15/10/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 06:27
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 10:15
Juntada de Petição de outros documentos
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29/07/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 18:58
Conclusos para despacho
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01/02/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2023 09:10
Decorrido prazo de FERREIRA COSTA & CIA LTDA em 09/11/2023 23:59.
-
14/11/2023 02:52
Decorrido prazo de HEIDI SANTANA DE SOUZA em 09/11/2023 23:59.
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12/11/2023 20:41
Publicado Despacho em 30/10/2023.
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12/11/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2023
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08/11/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 23:53
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8135334-17.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Interessado: Heidi Santana De Souza Advogado: Pedro Henrique Euclides Da Silva (OAB:BA23860) Interessado: Ferreira Costa & Cia Ltda Advogado: Karina Azi Romano (OAB:BA14028) Advogado: Rodrigo Sampaio Pinheiro Leal (OAB:BA43708) Despacho: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª Vara de Relações de Consumo 4º Cartório Integrado das Varas de Relações de Consumo de Salvador Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes, 4º Andar, Nazaré, Salvador - Bahia.
CEP 40.040-380. [email protected] / [email protected] 8135334-17.2021.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTERESSADO: HEIDI SANTANA DE SOUZA INTERESSADO: FERREIRA COSTA & CIA LTDA DESPACHO R.H.
Tendo em vista que não há questões processuais pendentes, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, informarem se possuem interesse em produzir outras provas, especificando-as, em caso afirmativo.
Decorrido o prazo sem resposta, o processo será julgado antecipadamente.
Cumpra-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema PJE.
Adriano Vieira de Almeida Juiz de Direito TMA -
26/10/2023 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 09:46
Decorrido prazo de HEIDI SANTANA DE SOUZA em 15/07/2022 23:59.
-
28/06/2022 20:03
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2022 10:47
Publicado Ato Ordinatório em 21/06/2022.
-
24/06/2022 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2022
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19/06/2022 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/06/2022 16:52
Ato ordinatório praticado
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04/05/2022 03:18
Decorrido prazo de FERREIRA COSTA & CIA LTDA em 29/04/2022 23:59.
-
03/05/2022 11:29
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2022 12:35
Decorrido prazo de HEIDI SANTANA DE SOUZA em 08/04/2022 23:59.
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24/03/2022 10:07
Publicado Despacho em 17/03/2022.
-
24/03/2022 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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18/03/2022 12:13
Expedição de carta via ar digital.
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15/03/2022 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/03/2022 11:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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15/03/2022 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2022 11:44
Conclusos para despacho
-
18/01/2022 16:37
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2022 13:34
Publicado Despacho em 11/01/2022.
-
12/01/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2022
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10/01/2022 14:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/01/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2021 11:59
Conclusos para despacho
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24/11/2021 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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