TJBA - 0000059-79.2005.8.05.0104
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 10:31
Baixa Definitiva
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08/10/2024 10:31
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 01:21
Decorrido prazo de MARIA VALDENICE DOS SANTOS FERREIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:21
Decorrido prazo de VALDILENE APARACIDA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:21
Decorrido prazo de VIRJANIA ALMEIDA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:21
Decorrido prazo de ANTONIO PRATA DE ALMEIDA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 01:21
Decorrido prazo de VALDEICE ALMEIDA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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24/08/2024 16:59
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 16:58
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 16:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 16:58
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 16:57
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 16:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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24/08/2024 16:56
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE INTIMAÇÃO 0000059-79.2005.8.05.0104 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Inhambupe Autor: Valdeice Almeida Dos Santos Autor: Valdilene Aparacida Dos Santos Autor: Maria Valdenice Dos Santos Ferreira Autor: Virjania Almeida Dos Santos Reu: Antonio Prata De Almeida Advogado: Jose Farias De Oliveira (OAB:BA3554) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 0000059-79.2005.8.05.0104 Órgão Julgador: V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE INHAMBUPE AUTOR: VALDEICE ALMEIDA DOS SANTOS e outros (3) Advogado(s): REU: ANTONIO PRATA DE ALMEIDA Advogado(s): JOSE FARIAS DE OLIVEIRA (OAB:BA3554) SENTENÇA Vistos, examinados.
Trata-se de demanda proposta pela parte autora, devidamente qualificada nos autos, pelas razões expostas na peça vestibular.
A exordial foi instruída com documentos a fim de comprovar o quanto alegado.
Estando o processo paralisado por extenso lapso temporal, fora determinada a intimação do(s) interessado(s), sendo certo que permaneceu(ram) inerte(s). É o relatório.
Decido.
Conforme se depreende dos autos, intimado(s), o(s) interessado(s) deixou(aram) de impulsionar o feito e cumprir as diligências de sua(s) alçada(s), o que era imprescindível ao prosseguimento do feito.
Considerando que o presente processo tramita há bastante tempo, e que a perpetuação de tal situação, por óbvio, não atende aos ditames dos Princípios da Segurança Jurídica, da Economia Processual, e, principalmente, da Razoabilidade, eis que a energia despendida na persecução de créditos em tais situações, além de inútil e cara, por certo atrapalha a regular tramitação de outros feitos com muito mais chance de sucesso.
A inércia da parte interessada não pode ter outra penalidade que não seja a extinção do processo sem julgamento do mérito.
De fato, o(s) interessado(s) abandonou(aram) a causa, deixando de manifestar(em) o(s) seu(s) desiderato(s) no prosseguimento.
Neste prisma, considerando o mais que dos autos consta e os princípios de direito aplicáveis à espécie, e a luz da Súmula 216 do STF – uma vez que o Judiciário não pode manter-se refém indefinidamente da iniciativa da parte, com fundamento no art. 485, inciso III do CPC – decreto a extinção do processo sem julgamento do mérito, por não promover a parte autora os atos e as diligências determinadas, abandonando a causa por mais de 30 dias .
Sem custas, ante a gratuidade pleiteada que ora defiro.
Transitada em julgado a presente decisão, arquivem-se os autos.
Publique-se, Registre-se, Intimem-se.
Inhambupe/BA, data da assinatura. -
07/08/2024 12:31
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/07/2024 11:14
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2022 12:57
Conclusos para despacho
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11/10/2022 17:02
Juntada de Certidão
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17/11/2020 10:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2020 12:20
Conclusos para despacho
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10/10/2019 03:57
Devolvidos os autos
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22/08/2019 15:45
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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02/04/2014 09:20
CONCLUSÃO
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02/04/2014 09:17
PETIÇÃO
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01/04/2014 10:43
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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22/04/2013 11:50
CONCLUSÃO
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27/08/2012 12:12
PETIÇÃO
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20/06/2012 12:21
ENTREGA EM CARGAVISTA
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20/06/2012 12:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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30/05/2012 11:47
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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18/10/2011 10:57
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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18/10/2011 10:27
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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10/10/2011 14:15
MERO EXPEDIENTE
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10/10/2011 12:08
CONCLUSÃO
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15/02/2011 12:20
CONCLUSÃO
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15/02/2011 12:15
PETIÇÃO
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15/02/2011 11:23
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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28/10/2010 14:31
ENTREGA EM CARGAVISTA
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28/10/2010 14:30
MERO EXPEDIENTE
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19/03/2009 12:27
CONCLUSÃO
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24/11/2008 09:55
CONCLUSÃO
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24/11/2008 09:45
PETIÇÃO
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12/11/2008 10:13
ENTREGA EM CARGAVISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2005
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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