TJBA - 0792867-26.2018.8.05.0001
1ª instância - 8Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0792867-26.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Alirio Da Cruz Santos - Me Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0792867-26.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s) do reclamante: ANDERSON SOUZA BARROSO EXECUTADO: ALIRIO DA CRUZ SANTOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação executiva fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, nos termos da Lei n. 6.830/1980, fundada em crédito decorrente de multa administrativa, o qual foi inscrito em dívida ativa, devido por ALIRIO DA CRUZ SANTOS - ME, conforme a petição inicial e correspondente certidão de dívida ativa.
No curso do feito o exequente colacionou petição e planilha requerendo a imediata suspensão da execução fiscal em decorrência de parcelamento do débito.
Decido.
Havendo transação entre as partes, no sentido de viabilizar a quitação do débito, este Juízo entende pela suspensão do feito, conforme art. 151, VI, do CTN, a fim de que se concretize a satisfação do crédito exequendo.
Ex positis, com base no art. 922, caput, do CPC e art. 151, VI do CTN, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e determino a suspensão do processo, pelo prazo de 23 (vinte e três) meses, conforme requerido pelo exequente.
Decorrido o prazo supra, certifique-se, dando-se vista à parte exequente.
Intimem-se.
Salvador-BA, 24 de janeiro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0792867-26.2018.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Alirio Da Cruz Santos - Me Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL (1116) n. 0792867-26.2018.8.05.0001 Órgão Julgador: 8ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s) do reclamante: ANDERSON SOUZA BARROSO EXECUTADO: ALIRIO DA CRUZ SANTOS - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação executiva fiscal ajuizada pelo MUNICIPIO DE SALVADOR, nos termos da Lei n. 6.830/1980, fundada em crédito decorrente de multa administrativa, o qual foi inscrito em dívida ativa, devido por ALIRIO DA CRUZ SANTOS - ME, conforme a petição inicial e correspondente certidão de dívida ativa.
No curso do feito o exequente colacionou petição e planilha requerendo a imediata suspensão da execução fiscal em decorrência de parcelamento do débito.
Decido.
Havendo transação entre as partes, no sentido de viabilizar a quitação do débito, este Juízo entende pela suspensão do feito, conforme art. 151, VI, do CTN, a fim de que se concretize a satisfação do crédito exequendo.
Ex positis, com base no art. 922, caput, do CPC e art. 151, VI do CTN, defiro o requerimento formulado pela parte exequente e determino a suspensão do processo, pelo prazo de 23 (vinte e três) meses, conforme requerido pelo exequente.
Decorrido o prazo supra, certifique-se, dando-se vista à parte exequente.
Intimem-se.
Salvador-BA, 24 de janeiro de 2024.
Pedro Rogério Castro Godinho Juiz de Direito -
06/10/2022 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2022 11:56
Comunicação eletrônica
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12/09/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
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10/08/2022 04:32
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2022 04:32
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2022 00:00
Publicação
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06/08/2022 00:00
Publicação
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05/08/2022 00:00
Remetido ao PJE
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03/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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03/08/2022 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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15/07/2022 00:00
Expedição de Certidão
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19/05/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
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04/05/2022 00:00
Bloqueio/penhora on line
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11/02/2022 00:00
Concluso para Despacho
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19/11/2021 00:00
Petição
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06/10/2021 00:00
Publicação
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04/10/2021 00:00
Expedição de Certidão
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04/10/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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01/10/2021 00:00
Liminar
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07/05/2021 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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07/10/2020 00:00
Petição
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21/09/2019 00:00
Publicação
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19/09/2019 00:00
Expedição de Certidão
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18/09/2019 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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28/08/2019 00:00
Por decisão judicial
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22/08/2019 00:00
Concluso para Decisão Interlocutória
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03/06/2019 00:00
Petição
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09/04/2019 00:00
Expedição de Carta
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10/11/2018 00:00
Publicação
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08/11/2018 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
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07/11/2018 00:00
Mero expediente
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17/10/2018 00:00
Concluso para Despacho
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16/10/2018 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2018
Ultima Atualização
23/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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