TJBA - 8072495-48.2024.8.05.0001
1ª instância - 1Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 13:32
Juntada de Petição de cumprimento de sentença contra a fazenda pública
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15/09/2024 19:27
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/09/2024 23:59.
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15/09/2024 18:19
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/09/2024 23:59.
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14/09/2024 22:29
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 12/09/2024 23:59.
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8072495-48.2024.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Marilia Araujo Santana Tavares Advogado: Ewerton Gabriel Protazio De Oliveira (OAB:AL10220) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: Poder Judiciário Fórum Regional do Imbuí 1ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Salvador-BA Rua Padre Cassimiro Quiroga, 2403, Sala 203, Imbuí, Salvador-BA – CEP: 41.720-400 [email protected] | 71 3372-7380 8072495-48.2024.8.05.0001 REQUERENTE: MARILIA ARAUJO SANTANA TAVARES REQUERIDO: ESTADO DA BAHIA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA em que figuram as partes acima nominadas e devidamente qualificadas nos autos.
Em síntese, a parte autora narra que participou do Programa de Residência Médica vinculado à Secretaria da Saúde do Estado da Bahia – SESAB, na especialidade em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, no Hospital Geral Roberto Santos, desde 18/03/2021 até 17/03/2024.
Aduz que, embora receba bolsa de estudos, o Estado da Bahia jamais realizou o pagamento do auxílio-moradia previsto no art. 4º, § 5º, III da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011.
Sendo assim, busca a tutela jurisdicional para que o Estado da Bahia seja determinado a converter em pecúnia o auxílio-moradia, correspondente a 30% do valor bruto da bolsa de estudos pelo período de residência médica, com o pagamento das parcelas vencidas e vincendas até a data da conclusão do programa de residência médica.
Citado, o Estado da Bahia apresentou contestação.
Audiência de conciliação dispensada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Como é cediço, o ordenamento jurídico pátrio estabelece que a Administração Pública encontra-se afeta, entre outros, ao princípio da legalidade, que representa a obrigação da Administração de agir de acordo com os ditames legais, previsto nos artigos 37 da Constituição Federal, a saber: Art. 37.
A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] Neste sentido, convém destacar a lição de Celso Antônio Bandeira de Mello ao discorrer sobre o princípio da legalidade, in verbis: É, em suma: a consagração da ideia de que a Administração Pública só pode ser exercida na conformidade da lei e que, de conseguinte, a atividade administrativa é atividade sublegal, infralegal, consistente na expedição de comandos complementares à lei. […] Pretende-se através da norma geral, abstrata e por isso mesmo impessoal, a lei, editada, pois, pelo Poder Legislativo – que é o colégio representativo de todas as tendências (inclusive minoritárias) do corpo social –, garantir que a atuação do Executivo nada mais seja senão a concretização desta vontade geral1.
O art. 4º, §5º, da Lei nº 6.932/1981, com redação dada pela Lei nº 12.514/2011, dispõe que: Art. 4º Ao médico-residente é assegurado bolsa no valor de R$ 2.384,82 (dois mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e dois centavos), em regime especial de treinamento em serviço de 60 (sessenta) horas semanais. […] § 5º A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; II - alimentação; e III - moradia, conforme estabelecido em regulamento.
No caso em tratativa, a parte autora afirma que o Estado da Bahia jamais lhe concedeu moradia, seja in natura ou em forma de auxílio pecuniário, descumprindo o quanto disposto no inciso III do supratranscrito dispositivo legal, motivo pelo qual faz jus ao pagamento de indenização relativa ao referido auxílio, que deve corresponder a 30% (trinta por cento) do valor da bolsa que recebia mensalmente.
O Estado da Bahia, em contestação, alega a impossibilidade do pagamento do auxílio-moradia, tendo em vista que a concessão do benefício depende da edição de regulamento, conforme a parte final do art. 4º, § 5º da Lei Federal nº 6.932/81, que ainda não foi editado.
Dessa forma, confessa que jamais concedeu o benefício à parte autora, em razão da ausência de regulamentação.
Quanto à questão, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a omissão do Poder Público em editar o regulamento não pode servir de subterfúgio para que se negue o direito garantido por lei aos médicos residentes, cabendo ao Poder Judiciário intervir em face da omissão ilegal, para fixar um valor razoável a título de auxílio-moradia, sem que isso implique violação ao princípio da separação dos poderes, como se infere dos seguintes julgados: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
ADMINISTRATIVO.
MÉDICOS-RESIDENTES.
DIREITO Á ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
OS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA MOSTRAM-SE INADMISSÍVEIS, UMA VEZ QUE O PARADIGMA COLACIONADO APRESENTA ORIENTAÇÃO SUPERADA NO ÂMBITO DESTA CORTE.
NÃO CABEM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO A JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL SE FIRMOU NO MESMO SENTIDO DO ACÓRDÃO EMBARGADO (SÚMULA 168/STJ).
AGRAVO REGIMENTAL DO HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal. 2.
Assim, não restam evidenciados na espécie os requisitos de admissibilidade dos Embargos de Divergência, porquanto o entendimento firmado pelo acórdão embargado encontra-se em consonância com a atual jurisprudência desta Corte. 3.
Agravo Regimental do HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE a que se nega provimento. (AgRg nos EREsp n. 1.339.798/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 22/3/2017, DJe de 17/4/2017.) ADMINISTRATIVO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
MÉDICOS-RESIDENTES.
DIREITO A ALIMENTAÇÃO E ALOJAMENTO/MORADIA.
INÉRCIA ADMINISTRATIVA.
POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM PECÚNIA.
DIVERGÊNCIA QUE NÃO SUBSISTE.
AUSÊNCIA DE CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
SÚMULA 168 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O art. 4o. da Lei 6.932/81 assegura que as instituição de saúde responsáveis por programas de residência médica tem o dever legal de oferecer aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência.
Assim existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente. 2.
Ancorada nesses princípios, esta Corte reformou sua orientação jurisprudencial consolidando a orientação de que a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios, que deveriam ser fornecidos in natura, em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal.
Precedente: REsp. 1339798/RS, Rel.
Min.
HERMAN BENJAMIN, 2T, DJe 07.03.2013. 3.
Se não mais subsiste a alegada divergência jurisprudencial, revelam incabíveis os Embargos de Divergência, a teor da Súmula 168 do STJ, segundo a qual não cabem Embargos de Divergência quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado. 4.
Agravo Regimental do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL desprovido. (AgRg nos EREsp n. 813.408/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 22/10/2015.) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
PÓS-GRADUAÇÃO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
OFERECIMENTO DE ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO PELO PODER PÚBLICO DURANTE O PERÍODO DA RESIDÊNCIA (AUXÍLIOS IN NATURA).
LEI N. 6.932/81.
DIREITO À TUTELA JURISDICIONAL QUE ENVOLVE A ADEQUAÇÃO DOS PROVIMENTOS JUDICIAIS.
TUTELA ESPECÍFICA.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 461, § 1º, DO CPC.
CONVERSÃO EM MEDIDA QUE GARANTA RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
AUXÍLIO EM PECÚNIA. 1.
Trata-se de recurso especial em que se discute se a Secretaria de Saúde do Estado do Rio Grande do Sul tem o dever legal de oferecer alojamento e alimentação aos residentes de Medicina e, em não o fazendo, se é cabível a conversão da obrigação em pecúnia. 2. É a seguinte a redação do art. 4º, § 4º, da Lei n. 6.932/81: "As instituições de saúde responsáveis por programas de residência médica oferecerão aos residentes alimentação e moradia no decorrer do período de residência". 3.
Há limites para a discricionariedade administrativa, especialmente quando o dispositivo legal é peremptório a respeito da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação. 4.
Se o Poder Público insiste em desconsiderar a norma, fazendo dessa previsão letra morta, caberá controle e intervenção do Judiciário, uma vez que, nestes casos, deixa-se o critério da razoabilidade para adentrar-se a seara da arbitrariedade, fato que, em último grau, caracteriza a omissão como ilegal. 5.
A partir do momento em que opta pela inércia não autorizada legalmente, a Administração Pública se sujeita ao controle do Judiciário da mesma forma que estão sujeitas todas as demais omissões ilegais do Poder Público, tais como aquelas que dizem respeito à consecução de políticas públicas (v., p. ex., STF, AgR no RE 410.715/SP, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJU 3.2.2006). 6. É óbvio que o Judiciário não tem o condão de determinar que a Secretaria de Estado competente forneça pontualmente moradia e alimentação (i.e., de forçar que este órgão crie um mecanismo bastante para atender a um residente específico), pois isso seria contrariar uma premissa pragmática inafastável, qual seja, a de que o magistrado, no exercício de sua função, não possui condições para avaliar, no nível macro, as condições financeiro-econômicas de certo Estado-membro para viabilizar tal e qual política de assistência. 7.
Contudo, a simples inexistência de previsão legal para conversão de auxílios que deveriam ser fornecidos in natura em pecúnia não é suficiente para obstaculizar o pleito recursal, pois é evidente que se insere dentro do direito constitucional individual à tutela jurisdicional (art. 5º, inc.
XXXV, da Constituição da República vigente) a necessidade de que a prestação jurisdicional seja adequada. 8. É por isso que o Código de Processo Civil, em seu art. 461, § 1º, dispõe que, na impossibilidade de tutela específica, é dado ao Poder Judiciário determinar medidas que garantam um resultado prático equivalente - ou mesmo se que converta a obrigação em perdas e danos. 9.
Na inicial, a recorrente pede que os magistrados fixem um percentual sobre a bolsa de estudos em substituição ao dever estatal de prestação de alojamento e alimentação.
Nada obstante, esta instância especial não tem poderes para analisar questões fático-probatórias para auxiliar a fixação desses valores, sob pena de violação à Súmula n. 7 desta Corte Superior. 10.
Recurso especial provido, determinando o retorno dos autos à origem a fim de que lá seja determinado um valor razoável que garanta um resultado prático equivalente ao que determina o art. 4º, § 4º, da Lei n. 6.932/81. (REsp n. 813.408/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/6/2009, DJe de 15/6/2009.) Quanto ao valor do auxílio, a jurisprudência pátria entende que é razoável a fixação do benefício em 30% (trinta por cento) do valor da bolsa-auxílio paga ao médico residente, como se contata da análise dos julgados a seguir: ADMINISTRATIVO.
AUXÍLIO MORADIA.
MÉDICO RESIDENTE.
LEI Nº 12.514/2011.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
CARÁTER PRECÁRIO.
ADICIONAL DE COMPENSAÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1.
Os médicos-residentes, mesmo após a vigência da Lei n. 10.405/2002, têm direito à alimentação e alojamento no decorrer do período da residência, sendo que, diante do descumprimento desta obrigação de fazer pela parte ré, deve ser convertida em pecúnia mediante fixação de indenização, por arbitramento. 2.
A afirmação da parte ré no sentido de que oferece locais de descanso durante o período em que os residentes estão prestando as atividades estritas do programa de residência não é suficiente para afastar a obrigação, na medida em que tal disponibilidade não tem o caráter de moradia, mas sim de garantia de "condições adequadas para repouso e higiene pessoal", previstas no art. 4º, § 5º, I, da Lei n. 6.932/81, na redação vigente à época. 3.
O valor da indenização a ser fixado em casos como este demanda a análise de elementos fático-probatórios a fim de garantir 'resultado prático equivalente' ao auxílio devido. 4.
A sentença merece reforma para julgar procedente o pedido de pagamento de auxílio-moradia no período em que a recorrente participar do programa de residência médica, fixando-se o valor mensal no percentual de 30% sobre o valor da bolsa-auxílio paga ao médico-residente. [...] (TRF-4 - RECURSO CÍVEL: RS 5016065-75.2020.4.04.7100, Relator: JOANE UNFER CALDERARO, Data de Julgamento: 26/03/2021, QUINTA TURMA RECURSAL DO RS).
ADMINISTRATIVO.
RESIDÊNCIA MÉDICA.
AUXÍLIO-MORADIA.
LEIS 6.932/81, 8.138/90 E 10.450/2002.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO.
CONVERSÃO EM PECÚNIA.
Cabe à ré comprovar o cumprimento da obrigação imposta em lei, ante a impossibilidade de se exigir prova negativa por parte do autor.
Se a lei 8.138/90 foi revogada pela Lei 10.450/2002 e se esta última apenas alterou o disposto no caput do art. 4º da Lei 6.932/81, mantendo seus parágrafos, subsiste a obrigação legal no sentido de garantir o auxílio-moradia aos médicos residentes.
Descumprimento de obrigação de fazer.
Conversão do direito em pecúnia, sendo razoável o quantum de 30% do valor da bolsa à época do ajuizamento da ação, sem afronta ao princípio da reserva legal, amparada a condenação imposta no Código Civil, sem a limitação temporal pretendida pela revogação da lei antes referida.
Correção monetária pelo INPC e juros de mora fixados em 0,5% ao mês, a partir da citação.
Inversão da sucumbência, que é fixada na esteira dos precedentes da Turma.
Prequestionamento estabelecido pelas razões de decidir.
Apelação provida. (TRF4, AC 0005989-97.2008.404.7100, Quarta Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, D.E. 12/07/2010).
No caso em tela, a parte autora provou que está cursando o Programa de Residência Médica em Radiologia e Diagnóstico por Imagem, no Hospital Geral Roberto Santos, desde 18/03/2021 até 17/03/2024, conforme os documentos anexados aos autos (ID Num. 447323414).
Ademais, demonstrou, por meio dos contracheques carreados aos autos, que não recebeu o auxílio-moradia, comprovando o fato constitutivo do direito demandado, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, fazendo jus ao pagamento de indenização relativa ao referido benefício legal, no percentual de 30% sobre o valor bruto de sua bolsa de estudos.
Por fim, não se sustenta a alegação do Réu de que a procedência dos pedidos autorais importa em violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, pois as referidas normas são inoponíveis à implementação de direitos previstos em lei e apenas reconhecidos judicialmente.
Nesse sentido, é o entendimento da jurisprudência pátria, inclusive do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, como se infere, exemplificativamente, do seguinte julgado: MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
PROFESSOR.
PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PARIDADE.
DECADÊNCIA.
PRESCRIÇÃO.
INAPLICÁVEL.
PISO NACIONAL.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. […] VI - Incabível a alegação de violação ao artigo 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, que versa sobre a necessidade de prévia dotação orçamentária e autorização na Lei de Diretrizes Orçamentárias, por serem inoponíveis à implementação de direitos previstos legislativamente e apenas reconhecidos e sede judicial.
VII - Concessão da Segurança determinando a implementação da paridade dos vencimentos/subsídios da demandante com os servidores em atividade, garantindo-se a percepção dos seus proventos no valor do Piso Nacional do Magistério, nos termos da Lei n. 11.738/2008, além do consequente reajuste das parcelas reflexas (que têm o subsídio/vencimento como base de cálculo), bem como ao pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração, a teor da Súmula n. 271 do STF. (TJ-BA - MS: 80317913520208050000, Relator: Paulo Alberto Nunes Chenaud, Seção Cível de Direito Público, Data de Publicação: 28/05/2021).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o Estado da Bahia ao pagamento do auxílio-moradia devido à parte autora durante a residência médica, notadamente, de 18/03/2021 até 17/03/2024, com o pagamento das parcelas devidas até a data da conclusão da residência médica, respeitado o prazo prescricional quinquenal e o teto dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Por se tratar de condenação imposta à Fazenda Pública, os juros moratórios e a correção monetária devem ser calculados com base na taxa SELIC, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 8 de dezembro de 2021.
Admite-se a compensação com os valores, eventualmente, pagos, extrajudicialmente/administrativamente, pelo réu, no que se refere a estas diferenças, desde que o pagamento seja devidamente comprovado nos autos.
Convém consignar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995.
Intimem-se.
Após certificado o prazo recursal, arquivem-se os presentes autos.
Salvador, data registrada no sistema.
RODRIGO ALEXANDRE RISSATO Juiz de Direito Cooperador (assinado digitalmente) BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio.
Curso de Direito Administrativo. 24 ed.
São Paulo: Malheiros, 2008, p. 97. -
16/08/2024 18:50
Cominicação eletrônica
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16/08/2024 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 18:50
Julgado procedente o pedido
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15/08/2024 11:15
Conclusos para julgamento
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08/07/2024 17:09
Juntada de Petição de réplica
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11/06/2024 11:11
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2024 18:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 18:29
Cominicação eletrônica
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03/06/2024 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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