TJBA - 0000155-58.2012.8.05.0069
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 08:39
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 08:55
Expedição de intimação.
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16/12/2024 17:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 17:30
Conclusos para despacho
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA INTIMAÇÃO 0000155-58.2012.8.05.0069 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Correntina Autor: Eronaldo Silva De Matos - Me Advogado: Eduardo Carlos Loureiro Dos Santos Junior (OAB:BA30479) Advogado: Sergio Egidio Tiago Pereira (OAB:BA35219) Reu: Banco Bradesco S/a Advogado: Allan Oliveira Da Silva (OAB:BA48446) Advogado: Ezio Pedro Fulan (OAB:BA1089-A) Advogado: Matilde Duarte Goncalves (OAB:BA1082-A) Advogado: Charles Mateus Scalabrini (OAB:BA34480) Advogado: Leila Nunes Porto (OAB:BA26170) Advogado: Fabio De Souza Goncalves (OAB:BA20386) Advogado: Vanessa Seixas Alves Weber Barbosa (OAB:BA56847) Advogado: Maria Julia Ribeiro Diniz Da Hora (OAB:BA67571) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000155-58.2012.8.05.0069 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE CORRENTINA AUTOR: ERONALDO SILVA DE MATOS - ME Advogado(s): EDUARDO CARLOS LOUREIRO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:0030479/BA) RÉU: BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): DESPACHO 5.
Vistos e examinados Trata-se de REVISIONAL COM PEDIDO LIMINAR E REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS CAUSADOS POR FORNECEDOR DE SERVIÇOS ajuizada por ERONALDO SILVA DE MATOS – ME em face de BRADESCO S.A.
Na inicial (ID23990860), o requerente aduz que em 10/11/2010 firmou contrato junto ao requerido no valor de R$ 150.000,00, a ser pago em 12 parcelas de R$ 14.876,29.
Destas, 11 já foram adimplidas.
Em 10/10/2011 firmou novo contrato, agora no valor de R$ 60.000,00 a ser pago em 12 parcelas de R$ 6.756,29, o qual será objeto da presente revisão.
Pretende o requerente discutir a validade das cláusulas contratuais e a correção dos valores que lhe estão sendo cobrados, requerendo a antecipação da tutela para a não inclusão de seu nome nas listas de proteção ao crédito ou sua retirada se já incluso; a manutenção da posse do veículo; e o depósito do valor incontroverso (ou seja, 12 parcelas de R$ 5.330,00).
Requer, ainda, a suspensão da última parcela referente ao primeiro contrato e que o requerido junte cópia do contrato assinado, já que não foi entregue ao requerente.
Decisão (ID23990866) deferindo o pedido de tutela antecipada, desde que o requerente realize o depósito judicial das parcelas conforme estabelecido no contrato e, caso seja declarada nulidade de alguma cláusula, poderá o requerente levantar o valor depositado a maior.
Petição do requerente fazendo juntada da guia do depósito judicial no valor de R$ 6.756,29, referente à tutela antecipada (ID23990868 e ID23990869).
Apresentada contestação (ID23990885).
Como preliminar, alega inépcia da inicial.
No mérito, requer o julgamento improcedente e a revogação da antecipação da tutela.
Requer, ainda, a expedição de alvará para levantamento da quantia depositada pelo autor, a qual não constitui o valor integral da obrigação, sendo, portanto, valores incontroversos (esclarecendo, a tutela antecipada determinou o depósito das 12 parcelas de R$ 6.756,29 e o requerente fez depósito de apenas 1).
Petição do réu (ID23990894), informando que o segundo contrato não foi no valor de R$ 60.000,00, conforme informa o requerente, mas sim no valor de R$ 76.136,28, com pagamento em 12 vezes de R$ 6.756,29 (juntou o contrato em ID23990895).
Decisão revogando a tutela antecipada (pelo descumprimento do requerente, que depositou valor a menor), bem como determinando a intimação do requerente para apresentar réplica (ID23990901).
Petição do réu fazendo juntada do extrato atualizado das contas judiciais 2600121403155 e 3600108356189, que apontam como valor depositado, respectivamente, R$ 6.756,29 e R$ 23.232,98 e rendimentos, atualizados até 10/12/2018, requerendo a expedição de alvará em favor do Banco Bradesco (ID23990903).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Em análise dos autos, não foi localizada informação sobre a intimação do requerente sobre o disposto em ID23990901.
Desse modo, certifique-se se foi expedida intimação do requerente sobre o teor da decisão proferida em ID23990901 e, em caso negativo, intime-o para que se manifeste sobre a contestação juntada em ID23990885, no prazo de 15 dias.
Defiro o pedido do réu para expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo, por se tratar de quantia incontroversa nos presentes autos.
Desse modo, expeça-se alvará de liberação do valor depositado nas contas judiciais 2600121403155 e 3600108356189 (conforme extrato anexado em ID23990905), em favor do BANCO BRADESCO, com a finalidade denominada "Transferência entre Bancos", operando-se via transferência direta para a conta 1-9, agência 4040, Banco (237), em nome da Dra.
VANESSA SEIXAS ALVES WEBER BARBOSA, OAB/BA 56.847, CPF: *55.***.*20-07.
Intime-se o autor para juntar aos autos demonstrativo atualizado do débito.
Proceda-se com a regularização do representante processual da parte requerida no cadastro dos autos, conforme solicitado em ID23990907, fls. 07.
Após, voltem os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
CORRENTINA/BA, 23 de julho de 2020.
RICARDO COSTA E SILVA JUIZ DE DIREITO -
21/08/2024 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 12:32
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 15:07
Conclusos para despacho
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18/04/2021 08:33
Decorrido prazo de EDUARDO CARLOS LOUREIRO DOS SANTOS JUNIOR em 07/04/2021 23:59.
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18/04/2021 08:33
Decorrido prazo de SERGIO EGIDIO TIAGO PEREIRA em 07/04/2021 23:59.
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18/04/2021 08:33
Decorrido prazo de MATILDE DUARTE GONCALVES em 07/04/2021 23:59.
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18/04/2021 08:33
Decorrido prazo de FABIO DE SOUZA GONCALVES em 07/04/2021 23:59.
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18/04/2021 08:33
Decorrido prazo de EZIO PEDRO FULAN em 07/04/2021 23:59.
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21/03/2021 12:16
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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21/03/2021 12:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2021
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21/03/2021 12:16
Publicado Intimação em 12/03/2021.
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21/03/2021 12:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2021
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11/03/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2021 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2021 13:42
Juntada de Certidão
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22/10/2020 06:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2020 06:09
Devolvidos os autos
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22/10/2020 06:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2020 06:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/10/2020 06:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2020 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2019 09:10
Conclusos para despacho
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07/01/2019 14:00
CONCLUSÃO
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07/01/2019 13:50
PETIÇÃO
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02/04/2016 16:54
REATIVAÇÃO
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30/12/2015 19:14
Baixa Definitiva
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30/12/2015 19:14
DEFINITIVO
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11/06/2012 12:39
CONCLUSÃO
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11/06/2012 12:37
PETIÇÃO
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31/05/2012 13:39
CONCLUSÃO
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31/05/2012 12:36
PETIÇÃO
-
24/04/2012 09:51
DOCUMENTO
-
23/02/2012 12:18
AUDIÊNCIA
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15/02/2012 08:41
DOCUMENTO
-
14/02/2012 13:50
CONCLUSÃO
-
14/02/2012 12:11
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2012
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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