TJBA - 8047059-90.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desa. Marielza Brandao Franco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 10:49
Baixa Definitiva
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25/11/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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25/11/2024 08:03
Juntada de Certidão
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23/11/2024 00:12
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CAMACARI em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:12
Decorrido prazo de R.C.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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30/10/2024 02:05
Publicado Decisão em 30/10/2024.
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30/10/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
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25/10/2024 11:57
Não conhecido o recurso de SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CAMACARI - CNPJ: 13.***.***/0001-04 (AGRAVANTE)
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07/10/2024 11:29
Conclusos #Não preenchido#
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07/10/2024 11:29
Juntada de Certidão
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05/10/2024 00:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CAMACARI em 04/10/2024 23:59.
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19/09/2024 09:23
Juntada de Certidão
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19/09/2024 00:37
Decorrido prazo de R.C.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 08:41
Publicado Ato Ordinatório em 13/09/2024.
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13/09/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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11/09/2024 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 08:46
Juntada de Petição de recurso interno - agravo interno
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28/08/2024 10:06
Publicado Decisão em 28/08/2024.
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28/08/2024 10:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Marielza Brandão Franco DECISÃO 8047059-90.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Sindicato Dos Trab Na Ind Da Const Civil De Camacari Advogado: Juliana Alves De Lima (OAB:BA19437-A) Agravado: R.c.a.
Empreendimentos Imobiliarios Ltda Advogado: Jose Roberto Cajado De Menezes (OAB:BA11332-A) Advogado: Marcos Vinicius Sales Dos Santos (OAB:BA32340-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8047059-90.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível AGRAVANTE: SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CAMACARI Advogado(s): JULIANA ALVES DE LIMA (OAB:BA19437-A) AGRAVADO: R.C.A.
EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado(s): MARCOS VINICIUS SALES DOS SANTOS (OAB:BA32340-A), JOSE ROBERTO CAJADO DE MENEZES (OAB:BA11332-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto por SINDTICCC - SINDICATO DOS TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Empresarial de Salvador, nos autos da Impugnação de Crédito, processo nº 8077585-37.2024.8.05.0001, ora agravada, consistente no indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Inconformado, o Agravante argumenta que se trata de uma sociedade civil sem fins lucrativos, cujo objetivo principal é a defesa dos direitos e interesses dos trabalhadores da construção civil do Estado da Bahia, gozando, assim, da presunção de carência de recursos.
Requer, portanto, a concessão da gratuidade judiciária ao sindicato, enquanto substituto processual.
Ao final, solicita a atribuição de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso.
O recurso foi distribuído para a Primeira Câmara Cível, sendo-me atribuída a função de relator.
O feito foi convertido em diligência conforme despacho exarado no ID 66371391, possibilitando a intimação do Agravante para comprovar a alegada carência de recursos financeiros.
Houve a manifestação do Agravante, no ID 67059924, acompanhada dos respectivos documentos. É o relatório.
DECIDO.
Ao examinar os autos, verifica-se que estão presentes os requisitos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, o que impõe o seu conhecimento, destacando-se que o recurso foi interposto sem o pagamento do preparo, considerando que a questão em debate é justamente a gratuidade da justiça.
A inconformidade do Agravante se limita ao indeferimento, pelo juízo de primeira instância, do pedido de concessão do benefício da gratuidade judiciária ao sindicato.
De início, é relevante destacar que, conforme sublinhado pelo magistrado nos autos originários, o simples fato de se tratar de uma pessoa jurídica sem fins lucrativos não confere automaticamente o direito ao benefício solicitado.
Nesse contexto, verifica-se que não estão presentes os requisitos legais que permitam o deferimento integral do benefício pleiteado.
Como é sabido, o direito à assistência judiciária gratuita está previsto no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988, que estabelece: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de modo que a concessão do benefício pretendido deve ser restrita àqueles que efetivamente não possuem condições de arcar com as despesas processuais, o que não foi demonstrado nos autos. É possível a concessão da gratuidade judiciária a pessoas jurídicas, desde que comprovada a impossibilidade de suportar os custos processuais.
A propósito, cabe observar: 'AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PESSOA JURÍDICA.
COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, pode ser beneficiária da gratuidade prevista na Lei n. 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único, se comprovar achar-se em estado de necessidade impeditivo de arcar com as custas e despesas do processo.
Precedentes. 2.
Recurso especial cuja pretensão demanda reexame de matéria fática da lide, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.'( AgInt no AREsp 1060284/RJ, Rel.
Min.
MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 22/11/2017).
O Código de Processo Civil, ao tratar da gratuidade judiciária, impôs ao juiz maior rigor na concessão integral do benefício, que deve ser deferido apenas em situações onde se comprove a total incapacidade financeira, especialmente quando se trata de requerimento feito por pessoa jurídica, para quem não se aplica a presunção de veracidade da alegação de insuficiência econômica para arcar com os custos do processo.
No caso em análise, trata-se de pessoa jurídica que, ao formular seu pedido, apresentou, após a conversão do feito em diligência, os seguintes documentos: despesas orçamentárias, balanço patrimonial e relatório de impressão de pastas e fichas (ID 67059925, 67059926 e 67059927).
Nesse contexto, não é possível inferir a hipossuficiência que justifique a gratuidade integral, conforme solicitado, especialmente quando os elementos apresentados nos autos não comprovam a miserabilidade jurídica do Sindicato recorrente.
No entanto, embora a hipossuficiência financeira não tenha sido plenamente comprovada, considerando os elementos evidenciados nos autos e em respeito ao princípio constitucional que garante o acesso à justiça, considero razoável a aplicação da modulação prevista no art. 98, §§ 5º e 6º do CPC, permitindo o pagamento das custas iniciais de forma parcelada.
A propósito dos parâmetros de modulação do benefício solicitado, em situações semelhantes à presente, destaco o seguinte julgado ilustrativo da posição desta Corte: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCEDIMENTO COMUM – ISONOMIA/EQUIVALÊNCIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
PESSOA NATURAL.
INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA CUSTEIO INTEGRAL DAS DESPESAS PROCESSUAIS INDEMONSTRADA.
PARCELAMENTO E REDUÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS INICIAIS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO IMPROVIDO.
O benefício da gratuidade judiciária se destina aos necessitados, não se exigindo a condição de miserabilidade para sua concessão, mas tão somente que os encargos do processo possam comprometer o sustento próprio e da família.
Em realidade, o que importa é a condição de incapacidade financeira das partes que alegam não suportar o pagamento das custas e dos honorários, situação que não pode obstar o acesso à Justiça.
A norma contida nos §§ 5º e 6º do art. 98 do CPC autoriza o Magistrado a parcelar ou reduzir o valor das custas que o beneficiário tiver que adiantar no curso do processo.
Caso em que as custas iniciais foram reduzidas em 50% e o pagamento parcelado em duas vezes, sendo a medida suficiente para assegurar ao requerente o acesso à justiça.
Decisão mantida.
Agravo improvido. (Classe: Agravo de Instrumento, Número do Processo: 0012449-82.2017.8.05.0000, Relator (a): Telma Laura Silva Britto, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 06/02/2018)” Logo, diante da impossibilidade de acolher a tese de incapacidade financeira do Agravante para o custeio integral dos encargos processuais, mas objetivando viabilizar o acesso à justiça, considerando o elevado valor das custas, em razão do valor atribuído à causa, defiro, de ofício, o parcelamento do valor devido em 06 (seis) parcelas iguais, em conformidade com o Ato Conjunto nº 16, de 08/07/2020, deste Tribunal de Justiça, que assim prevê: Art. 1º A concessão da gratuidade da justiça, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, poderá ser concedida em relação a apenas algum ou a todos os atos processuais, ficando o magistrado autorizado a conceder o parcelamento das despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Ante o exposto, CONCEDO PARCIALMENTE o pleito do recorrente, permitindo o parcelamento do valor devido a título de custas processuais iniciais, a ser pago em 6 (seis) parcelas iguais e sucessivas, devendo a primeira parcela ser paga em até 10 (dez dias), contados da ciência desta decisão, dispensando a parte agravante do recolhimento do preparo recursal.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau o conteúdo desta decisão, encaminhando-lhe cópia do seu inteiro teor (art. 1.019, I, do CPC).
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se as formalidades legais.
Imprimo ao ato força de mandado/ofício.
Salvador/BA - (data da assinatura eletrônica) DESA.
Marielza Brandão Franco RELATORA -
26/08/2024 16:46
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:07
Juntada de Certidão
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25/08/2024 11:05
Gratuidade da justiça concedida em parte a SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CAMACARI - CNPJ: 13.***.***/0001-04 (AGRAVANTE)
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17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de SINDICATO DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL DE CAMACARI em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 00:04
Decorrido prazo de R.C.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 16/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:01
Decorrido prazo de R.C.A. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/08/2024 23:59.
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08/08/2024 11:46
Conclusos #Não preenchido#
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08/08/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 05:46
Publicado Despacho em 01/08/2024.
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01/08/2024 05:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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29/07/2024 23:24
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2024 10:49
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2024 10:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/07/2024 10:40
Juntada de Certidão
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29/07/2024 10:35
Conclusos #Não preenchido#
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29/07/2024 10:35
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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