TJBA - 8048845-72.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Ligia Maria Ramos Cunha Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
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07/10/2024 09:10
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:34
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:10
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:10
Decorrido prazo de MARIA RENILDES MOREIRA DOS SANTOS em 10/09/2024 23:59.
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21/08/2024 10:18
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 10:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 08:05
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 10:39
Juntada de intimação
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Lígia Maria Ramos Cunha Lima DECISÃO 8048845-72.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Itau Unibanco S.a.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi (OAB:BA16330-A) Agravado: Maria Renildes Moreira Dos Santos Advogado: Fabio Leandro Bispo Dos Santos (OAB:BA44710-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8048845-72.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB:BA16330-A) AGRAVADO: MARIA RENILDES MOREIRA DOS SANTOS Advogado(s): FABIO LEANDRO BISPO DOS SANTOS (OAB:BA44710-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por ITAÚ UNIBANCO S.A em face da decisão (ID.451890637 - PJE1G) proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 8º Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da ação de indenização por danos morais e materiais por contrato fraudulento c/c com repetição de indébito nº 8119988-55.2023.8.05.0001 movida por MARIA RENILDES MOREIRA DOS SANTOS em face do agravante.
A Decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: “Defiro o pedido de produção de prova técnica pericial formulado pela parte autora no ID 412818701.
Nomeio como perita do juízo Sra.
Jucileide Fernandes da Silva, com cadastro regular no Rol de Peritos deste Tribunal de Justiça, para proceder à perícia técnica no contrato objeto da ação, respondendo aos quesitos apresentados pelas partes e por este Juízo.
Considerando que o pedido para a realização da prova pericial foi formulado exclusivamente pela parte autora, estando ela sob o pálio da gratuidade de justiça, deverá ser observado o “Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades Afins”, instituído pela Resolução nº 17/2019, do Conselho da Magistratura.
Arbitro, assim, honorários periciais à razão de R$ 400,00 (quatrocentos reais), visto que os valores a serem pagos pelos serviços de perícia de responsabilidade de beneficiário da gratuidade da justiça correspondem aos fixados na Tabela constante do Anexo I da citada Resolução, observando-se a especialidade “Grafotécnica”, na hipótese do art. 95, § 3°, II, do Código de Processo Civil.” Irresignado, o agravante sustenta que “O ônus de provar a autenticidade da assinatura do contrato juntado aos autos, enquadra-se no TEMA 1.061/STJ que estabeleceu que ’havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova’.”.
Assim, considera que “o conjunto probatório dos autos, capaz de proporcionar elementos suficientes de prova para demonstração da validade do negócio jurídico, torna-se dispensável a produção de prova pericial, nos termos do art. 472, do CPC.”.
Neste viés o agravante sustenta que “não possui o interesse na realização de perícia para comprovação e aferição de uma suposta falsidade na assinatura, tendo em vista que o requerido trouxe aos autos contrato assinado, dentre outras provas, que comprovam a regularidade na contratação do cartão de crédito.”.
No entanto, “caso haja a designação da perícia, os honorários periciais devem ser custeados pela parte autora, visto que a mesma afirma que a assinatura é divergente, bem como, foi a parte que a requereu.”.
Aduz que “a responsabilidade pelo pagamento dos honorários deve ser exclusiva da parte agravada ou do sucumbente na perícia.
Caso não seja este o entendimento, deve o custeio da perícia ser igualmente partilhada e não determinada de forma unilateral, como determina a r. decisão.”.
Por fim, requer que seja determinado o pagamento dos honorários pela parte autora ou subsidiariamente, a divisão do pagamento dos honorários periciais entre as partes, com o fito de serem evitados prejuízos financeiros à Agravante, que sequer requereu a produção da prova pericial grafotécnica, dessa forma, a aplicação do art. 95 do CPC, posto que a prova foi requerida pela parte autora. É o que importa relatar.
Decido.
Inicialmente, cabe destacar que é admissível o julgamento monocrático do recurso nos termos do artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, em prestígio ao direito fundamental à duração razoável do processo.
In verbis: Art. 932.
Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; É cediço que o juízo de admissibilidade recursal consiste no exame sobre a aptidão de o expediente recursal ter o seu mérito examinado, devendo-se perquirir o preenchimento dos requisitos intrínsecos e extrínsecos pela parte Recorrente.
No caso em tela, nota-se que a insurgência não é digna de conhecimento, em razão da manifesta ausência de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, a saber, o cabimento, tempestividade e ausência de interesse recursal.
Cumpre destacar que o autor se insurge em face da: I) inversão do ônus da prova (ID.66876847, P.6); II) nomeação de perito (ID.66876847, P.7); e III) quanto à impossibilidade de arcar com os pagamentos dos honorários periciais.
Pois bem.
Em se tratando da inversão do ônus da prova, observa-se a flagrante intempestividade para discussão deste mérito neste momento processual.
Isto porque, a decisão agravada (ID.451890637 - PJE1G) sequer tratou desta matéria.
In casu, compulsando os autos principais, observa-se que a decisão que inverteu o ônus da prova foi proferida em 11/09/2023 (ID.409412905 - PJE1G).
Não existindo, naquele momento, qualquer insurgência recursal.
Aquela decisão foi proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, indefiro o pedido formulado em sede de tutela de urgência.
Considerando se tratar de relação consumerista, na qual a parte autora alberga a qualidade de hipossuficiente em relação à empresa acionada, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte demandante, daí porque deve a parte ré carrear para os autos, quando da contestação, todos os elementos de prova que dispuser, mormente documentais, acerca do negócio jurídico impugnado, sob pena de preclusão e presunção dos fatos alegados pela parte autora.
Cite-se e intime-se a parte demandada para, querendo, oferecer resposta no prazo legal de 15 dias, sob pena de revelia.” Com efeito, o prazo de interposição do recurso de Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.003, §5º, do Código Processual Civil de 2015 e, levando em consideração que a decisão de inversão do ônus da prova se deu em 11/09/2023 (ID.409412905 - PJE1G) e o agravo de instrumento foi interposto em 05/08/2024 (ID.66876847), é flagrante a intempestividade recursal.
Assim sendo, verifica-se o desatendimento a requisito extrínseco de admissibilidade recursal, eis que a Recorrente não cumpriu o prazo para a interposição do recurso.
Destarte, o recurso é intempestivo quanto à discussão acerca da inversão do ônus da prova.
Por seu turno, o presente agravo também não é digno de conhecimento quando se insurge em face da decisão que nomeou perito (ID.451890637), isso porque se trata de ato de mera instrução probatória, o que não causa, neste momento processual, nenhum prejuízo para a parte agravante, muito menos configura uma urgência necessária à aplicação da taxatividade mitigada.
Assim, a decisão vergastada não autoriza a interposição de Agravo de Instrumento, tanto por não constar no rol do caput do art. 1.015, quanto por não tratar de matéria que apresenta a urgência necessária à aplicação da taxatividade mitigada.
Em consonância com o Tribunal da Cidadania: “As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação”: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
INTERVENÇÃO DO ESTADO NA PROPRIEDADE.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA SOBRE INTERVENÇÃO DE TERCEIROS E SOBRE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
RECORRIBILIDADE POR AGRAVO DE INSTRUMENTO E POR APELAÇÃO, RESPECTIVAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO PELA VIA MANDAMENTAL.
INTERPRETAÇÃO DE PRECEDENTE.
RESP 1.704.520/MT. 1.
Para além das hipóteses de cabimento previstas no art. 1.015 do CPC/2015 admite-se a interposição do agravo de instrumento, fundada na tese da "taxatividade mitigada", quanto presente situação de urgência que decorra da inutilidade futura do julgamento do recurso diferido de apelação.
Inteligência do REsp 1.704.520/MT. 2.
As decisões sobre a instrução probatória, e, portanto, sobre o exercício do direito à ampla defesa, estão em tese imunes ao sistema de preclusão processual, e tampouco se inserem nas hipóteses do art. 1.015 do CPC/2015, daí por que cabível a sua impugnação diferida pela via da apelação, não se aviando a ação mandamental tanto por isso quanto porque a sua impetração implicaria indireta ofensa a essa sistemática de impugnação. 3.
A decisão que versa sobre a admissão ou a inadmissão da intervenção de terceiros enseja a interposição de agravo de instrumento.
Inteligência do art. 1.015, inciso IX, do CPC/2015. 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança não provido. (STJ - RMS: 65943 SP 2021/0065082-7, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 26/10/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/11/2021) [grifos acrescidos] Nesse viés, tem se posicionado os Tribunais Pátrios: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL E DOCUMENTAL SUPLEMENTAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO SUSTENTANDO QUE ESTÁ PRESENTE A URGÊNCIA NECESSÁRIA PARA O CONHECIMENTO DO RECURSO, TENDO EM VISTA A NECESSIDADE DA PRODUÇÃO DA PROVA PARA A SOLUÇÃO DA CAUSA.
NÃO OBSTANTE AS RAZÕES RECURSAIS, A DECISÃO IMPUGNADA MERECE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1.015 DO CPC.
INAPLICABILIDADE DA FLEXIBILIZAÇÃO DECORRENTE DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA Nº 988 DO STJ.
AUSÊNCIA DE URGÊNCIA.
JUIZ É O DESTINATÁRIO DA PROVA, CABENDO-LHE AUTORIZAR OU NÃO A SUA PRODUÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 370 DO CPC.
A MATÉRIA PODERÁ SER SUSCITADA QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO DE APELAÇÃO, CASO SUBSISTA A IRRESIGNAÇÃO DA PARTE, CONFORME O DISPOSTO NO § 1º DO ART. 1009 DO CPC.
JULGAMENTO RECENTE DO STJ NO SENTIDO DE QUE AS DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS SOBRE A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO SÃO IMPUGNÁVEIS POR AGRAVO DE INSTRUMENTO, SENDO CABÍVEL A SUA IMPUGNAÇÃO DIFERIDA PELA VIA DA APELAÇÃO. (RMS 65.943-SP, EM 26/10/2021).
RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (TJ-RJ - AI: 00397662620218190000, Relator: Des(a).
ALEXANDRE EDUARDO SCISINIO, Data de Julgamento: 16/03/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/03/2022) [grifos acrescidos] AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
Colheita da prova testemunhal e afastamento do decreto de preclusão.
Questão que não se coaduna com as hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento.
Conteúdo pertinente à dilação probatória, a qual não se encontra prevista no rol de que cuida o art. 1015 do CPC.
Flexibilização das hipóteses, segundo o STJ, dependente da inutilidade do julgamento em eventual apelação.
Circunstância não evidenciada.
Precedente.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AI: 20510670420228260000 SP 2051067-04.2022.8.26.0000, Relator: Donegá Morandini, Data de Julgamento: 17/03/2022, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/03/2022) [grifos acrescidos] AGRAVO INTERNO - INDEFERIMENTO PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - ROL TAXATIVO DO ART. 1.015, DO CPC - URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA - IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA TAXATIVIDADE MITIGADA - MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
O Código de Processo Civil enumerou um rol taxativo de decisões que podem ser impugnadas por agravo de instrumento.
Aquelas que não constam dessa lista ou de outros dispositivos esparsos do Código deverão ser questionadas em sede de preliminar de apelação ou de contrarrazões de apelação.
Inexistindo nos autos risco iminente à parte agravante, não há falar em urgência necessária para aplicação da taxatividade mitigada.
AVO INTERNO CV Nº 1.0000.21.214758-1/002 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE (S): ALESSANDRA PEREIRA DE PAULA - AGRAVADO (A)(S): EDIFICIO DORIVAL CONCESSO III (TJ-MG - AGT: 21475993720218130000, Relator: Des.(a) Saldanha da Fonseca, Data de Julgamento: 03/11/2022, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/11/2022) [grifos acrescidos] Por fim, no último ponto, carece o recurso ainda de interesse recursal quanto à impossibilidade de arcar com os pagamentos dos honorários periciais, explico.
Destaca-se que o interesse processual é caracterizado pela existência de necessidade e utilidade na obtenção da providência vindicada em juízo.
Estando a tutela jurisdicional apta a fornecer ao autor alguma vantagem, está caracterizado a utilidade.
Já a necessidade está atrelada à existência de litígio, ou seja, de um conflito de interesse resistido.
A falta de interesse de agir (condição para o prosseguimento de uma ação judicial) é manifestada quando a atuação jurisdicional se mostra sem qualquer utilidade ou necessidade para à obtenção do resultado pretendido pela parte, portanto, não estando presente o binômio necessidade-utilidade, resta patente a ausência de interesse processual do autor.
No caso sub judice, ao proferir decisão de saneamento e organização do processo (ID.451890637 - PJE1G), o juízo a quo não imputou ao banco agravante o dever de arcar com o pagamento dos honorários periciais.
Diferente do que alega o réu, o juiz reconheceu que a realização da prova pericial foi demandada pela parte autora e, destacou que, por esta ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deveria ser observado o “Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades Afins”, vejamos: “Considerando que o pedido para a realização da prova pericial foi formulado exclusivamente pela parte autora, estando ela sob o pálio da gratuidade de justiça, deverá ser observado o “Programa de Apoio aos Órgãos Jurisdicionais na Realização de Atos de Peritos, Tradutores, Intérpretes e Atividades Afins”, instituído pela Resolução nº 17/2019, do Conselho da Magistratura.” Nesse cenário, haja vista a intempestividade em relação à discussão sobre a inversão do ônus da prova; a ausência de cabimento do recurso em face da decisão que determina produção de prova pericial; e, por fim, e a ausência de interesse processual em relação ao pagamento dos honorários da prova pericial, o não conhecimento do recurso de agravo de instrumento é medida que se impõe.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação anteriormente expendida.
Transcorrido o prazo recursal, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Salvador/BA, 15 de agosto de 2024.
Maria do Rosário Passos da Silva Calixto Juíza de Direito Substituta de 2º Grau - Relatora MR29/15 -
16/08/2024 16:52
Não conhecido o recurso de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04 (AGRAVANTE)
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07/08/2024 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
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06/08/2024 07:55
Conclusos #Não preenchido#
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06/08/2024 07:55
Expedição de Certidão.
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06/08/2024 06:26
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 20:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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