TJBA - 8029940-04.2021.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:24
Ato ordinatório praticado
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18/03/2025 11:41
Ato ordinatório praticado
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16/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 13:10
Expedição de ato ordinatório.
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02/12/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 08:36
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8029940-04.2021.8.05.0039 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Camaçari Exequente: Mrv Engenharia E Participacoes Sa Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069) Executado: Edivan Alves Santana Advogado: Carlos Alberto Miro Da Silva Filho (OAB:BA62069) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8029940-04.2021.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI EXEQUENTE: MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA Advogado(s): CARLOS ALBERTO MIRO DA SILVA FILHO (OAB:BA62069) EXECUTADO: EDIVAN ALVES SANTANA Advogado(s): DECISÃO A presente decisão é válida para os processos sob n. 8016359-82.2022.8.05.0039 e n. 8029940-04.2021.8.05.0039.
Ações conexas.
Processo n. 8016359-82.2022.8.05.0039 – Embargos à execução.
Trata-se de embargos à execução, opostos por EDIVAN ALVES SANTANA, representado pela DEFENSORIA PÚBLICA, em desfavor de MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES LTDA.
Preliminarmente, o embargante/executado postula a assistência judiciária gratuita.
Aduz o embargante/executado que celebrou o termo de renegociação e confissão do débito com a parte embargada/exequente em razão da dificuldade financeira enfrentada.
Assenta que demonstra sua boa-fé de quitação contratual em razão do pagamento das parcelas contratuais nos anos de 2019, 2020, 2021 e 2022.
Sustenta que em razão de situação alheia ao seu controle, não mais tem condições de arcar com o pagamento das parcelas.
Ao final, requer a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, bem como o parcelamento do valor devido, no mérito, busca o julgamento procedente dos embargos para ser determinada a suspensão da exigibilidade de qualquer obrigação pecuniária eventualmente fixada.
Com a inicial vieram os seguintes documentos: instrumento de confissão de dívida em titularidade do embargante/executado ao ID 228987146; extratos de conta bancária do embargante/executado referente ao pagamento de prestações dos anos de 2019 a 2022 aos ID’s 228987148, 228987149, 228987151, 228987152, printscreen de conversa em aplicativo de mensagens ao ID 228987153; contrato particular de promessa de compra e venda firmado entre as partes ao ID 228987154.
Em Decisão de ID 355431132 este Juízo deferiu o pedido de justiça gratuita da parte executada, bem como indeferiu o pedido de atribuição do efeito suspensivo.
Impugnação aos embargos ao ID 374339985.
Preliminarmente, impugna a concessão da justiça gratuita concedida ao embargante/executado.
No mérito, aduz que a parte embargante/executada escolheu de própria vontade celebrar o contrato, não havendo qualquer vício de consentimento.
Apresentou informações de contato para celebração de acordos.
Ao final, pede a improcedência dos embargos.
Instada a se manifestar, a parte embargante/executada ao ID 410540282 pede a manutenção do benefício da gratuidade da justiça.
Reitera pedido de designação de audiência de conciliação, mesmo a parte embargada/exequente não tendo aceitado a proposta de acordo.
Reitera os termos da inicial. É o relatório.
DECIDO.
PRELIMINAR DE IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte embargante/exequente impugna a concessão da justiça gratuita ao embargante/executado.
Em leitura dos autos, vejo que o embargante/executado comprovou a insuficiência de recursos capaz de justificar a concessão do benefício através dos documentos juntados ao ID 228987145, comprovando não só a este Juízo, mas também a Defensoria Pública.
Por isso, MANTENHO O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
DO PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO A parte executada/embargante requer a designação de audiência de conciliação.
Este Juízo comunga do entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido que a não designação de audiência de conciliação não produz nulidade no processo, caso não haja prejuízo às partes.
Nesse sentido, confira-se julgado: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
PLANO DE SAÚDE.
RECUSA INDEVIDA.
DANO MORAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A ausência de realização de audiência de conciliação não é causa de nulidade do processo, especialmente quando a parte não demonstrar qualquer prejuízo pela não realização do ato processual. 2.
A decretação de nulidade depende da demonstração de prejuízo à parte que alega. 3.
A Corte de origem concluiu que a conduta da parte recorrente, que recusou tratamento médico foi infundada, acarretando a necessidade de reparação em danos morais, o que não pode ser alterado nessa via extraordinária, haja vista o óbice da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.690.837/SE, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 28/4/2021.) No caso em tela, a parte exequente/embargada apresentou dados de contato em impugnação para celebração de acordo EXTRAJUDICIAL.
Acresço que, tratando-se de direito disponível, as partes podem, a qualquer momento, compor extrajudicialmente e apresentar o acordo entabulado para homologação pelo Juízo, não havendo qualquer prejuízo às partes a não designação da audiência neste momento processual.
Além disso, a designação de audiência de conciliação apenas acarretaria demora no andamento processual de uma ação que já se encontra madura para julgamento.
Assim, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação.
DO PONTO CONTROVERSO Das provas e alegações até aqui produzidas, vejo que não existem fatos controversos que ensejam a produção de provas.
O mérito será julgado com base no contrato firmado entre as partes à luz da legislação e entendimento dos tribunais pátrios.
Acerca do ônus da prova, será aplicado aos autos a regra geral do art.373 do Código de Processo Civil, em que compete a parte autora comprovar o fato constitutivo de seu direito e a parte ré o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito autoral.
Apesar de não haver controvérsia fática, observo que tanto na inicial quanto na contestação, as partes pedem a produção de todas as provas admitidas em direito.
Por isso, abro às partes a oportunidade de dizer se existem fatos controversos e de que forma pretendem prová-los. É certo que o juízo deve propiciar a produção de provas necessárias a fim de garantir a boa instrução do feito, podendo ser de ofício ou a requerimento das partes, bem como apreciá-las livremente para a formação de seu convencimento, segundo os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil.
Não se pode perder de vista que o processo destina-se à perquirição e conhecimento substancial da verdade e, daí, a busca do justo.
Assim sendo, intime-se as partes, para que no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem se existem fatos controversos e de que forma pretendem prová-los, sob pena de indeferimento.
Processo n. 8029940-04.2021.8.05.0039 – Execução de Título Extrajudicial Cuida-se de ação de execução, proposta por MRV ENGENHARIA LTDA em face de EDIVAN ALVES SANTANA.
Determinada a citação em despacho de ID 137869549.
Ao ID 155694111 a parte exequente formulou requerimento para expedição da certidão de comprovação do ajuizamento da presente demanda para averbação nos cartórios de registro.
O exequente ao ID 208515056 requer a pesquisa de endereço atualizado para citação do executado.
Retorno da citação por carta com aviso de recebimento do executado ao ID 235575256.
O exequente reiterou o pedido de citação do executado em petitório de ID 337714207.
A parte exequente ao ID 415982582 requer a continuidade da execução com pesquisa de bens em nome do executado através dos sistemas SISBAJUD, autorizada a repetição automática e RENAJUD. É que importa relatar, decido.
Inicialmente, destaco que, por equívoco, foi proferida decisão conjunta somente nos autos dos embargos.
Assim, determino ao Cartório que junte cópia da decisão ID 355431132 dos autos de embargos nos presentes autos.
Vencida a consideração inicial, passo à análise dos pedidos de penhora.
DO PEDIDO DE PENHORA SISBAJUD e RENAJUD O art.829 do Código de Processo Civil dispõe que o devedor será citado para o pagamento da dívida, sob pena de penhora dos seus bens (§1º do art.829 do CPC).
Em vez de realizar o pagamento da dívida, o executado opôs embargos à execução, aos quais não foi atribuído efeito suspensivo.
A medida que se impõe com o não pagamento é a penhora de bens para tentativa de satisfação do crédito, facultado ao exequente formular os requerimentos para satisfação do crédito que faz jus.
Por isso, DEFIRO a busca e bloqueio de bens através do sistema RENAJUD, bem como, DEFIRO A PENHORA ONLINE REQUERIDA a fim de que seja realizada a penhora via SISBAJUD de ativos financeiros do executado no montante atualizado devido, AUTORIZADA REPETIÇÃO AUTOMÁTICA POR 30 DIAS.
Assim, determino: 1- Intime-se a parte Exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar planilha de débito atualizada, bem como comprovar o recolhimento das custas processuais devidas; 2- Proceda-se à penhora online, no valor de atualizado da dívida, em contas de titularidade de EDIVAN ALVES SANTANA, observando-se o quanto estatuído no Art. 854 do CPC, devendo servir o formulário de Detalhamento de Ordem Judicial de Bloqueio (com a confirmação da constrição) na qualidade de termo/auto de penhora. 3- Cumpra-se a pesquisa e bloqueio de bens através do sistema RENAJUD em titularidade do executado EDIVAN ALVES SANTANA. 4- Em seguida, intime-se o executado, dando-se ciência da penhora e para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar embargos à penhora, na forma do art.841 do CPC. 5- Oportunamente, proceda-se à transferência dos valores bloqueados para conta judicial, certificando-se nos autos. 6- Transcorrido o prazo assinalado, voltem-me os autos em conclusão.
DO PEDIDO DA CERTIDÃO AVERBATÓRIA A parte exequente pede a expedição da certidão averbatória.
O art.828 do Código de Processo Civil determina que o exequente poderá obter a certidão para averbação de bens quando admitida a execução.
Tendo sido admitida a execução e não tendo sido quitado o débito voluntariamente, DEFIRO o pedido de expedição da certidão requerida para realização de averbação pelo exequente.
Expeça-se a certidão de admissão da ação executiva, contendo a identificação das partes e valor da causa (art.828, CPC), observada eventual necessidade de recolhimento das custas processuais.
Após expedida a certidão e realizadas averbações, atente-se o exequente que deverá comunicar ao juízo das averbações realizadas no prazo de 10 dias, na forma do §1º do art.828 do CPC.
CAMAÇARI/BA, 7 de maio de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito LS -
21/08/2024 22:40
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 10:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
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22/03/2024 08:34
Conclusos para decisão
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20/03/2024 14:21
Expedição de Mandado.
-
20/03/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 01:11
Mandado devolvido Positivamente
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25/10/2023 01:15
Mandado devolvido Positivamente
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21/10/2023 13:50
Publicado Outros documentos em 09/10/2023.
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21/10/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2023
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20/10/2023 08:40
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 11:27
Expedição de Mandado.
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06/10/2023 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/10/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 08:38
Expedição de Mandado.
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15/08/2023 20:24
Publicado Decisão em 25/05/2023.
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15/08/2023 20:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 19:56
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2023.
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15/08/2023 19:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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06/06/2023 18:23
Juntada de Petição de petição
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24/05/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 13:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/05/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
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28/02/2023 11:51
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/02/2023 13:44
Outras Decisões
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24/01/2023 18:28
Conclusos para decisão
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24/01/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2023 00:35
Ato ordinatório praticado
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14/12/2022 16:57
Juntada de Petição de petição
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16/09/2022 15:26
Juntada de aviso de recebimento
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30/06/2022 11:17
Juntada de intimação
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21/06/2022 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/06/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/06/2022 19:58
Expedição de Carta.
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03/04/2022 04:32
Decorrido prazo de MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA em 31/03/2022 23:59.
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18/03/2022 08:55
Juntada de Petição de petição
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10/03/2022 20:24
Publicado Ato Ordinatório em 09/03/2022.
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10/03/2022 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2022
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08/03/2022 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/03/2022 14:08
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 14:08
Ato ordinatório praticado
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25/02/2022 00:25
Mandado devolvido Negativamente
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18/02/2022 11:04
Expedição de Mandado.
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08/11/2021 08:30
Juntada de Petição de petição
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13/09/2021 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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13/09/2021 12:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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