TJBA - 0000154-28.2020.8.05.0058
1ª instância - Vara Criminal de Cipo
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2024 10:24
Baixa Definitiva
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03/10/2024 10:24
Arquivado Definitivamente
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03/10/2024 10:24
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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03/10/2024 10:05
Expedição de Ofício.
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02/10/2024 11:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/10/2024 11:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
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23/09/2024 15:14
Decorrido prazo de JAMILSON DOS SANTOS em 30/08/2024 23:59.
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22/09/2024 10:56
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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22/09/2024 10:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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22/08/2024 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CIPÓ INTIMAÇÃO 0000154-28.2020.8.05.0058 Ação Penal - Procedimento Sumário Jurisdição: Cipó Terceiro Interessado: Fernanda Barreto Doria Autor: Ministério Público Do Estado Da Bahia Reu: Jamilson Dos Santos Vitima: Fernanda Barreto Doria Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE CIPÓ Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0000154-28.2020.8.05.0058 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE CIPÓ AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JAMILSON DOS SANTOS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de feito instaurado para apurar a prática do(s) delito(s) de Ameaça capitulado(s) no processo.
Compulsando os autos, constata-se a ocorrência da prescrição.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Com efeito, nos processos criminais, não exercida a pretensão punitiva ou executória do Estado dentro de um determinado período de tempo, ocorre o fenômeno da prescrição. É o caso dos autos.
Sobre o marco temporal da prescrição em abstrato, reza o art. 109 do Código Penal: Art. 109.
A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano.
No caso em exame, observando o lapso temporal transcorrido entre a data do recebimento da denúncia (09/08/2021) e a presente data, constata-se a ocorrência da prescrição, consoante dispositivo supra.
Ademais, prevê o art. 61 do CPP que: "Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício." Deste modo, impõe-se a declaração da extinção da punibilidade do(a) imputado(a), pois não houve qualquer fato interruptivo ou suspensivo do prazo prescricional desde a prática do fato/recebimento da denúncia.
Ante o exposto, com fundamento no art. 107, IV, c/c art. 109 do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE do(s) autuado(s), já qualificado(s) nos autos, em decorrência da prescrição da pretensão punitiva/executória relativa ao(s) crime(s) capitulado(s) neste processo.
Sem custas.
Fica dispensada a intimação do autor do fato/réu/autuado e de eventual vítima, conforme Enunciado 105 do FONAJE e em virtude do princípio da razoável duração do processo.
Ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa.
Esta sentença tem força de mandado/carta/ofício.
Publique-se.
Cumpra-se.
Cipó/BA, data do sistema.
FELIPE DE ANDRADE ALVES Juiz de Direito -
21/08/2024 08:38
Juntada de Petição de Documento_1
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20/08/2024 22:32
Expedição de intimação.
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20/08/2024 22:22
Expedição de intimação.
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20/08/2024 14:50
Extinta a punibilidade por prescrição
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01/08/2024 16:35
Conclusos para julgamento
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10/02/2023 12:50
Conclusos para despacho
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24/10/2021 08:26
Decorrido prazo de JAMILSON DOS SANTOS em 18/08/2021 23:59.
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21/10/2021 23:07
Decorrido prazo de JAMILSON DOS SANTOS em 08/09/2021 23:59.
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01/10/2021 12:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/10/2021 12:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/09/2021 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/09/2021 08:21
Juntada de laudo pericial
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31/08/2021 23:14
Publicado Intimação em 31/08/2021.
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31/08/2021 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 20:36
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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30/08/2021 08:43
Juntada de Outros documentos
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30/08/2021 08:35
Juntada de Ofício
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30/08/2021 08:32
Expedição de intimação.
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30/08/2021 08:32
Expedição de citação.
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30/08/2021 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2021 20:08
Recebida a denúncia contra JAMILSON DOS SANTOS (REU)
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01/08/2021 03:03
Publicado Intimação em 15/07/2021.
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01/08/2021 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2021
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14/07/2021 13:21
Conclusos para despacho
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14/07/2021 13:19
Expedição de intimação.
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14/07/2021 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/07/2021 13:13
Ato ordinatório praticado
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11/02/2021 12:54
Juntada de Certidão
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05/02/2021 14:05
CONCLUSÃO
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05/02/2021 14:03
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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05/02/2021 14:00
RECEBIMENTO
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10/07/2020 12:53
ENTREGA EM CARGAVISTA
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30/06/2020 12:43
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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