TJBA - 8001052-55.2023.8.05.0168
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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12/06/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/06/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 11:48
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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05/02/2025 10:47
Juntada de Petição de petição
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18/01/2025 07:43
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 02/05/2024 23:59.
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09/09/2024 13:51
Conclusos para decisão
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO INTIMAÇÃO 8001052-55.2023.8.05.0168 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Monte Santo Autor: Judite De Souza Silva Advogado: Saulo Oliveira Bahia De Araujo (OAB:BA32986) Reu: Banco Bonsucesso Consignado S/a Advogado: Joao Thomaz Prazeres Gondim (OAB:BA60602) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001052-55.2023.8.05.0168 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO AUTOR: JUDITE DE SOUZA SILVA Advogado(s): SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO registrado(a) civilmente como SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO (OAB:BA32986) REU: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A Advogado(s): JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM registrado(a) civilmente como JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM (OAB:BA60602) DESPACHO Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra a sentença de Id 418178419, com pedido de justiça gratuita.
Anote-se, de início, que o exame primário da admissibilidade recursal, no âmbito dos Juizados Cíveis, continua sendo do órgão a quo, não se lhes aplicando, em função do princípio da especialidade, as regras dos artigos 99, § 7º, e 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil[1], consoante o Enunciado de nº 166 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE e os Enunciados de nº 39 e 42 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais da Bahia: FONAJE/Enunciado 166: Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau.
Colégio – JE/BA: Enunciado nº 39 - O pedido de gratuidade judiciária somente deverá ser analisado pelo Juízo de primeiro grau quando da interposição do Recurso Inominado, não caracterizando omissão do julgado a sua não apreciação na sentença, ante a isenção legal em primeiro grau de jurisdição (art. 54, da Lei 9.099/95).
Enunciado nº 42 - O Juízo de admissibilidade recursal será feito pelo Juízo de 1º grau.
Desse modo, convém que o(a) recorrente seja instado(a) a comprovar a satisfação dos pressupostos legais para a obtenção da gratuidade judicial pleiteada, pois, embora não existam, nos autos, indícios de inveracidade da asserção de hipossuficiência econômica, o aludido benefício, no regime processual em vigor, tem matizes variados, admitindo tanto a isenção integral quanto a redução, o parcelamento ou diferimento do recolhimento das despesas, como se dessume do artigo 98, §§ 5º e 6º, do Código de Processo Civil.
Além disso, o(a) autor(a) foi condenado em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos [CPC, Art. 80, II], situação que fragiliza sobremodo a confiabilidade da sua autodeclaração de pobreza – exigindo qualificada atenção do órgão judicial sobre o tema – e lhe impõe suportar os encargos oriundos da deslealdade reconhecida, tudo nos termos dos Enunciados de nº 114 e 116 do Fórum Nacional de Juizados Especiais – FONAJE e do Enunciado de nº 38 do Colégio de Magistrados dos Juizados Especiais da Bahia: FONAJE: Enunciado 114 – A gratuidade da justiça não abrange o valor devido em condenação por litigância de má-fé.
Enunciado 116 – O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade.
Colégio – JE/BA: Enunciado nº 38 – Existindo fundadas razões, poderá o juiz indeferir de ofício o pedido de gratuidade judiciária (art. 5º da Lei nº 1.060/1950).
Forte nessas razões, determino que a parte recorrente seja intimada para comprovar, no prazo de 05 (cinco) dias, a presença dos pressupostos legais para a obtenção do benefício da justiça gratuita, sob pena de indeferimento sumário do pedido.
Com a manifestação ou decorrido in albis o prazo assinado, voltem os autos conclusos.
Cumpra-se.
Monte Santo/BA, data de liberação do sistema.
LUCAS CARVALHO SAMPAIO Juiz de Direito Substituto [1] Confira-se: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...]; § 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”; “Art. 1.010.
A apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, conterá: [...] § 3º Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade”. -
07/06/2024 01:47
Decorrido prazo de SAULO OLIVEIRA BAHIA DE ARAUJO em 03/06/2024 23:59.
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06/06/2024 18:38
Publicado Intimação em 23/05/2024.
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06/06/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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24/04/2024 20:57
Juntada de Petição de contra-razões
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22/04/2024 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/04/2024 09:52
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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21/04/2024 09:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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12/04/2024 18:15
Conclusos para decisão
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22/02/2024 11:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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30/12/2023 04:16
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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30/12/2023 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
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30/11/2023 21:22
Expedição de citação.
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30/11/2023 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/11/2023 21:22
Julgado improcedente o pedido
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11/10/2023 08:41
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 21:48
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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05/10/2023 10:18
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 01:29
Juntada de Petição de contestação
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17/08/2023 08:40
Expedição de citação.
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17/08/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 12:21
Audiência Conciliação designada para 06/10/2023 09:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MONTE SANTO.
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14/08/2023 12:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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10/08/2023 15:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/08/2023 11:35
Conclusos para decisão
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29/07/2023 15:21
Inclusão no Juízo 100% Digital
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29/07/2023 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2023
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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