TJBA - 8000130-93.2017.8.05.0048
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:30
Baixa Definitiva
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29/04/2025 12:30
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 23:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 16:24
Conclusos para despacho
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30/09/2024 15:56
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE INTIMAÇÃO 8000130-93.2017.8.05.0048 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Capela Do Alto Alegre Autor: Gerusia Cunha De Almeida Santos Advogado: Marcelo Silva Guimaraes (OAB:BA21034) Reu: Municipio De Nova Fatima Advogado: Francisco Tadeu Carneiro Filho (OAB:BA19796) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000130-93.2017.8.05.0048 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE AUTOR: GERUSIA CUNHA DE ALMEIDA SANTOS Advogado(s): MARCELO SILVA GUIMARAES registrado(a) civilmente como MARCELO SILVA GUIMARAES (OAB:BA21034) REU: MUNICIPIO DE NOVA FATIMA Advogado(s): FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO registrado(a) civilmente como FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO (OAB:BA19796) SENTENÇA Vistos e Examinados.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face de sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, aplicando o rito dos juizados especiais da fazenda pública (Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009).
Assevera a embargante que a decisão atacada foi contraditória, pois o processo não poderia seguir o rito do Juizado Especial da Fazenda Pública, ante a inexistência de criação do respectivo juizado na Comarca de Capela do Alto Alegre.
Manifestação do Embargado presente nos autos.
DECIDO.
Sem razão a Embargante.
A matéria trazida nas razões do presente recurso de embargos de declaração é atinente a erro in judicando, incabível de reanálise em sede de embargos de declaração.
Logo, deve a parte embargante procurar as vias ordinárias visando a reforma do julgado.
Apesar do quanto fundamentado pela Embargante, registre-se que os Embargos de Declaração não são meios adequados para a modificação ou questionamento do rito processual adotado no processo (Lei 9.099/95 c/c Lei 12.153/2009).
Trata-se, na verdade, de via eleita incorretamente, haja vista que há recurso apropriado para reanálise integral do processo: recurso de inominado.
Ausente, portanto, o pressuposto de cabimento, na via adequação, vez que o Embargante pretende o reexame do procedimento adotado pelo juízo no transcorrer do processo.
Ante o exposto, diante da ausência de qualquer dos vícios dispostos no art. 1.022, do CPC/2015, conheço dos embargos de declaração interportos e nego-lhes provimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Capela do Alto Alegre (BA), data registrada no sistema. [Documento assinado digitalmente] Josélia Gomes do Carmo Juíza de Direito -
16/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
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16/08/2024 18:25
Juntada de Certidão
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16/08/2024 14:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/08/2024 13:17
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 10:32
Decorrido prazo de MARCELO SILVA GUIMARAES em 13/03/2024 23:59.
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22/07/2024 13:19
Conclusos para decisão
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07/04/2024 11:00
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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07/04/2024 11:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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20/03/2024 15:07
Juntada de Petição de contra-razões
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04/03/2024 17:54
Juntada de Certidão
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04/03/2024 17:51
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 17:21
Expedição de Mandado.
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19/10/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 14:15
Conclusos para despacho
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07/07/2023 14:13
Juntada de Certidão
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19/06/2023 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/06/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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15/06/2023 16:44
Expedição de Mandado.
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15/06/2023 16:44
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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27/05/2023 08:05
Decorrido prazo de FRANCISCO TADEU CARNEIRO FILHO em 08/02/2023 23:59.
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20/05/2023 00:33
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA FATIMA em 10/02/2023 23:59.
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05/05/2023 01:40
Decorrido prazo de MARCELO SILVA GUIMARAES em 25/01/2023 23:59.
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13/04/2023 14:06
Conclusos para julgamento
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13/04/2023 14:06
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 13/04/2023 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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15/01/2023 01:39
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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15/01/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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14/01/2023 13:33
Publicado Intimação em 14/12/2022.
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14/01/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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28/12/2022 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/12/2022 10:20
Juntada de Petição de certidão
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13/12/2022 13:58
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/12/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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13/12/2022 13:19
Expedição de Mandado.
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13/12/2022 13:12
Ato ordinatório praticado
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13/12/2022 13:12
Audiência INSTRUÇÃO E JULGAMENTO designada para 13/04/2023 11:20 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAPELA DE ALTO ALEGRE.
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26/07/2022 12:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2019 10:48
Conclusos para despacho
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10/05/2019 10:47
Juntada de Certidão
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17/03/2019 00:36
Decorrido prazo de MARCELO SILVA GUIMARAES em 10/09/2018 23:59:59.
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12/09/2018 02:50
Publicado Intimação em 17/08/2018.
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12/09/2018 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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29/06/2018 13:05
Decorrido prazo de MARCELO SILVA GUIMARAES em 25/05/2018 23:59:59.
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24/04/2018 13:51
Expedição de intimação.
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24/04/2018 13:50
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2018 12:11
Juntada de Petição de contestação
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12/03/2018 13:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/03/2018 11:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/02/2018 23:15
Expedição de Mandado.
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22/11/2017 10:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2017 11:25
Conclusos para decisão
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10/10/2017 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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